TJTO - 0010294-74.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 42
-
06/09/2025 01:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 41
-
27/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0010294-74.2025.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: DELFINO MIRANDA DE FREITASADVOGADO(A): SUELLEN COSTA MIRANDA (OAB TO010049)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 25/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 31 - 26/05/2025 - Decisão Não-Concessão Antecipação de tutela -
25/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
25/08/2025 13:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/08/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 13:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/08/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/08/2025 13:16
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/11/2025 13:30
-
16/07/2025 18:47
Protocolizada Petição
-
24/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
20/06/2025 01:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010294-74.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DELFINO MIRANDA DE FREITASADVOGADO(A): SUELLEN COSTA MIRANDA (OAB TO010049) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela Provisória de Urgência proposta por DELFINO MIRANDA DE FREITAS em desfavor de ODONTOLOGIA ORAL UNIC PALMAS LTDA, GASPAR E VIEIRA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA, GUSTAVO GASPAR DA SILVA e MARCIO VIEIRA DA SILVA. A parte autora alega que firmou contrato com a requerida para realização de tratamento dentário, ficando estipulado o valor de R$ 7.000,03 (sete mil reais e três centavos) com o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) em 01/02/2024 por meio de transferência bancária, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em 06/02/2024 também por meio de transferência bancária e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em 26/02/2024 mediante pagamento de boleto bancário.
Aduz que em meados de fevereiro de 2024 foi realizada a extração de três dentes da parte da frente, para, futuramente, serem inseridas as próteses provisórias, com previsão para o mês de julho de 2024.
No entanto, afirma que desde a extração não conseguiu realizar o agendamento para dar continuidade ao tratamento, sendo informado que a clínica não tinha disponibilidade.
Sustenta que efetuou o pagamento de todos os valores de forma antecipada, mas desde fevereiro está “banguela”, sendo que o imóvel onde estava estabelecida a clínica encontra-se desocupado.
Afirma que conseguiu contatar a secretária do requerido, sendo informado que o profissional estava atendendo em outra clínica e que somente enviaria o endereço de acordo com o novo agendamento.
Ao final, requereu, dentre outros a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, liminarmente, para determinar que os requeridos realizem a restituição do valor pago pelo requerente para que possa buscar o tratamento em outra clínica.
Com a inicial foram juntados os documentos constantes do evento 1. Despesas judiciais parceladas e parcialmente recolhidas.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Da tutela provisória de urgência A concessão da tutela de urgência requer a demonstração de “probabilidade do direito” e de “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (Código de Processo Civil — CPC, art. 300, caput), bem assim que os efeitos da decisão antecipatória não sejam “irreversíveis” (§ 3º).
A respeito da probabilidade do direito e do juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, importante destacar a necessidade de apresentação de provas inequívocas para embasar o pedido do postulante.
Isso porque a decisão judicial provisória, ainda que não declare propriamente o direito buscado — na medida em que visa apenas assegurar a futura prestação jurisdicional definitiva e eficaz —, não deve se embasar em simples alegações a respeito de eventual êxito da demanda ajuizada ou suspeitas quanto ao perecimento do direito.
No que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este consiste no perigo que se verifica quando há demora na prestação da atividade jurisdicional.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se as partes ao estado anterior ao comando judicial provisório (status quo ante), se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido autoral.
No caso em tela, o autor requereu, em tutela de urgência, a restituição do valor pago antecipado pelo requerente.
Não se pode perder de vista que o caso em tela ainda está em fase inicial, de modo que neste momento processual somente é possível um análise sumária e de cognição não exauriente dos pedidos, a partir das alegações e provas até o momento integrantes dos autos (CPC, art. 300).
Além disso, a parte autora deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), ainda mais em juízo de análise preliminar, cujo provimento jurisdicional fica condicionado à apresentação de provas inequívocas que o embasem.
Posta a moldura legal, os fatos relatados pela parte autora e as provas até o momento produzidas não indicam a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requestada.
Embora a parte autora alegue que pagou integralmente o tratamento contratado, apenas foram juntados aos autos os comprovantes de pagamento das duas primeiras parcelas (evento 1 – ANEXOS PET INI10), sendo que o pix de R$ 500,00 (quinhentos reais) em 04/04/2024 e o parcelamento em cartão de crédito não parecem ter relação com o tratamento ora discutido, vez que não estão em conformidade com o entabulado pelas partes, nem quanto aos valores, nem quanto ao vencimento e nem mesmo quanto a forma de pagamento.
Além disso, não restou devidamente comprovada outras tentativas de contato/agendamento, ou mesmo negativa de atendimento.
O juízo não ignora a possibilidade de prejuízos pelo não recebimento imediato do valor que alega lhe ser devido, no entanto, não há como afirmar de imediato que houve o cumprimento contratual integral pelo autor e/ou descumprimento pelos requeridos, sendo que uma conclusão nesse sentido reclama a apresentação de provas documentais mínimas, a fim de justificar a intervenção judicial, mesmo que de modo provisório.
Diante da natureza da demanda e da induvidosa necessidade de maior aprofundamento do exame das provas que acompanham a inicial da ação e daquelas que certamente haverão de ser produzidas na fase processual própria, a fim de apurar os contornos da contratação, não é possível divisar, neste estreito âmbito preliminar, um juízo de probabilidade bastante para o deferimento da medida ora postulada.
Em resumo, não há fundamento para acolhimento do pleito sem a oportunização do contraditório e da dilação probatória, de modo que a tutela de urgência deve ser rejeitada.
Contudo, caso futuramente as provas amealhadas nos autos indiquem outra situação, o pedido de antecipação de tutela poderá ser revisto a qualquer tempo.
