TJTO - 0010291-43.2025.8.27.2722
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0010291-43.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: G5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) SENTENÇA G5 Empreendimentos Imobiliário Ltda, pessoa jurídica e Raildo Batista Coelho formalizaram acordo nos termos constantes na Minuta de Acordo do evento 01.
Valorou o pedido, jungindo aos autos, documentos pessoais, procuração com poderes para transigir e firmar acordos, dentre outros pertinentes à homologação.
No evento 01, A empresa Primeira Acordante, empreendedora do Loteamento Residencial Park dos Buritis em Gurupi/TO, firmou com o Segundo Acordante contrato de compromisso de compra e venda do lote 004, quadra 016, do mencionado loteamento.
O comprador assumiu o pagamento em parcelas mensais, porém encontra-se inadimplente desde 18/05/2023, mesmo após tentativas de cobrança amigável.
As partes, contudo, chegaram a um consenso quanto ao referido contrato e requerem a homologação do acordo.
Não foi oportunizado(a) o(a) representante ministerial manifestar-se no presente feito, ante a ausência de interesse de incapaz e ausentes hipóteses que venham a justificar sua intervenção.
Em síntese é o relatório.
Decido.
Cuida-se de Acordo, realizado entre os interessados G5 Empreendimentos Imobiliário Ltda, pessoa jurídica e Raildo Batista Coelho.
As partes são legítimas, existe o interesse na homologação do Acordo, contido no evento 01.
Os interessados resolveram de comum acordo, pôr fim à lide, mediante transação nos termos do artigo 840 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
Verificados os termos do Acordo, o mesmo obedeceu às normas de direito material pertinentes, não há obstáculo para a sua homologação judicial.
Assim, ao magistrado não cabe adentrar no mérito das avenças entabuladas pelos interessados, cabendo apenas analisar a legalidade ou não dos mesmos.
No caso vertente, antevejo ser legal o acordo pactuado.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Novo Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Novo Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O Acordo constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Diante dessa gama de argumentos, faz-se imperioso a homologação do Acordo entre os interessados, visto que elas próprias já a reconheceram.
Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, com base no artigo 14, I, da Resolução 28/2024, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO, HOMOLOGO, por sentença o presente Acordo, contido no evento 01, entre os interessados G5 Empreendimentos Imobiliário Ltda, pessoa jurídica e Raildo Batista Coelho, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
De consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, ausente o interesse recursal, considero a sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, as formalidades de praxe, procedam-se as baixas dos presentes autos no sistema E-proc.
Gurupi /TO, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 16:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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22/08/2025 15:28
Conclusão para julgamento
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04/08/2025 13:53
Processo Corretamente Autuado
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31/07/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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