TJTO - 0016968-92.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:16
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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11/07/2025 14:16
Decisão - Outras Decisões
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09/07/2025 14:50
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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09/07/2025 14:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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01/07/2025 18:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
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20/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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12/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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12/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/06/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 09:47
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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26/05/2025 10:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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23/05/2025 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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23/05/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016968-92.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012394-42.2023.8.27.2706/TO AGRAVANTE: ANTONIO LUCIO DA SILVAADVOGADO(A): MANUEL MESSIAS DA SILVA (OAB TO011320)ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)AGRAVADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTARADVOGADO(A): Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (evento 38), interposto por ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que por unanimidade de votos negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa (evento 24): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS DE SEGURO.
IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
SUSPENSÃO DO FEITO.
MATÉRIA ABRANGIDA PELO IRDR 5.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno prejudicado, em razão do julgamento do agravo de instrumento.
Recurso interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do processo originário, com fundamento no IRDR nº 5, instaurado no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do sobrestamento, determinado pelo IRDR nº 5, à demanda em análise, que trata de descontos de seguro.
III.
Razões de decidir 3.
O Tribunal Pleno do TJTO, em 15.02.2024, ampliou a abrangência do IRDR nº 5, para incluir todas as demandas relacionadas a contratos bancários que discutam as questões submetidas ao incidente, independentemente da natureza jurídica dos contratos, bem como todo contrato supostamente firmado com pessoa jurídica vinculada à instituição bancária. 4.
A suspensão de processos pendentes que versem sobre a matéria objeto do IRDR nº 5, por um período de um ano, encontra respaldo no art. 982, § 1º, do CPC, visando à uniformização da jurisprudência e à segurança jurídica. 5.
A demanda da parte recorrente enquadra-se no escopo do IRDR nº 5, sendo obrigatória a suspensão do feito até a conclusão do incidente.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: “É obrigatória a suspensão de ações que tratem de matéria abrangida pelo IRDR nº 5, que versa sobre contratos bancários, bem como todo contrato supostamente firmado com pessoa jurídica vinculada à instituição bancária, até a conclusão do incidente, em conformidade com o art. 982, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 982, § 1º.
Jurisprudência relevante relevante: TJTO, IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Tribunal Pleno, j. 15.02.2024.
Contra esse acórdão foi interposto o presente recurso especial.
Em suas razões recursais (evento 38), alega o recorrente que o acórdão recorrido manteve a suspensão de processo individual com fundamento em IRDR que trata de empréstimos consignados (Tema 1.061).
Sustenta que sua demanda possui objeto diverso, pois versa sobre desconto indevido identificado como “seguro” ou “contribuição associativa” em conta de beneficiário do INSS, sem relação com contrato de mútuo ou com a controvérsia coletiva firmada no IRDR.
Alega que houve violação aos artigos 976 e 982 do CPC, 5º, XXXV e XXXII da CF, 6º, III e 39, V do CDC, e 876 do CC, bem como dissídio jurisprudencial.
Defende que o sobrestamento é indevido, pois não há identidade entre os fundamentos jurídicos das ações abrangidas pelo IRDR e os da presente demanda, mencionando inclusive decisões do próprio TJTO que alega afastar a aplicação do referido incidente a situações análogas.
Argumenta ainda que a manutenção da suspensão viola o princípio do acesso à justiça e ignora a hipervulnerabilidade do consumidor idoso.
Requer o conhecimento do recurso, concessão da justiça gratuita, prioridade de tramitação por idade avançada e reforma do acórdão recorrido para afastar a suspensão do feito.
As contrarrazões não foram apresentadas (evento 46). É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio; as partes são legítimas; está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado, tendo em vista que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Não obstante, o presente recurso não merece admissão.
Explico.
Conforme se infere do disposto no art. 982, I, do CPC, admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator: “I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;”.
Aludida suspensão deve ser mantida no Tribunal de origem, tendo em vista a afetação da controvérsia, até julgamento do incidente que deverá ocorrer em 1 (um) ano, podendo ser prorrogada a referida suspensão, por decisão fundamentada do relator (art. 980, parágrafo único, do CPC).
Assim, nos termos do disposto na legislação aplicável ao caso, devem ser suspensos os processos pendentes que versem sobre a matéria objeto do IRDR, visando à uniformização da jurisprudência e à segurança jurídica. No mesmo sentido segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual considera que a afetação da controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, implica no sobrestamento dos recursos em trâmite nos Tribunais de origem, sendo incabível a interposição de recurso especial contra acórdão que manteve decisão de sobrestamento do processo, ante o afastamento de hipótese de distinguishing, exatamente o caso dos autos.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
IRRECORRIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível o recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno pelo Tribunal de origem que afastou a hipótese de distinguishing e manteve decisão de sobrestamento do recurso. 2.
Somente com o exaurimento da jurisdição daquele Tribunal, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, poderá ser definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada por esta Corte. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.244.622/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) grifei SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
IRDR.
SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM CURSO NO STJ.
NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. "É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem" (AgInt no REsp 2.019.640/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022). 3.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão do acórdão, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.107.483/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) grifei Nestes termos, tendo em vista o não cabimento de recurso especial contra acórdão que manteve sobrestamento de processo em razão da afetação da matéria em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, o presente recurso deve ser inadmitido.
Por fim, no que tange a alegação de afronta ao disposto no art. 5º, XXXV e XXXII, da CF/88, caberia o manejo de Recurso Extraordinário, nos termos do disposto no art. 102, III, alínea “a” da CF/88.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins de mister.
Intimem-se. -
21/05/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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19/05/2025 17:22
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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08/04/2025 21:46
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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08/04/2025 21:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/04/2025 15:24
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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07/04/2025 15:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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21/03/2025 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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05/03/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/03/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/03/2025 16:23
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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05/03/2025 16:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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05/03/2025 16:22
Despacho - Mero Expediente
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25/02/2025 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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12/02/2025 02:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 15:46
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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06/02/2025 10:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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06/02/2025 10:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/01/2025 09:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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27/01/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/01/2025 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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26/01/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
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24/01/2025 15:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/01/2025 16:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
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23/01/2025 16:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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22/01/2025 17:29
Juntada - Documento - Voto
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12/12/2024 13:20
Juntada - Documento - Certidão
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10/12/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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10/12/2024 17:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>22/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 156
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05/12/2024 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
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05/12/2024 15:21
Juntada - Documento - Relatório
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29/11/2024 13:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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29/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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05/11/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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30/10/2024 12:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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16/10/2024 19:21
Expedido Ofício - 1 carta
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08/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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07/10/2024 16:13
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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05/10/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/10/2024 17:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTONIO LUCIO DA SILVA - Guia 5381534 - R$ 48,00
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05/10/2024 17:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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