TJTO - 0001626-90.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 14:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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14/07/2025 14:44
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 14/07/2025 14:30. Refer. Evento 13
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14/07/2025 14:13
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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09/07/2025 16:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 13:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 13:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 13:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 13:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 11:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 11:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 11:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 11:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001626-90.2025.8.27.2737/TO AUTOR: MIRIAN CAMELO FERNANDESADVOGADO(A): JESSYKA DE SOUSA MOURA (OAB TO010721) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reitero os fundamentos da decisão anteriormente proferida nestes autos, na qual foi indeferido o pedido liminar de despejo, em razão da ausência dos requisitos legais previstos no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Não obstante os novos documentos apresentados, verifica-se que os mesmos permanecem insuficientes para suprir os requisitos legais autorizadores da medida excepcional.
Conforme já consignado, a tutela de urgência nas ações de despejo por falta de pagamento somente é cabível nas hipóteses demonstrado na decisão de evento 11.
Todavia, inexiste nos autos comprovação inequívoca do inadimplemento, tampouco documentos anteriores que demonstrem o histórico de adimplemento e sua posterior descontinuidade.
Não há recibos, transferências bancárias, comprovantes de pagamento ou quaisquer elementos objetivos que demonstrem o descumprimento do contrato verbal por parte do requerido.
A juntada de declarações unilaterais de vizinhos e boletins de ocorrência, ainda que verídicos, não são suficientes para instruir de forma autônoma o pedido liminar de despejo, dado que tais documentos não substituem a exigência legal de prova mínima do inadimplemento contratual.
Assim, ausente a comprovação documental idônea da inadimplência, não há como se deferir a medida liminar extrema de despejo, que tem como pressuposto a demonstração robusta do direito alegado, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, MANTENHO o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, consoante decisão já proferida, por inexistência de prova suficiente do inadimplemento contratual e ausência de comprovação documental da relação locatícia e da mora.
Prossiga-se com o regular andamento do feito, conforme já determinado na decisão anterior.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema. Jordan Jardim Juiz de Direito -
02/07/2025 15:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 15:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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02/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:44
Decisão - Outras Decisões
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12/06/2025 13:35
Conclusão para despacho
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11/06/2025 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 04:16
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 04:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 03:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 03:02
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:03
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 17:31
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001626-90.2025.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: MIRIAN CAMELO FERNANDESADVOGADO(A): JESSYKA DE SOUSA MOURA (OAB TO010721)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 18/05/2025 - Audiência - de Conciliação - designada Evento 11 - 15/04/2025 - Decisão Não-Concessão Antecipação de tutela -
28/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 13:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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28/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 20:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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18/05/2025 20:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 14/07/2025 14:30
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22/04/2025 17:25
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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15/04/2025 14:26
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/04/2025 12:10
Conclusão para despacho
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03/04/2025 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 10:39
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 15:10
Conclusão para despacho
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21/03/2025 14:50
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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