III - DISPOSITIVO 1) INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, pelos motivos já aduzidos. 2) DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade, devendo ser observado o que segue: a) A audiência será realizada de forma telepresencial, conforme autoriza o art. 3º, IV, da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022, salvo se outro for o entendimento da Coordenação do CEJUSC, devendo ser utilizada, preferencialmente, a plataforma digital YEALINK SERVIÇO DE VIDEOCONFERÊNCIA E AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (https://vc.tjto.jus.br/login), de acordo com a Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJ/TO; b) A sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado no ato processual de agendamento da audiência remota juntamente com a identificação da sala da reunião e a senha de acesso (artigo 5º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJ/TO). c) A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (artigo 5º, inciso I, da mencionada Portaria Conjunta). d) As partes deverão no prazo de 05 (cinco) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores, devendo atualizar tais informações em caso de alteração, sob pena de presumirem válidas as intimações eletrônicas que a elas forem dirigidas (artigo 5º, §2º da Portaria Conjunta nº 11/2021-TJ/TO). 3) INTIME-SE a parte autora por sua advogada para comparecer ao ato. 4) CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 5) INTIME-SE a parte requerida de que, mesmo em caso de eventual desinteresse na autocomposição, a audiência será realizada, uma vez que esta somente não se realiza se ambas as partes as partes manifestarem expressamente tal desinteresse, sendo que, neste caso, a parte autora manifestou interesse (§ 4º, I, art. 364, CPC). 6) INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); 7) INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não-comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. 8) Sendo frustrada a realização da audiência pela não localização da parte requerida para citação e intimação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, para apresentar o endereço atualizado. 9) A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). 10) Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo da contestação. 11) Não apresentada a contestação, certifique-se o decurso do prazo e conclua-se o feito para análise de eventual revelia e seus efeitos. 12) Apresentada a contestação, cumpra-se, por ato ordinatório, o art. 82, inciso V, letra “a” do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins), INTIMANDO-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias, se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC). 13) Havendo reconvenção, cumpra-se, por ato ordinatório, as alíneas “b”, “c” e “d” do art. 82, do mencionado Provimento, devendo a Secretaria Judicial Unificada: i) promover a respectiva anotação na capa dos autos; ii) intimar o autor reconvindo para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de pedido liminar; e iii) intimar o réu reconvinte para manifestação, quando apresentada resposta à reconvenção, se nesta forem arguidas preliminares ou juntados documentos. 14) Havendo pedido de intervenção de terceiro (assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae), promova-se a respectiva anotação na capa dos autos, por ato ordinatório (alínea “b”, do art. 82 do Provimento acima mencionado) e conclua-se o feito para sua análise. 15) Eventuais demais questões processuais pendentes, serão analisadas, em regra, na decisão de saneamento e organização do processo. 16) Apresentada a contestação e, se for o caso, cumpridas as providências dos tópicos 13 a 15 acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito, devendo esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia em caso de interesse na dilação probatória. 17) Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 18) Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença. 19) A Secretaria Judicial Unificada deverá cumprir, independentemente de despacho judicial, os atos relacionados no art. 82, do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins). 20) Conforme determina o art. 334, do mencionado Provimento, nos processos em que o impulso não puder ocorrer por ato meramente ordinatório (art. 82, do Provimento em alusão), antes da efetivação da conclusão, a Secretaria Judicial deverá certificar se as determinações judiciais anteriores foram integralmente cumpridas.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 18:09
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
23/05/2025 10:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5701028, Subguia 100252 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 232,50
-
23/05/2025 10:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5674601, Subguia 100207 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 202,50
-
23/05/2025 08:59
Conclusão para despacho
-
22/05/2025 22:30
Protocolizada Petição
-
14/05/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/05/2025 14:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5701028, Subguia 5498123
-
06/05/2025 14:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5674601, Subguia 5498121
-
25/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:58
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPALSECI
-
25/04/2025 15:58
Lavrada Certidão
-
25/04/2025 15:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5674601, Subguia 5498121
-
25/04/2025 15:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5701028, Subguia 5498123
-
25/04/2025 15:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DELFINO MIRANDA DE FREITAS - Guia 5701028 - R$ 465,00
-
25/04/2025 15:52
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - DELFINO MIRANDA DE FREITAS - Guia 5674600 - R$ 455,00
-
25/04/2025 12:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/04/2025 11:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
-
24/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:18
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
23/04/2025 10:53
Protocolizada Petição
-
15/04/2025 14:49
Conclusão para despacho
-
15/04/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/03/2025 21:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 15:07
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
11/03/2025 16:31
Conclusão para despacho
-
11/03/2025 16:31
Processo Corretamente Autuado
-
11/03/2025 10:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DELFINO MIRANDA DE FREITAS - Guia 5674601 - R$ 405,00
-
11/03/2025 10:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DELFINO MIRANDA DE FREITAS - Guia 5674600 - R$ 455,00
-
11/03/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020289-14.2025.8.27.2729
Katiane Ritomi Hirata de Castro
Kayson Sales Aguiar
Advogado: Bruno Jose Alves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/05/2025 11:19
Processo nº 0005536-13.2023.8.27.2700
Zaqueu Aires Pinto
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2023 15:59
Processo nº 0001626-90.2025.8.27.2737
Mirian Camelo Fernandes
Aurimar Pereira dos Santos
Advogado: Jessyka de Sousa Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2025 12:45
Processo nº 0028178-87.2023.8.27.2729
R R Santos Contadores
Negao Servicos Administrativos LTDA
Advogado: Gabriela Cinquini Freitas Franco Ferreir...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/07/2023 10:05
Processo nº 0001095-87.2023.8.27.2732
Andrelina Bispo Teixeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/12/2023 17:13