TJTO - 0038978-43.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
04/09/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0038978-43.2024.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: ESTHER MARIA DE LACERDA RODRIGUESADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): TULIO LIMA BRANDAO (OAB TO012412)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 88 - 28/08/2025 - Conta Atualizada -
29/08/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
29/08/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
29/08/2025 12:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
29/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 20:10
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
-
28/08/2025 20:10
Conta Atualizada
-
29/07/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
11/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
10/07/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
10/07/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
10/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0038978-43.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ESTHER MARIA DE LACERDA RODRIGUESADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): TULIO LIMA BRANDAO (OAB TO012412) DESPACHO/DECISÃO Foi certificado o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos acerca da impugnação oferecida pela parte devedora, a qual fixou obrigação de pagar quantia certa à devedora Fazenda Pública, operando-se a coisa julgada.
A Lei 12.153/2009 em seu artigo 13 dispõe: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
O julgado contém a indicação certa do valor da obrigação de pagar, cumprindo o disposto nos artigos 38, § único e 52, primeira parte, ambos da Lei n.9.099/1995, c/c os artigos 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009.
Acerca da forma de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, a Presidência do TJTO publicou a Portaria 2673/2024: Art. 49.
As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à fazenda pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução n.º 303, de 2019, do CNJ. § 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da ROPV.
IV – quando o teto for fixado pelo maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente à época da expedição da ROPV. § 2º Inexistindo lei do Ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001); II – 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual n.º 69, de 17 de novembro de 2010); e III – 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O Município de Palmas editou a Lei n.º 2861/2023, a qual diz: Art. 1º Fica definido no âmbito do Município de Palmas–TO, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 9 de dezembro de 2009, o valor total atualizado de até 15 (quinze) salários mínimos para pagamento das obrigações de pequeno valor, decorrente de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. (NR) Ante o exposto, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria 2673/2024 da Presidência do TJTO, observando-se o valor da condenação, expeça-se em favor da parte credora ofício precatório ou requisição de pequeno valor, observando os requisitos, forma e informações necessárias contidas na normativa interna.
Lembro que o devedor deverá ser intimado, antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc.
XVII, § 9º da Portaria n.º 2673/2024-TJTO.
Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado.
A COJUN deve observar que existindo valores relativos a juros apurados anteriormente à 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualização monetária pela SELIC, sendo somados ao final.
Ao presente não se aplica orientação administrativa em contrário.
No caso de requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido.
Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá vir concluso para se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009).
Feito o depósito judicial, certificado nos autos, volte conclusos para determinar a expedição do alvará em favor da parte credora.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema -
09/07/2025 15:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/07/2025 14:39
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
-
09/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:41
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
08/07/2025 14:51
Conclusão para decisão
-
08/07/2025 14:50
Trânsito em Julgado
-
07/07/2025 17:59
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
02/07/2025 21:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
20/06/2025 05:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0038978-43.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ESTHER MARIA DE LACERDA RODRIGUESADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): TULIO LIMA BRANDAO (OAB TO012412) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada no acórdão de evento 26. Vejamos: II - DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: 1. REJEITO o pedido de justiça gratuita pleiteada pela parte autora; 2.
REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência do interesse de agir e termo suspensivo legal, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; 3.
HOMOLOGO EM PARTE os valores juntados pela parte autora (evento 1, CALC3) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento do montante de R$ 22.571,69 (vinte e dois mil quinhentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos) referentes1 aos valores retroativos da progressão funcional para o nível/referência “H”, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional.
As verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 23.637,83 (vinte e três mil seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos). Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que deve ser decotada a parcela referente ao mês de abril de 2024, afirmando que nesse mês já havia sido implementada a progressão para a referência "H". FUNDAMENTO E DECIDO. Em abril de 2024 o autor recebeu vencimentos no importe de R$ 16.989,74 (dezesseis mil novecentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Esse valor refere-se ao posto de 2-TEN G. O valor referente à progressão objeto dos autos, letra H, foi paga somente no mês de maio de 2024, conforme evento 1, CHEQ6.
Portanto, a impugnação apresentada pelo devedor deve ser rejeitada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até fevereiro de 2025, como sendo de R$ 23.637,83 (vinte e três mil seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), homologando o cálculo do evento 50, CALC2.
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela SELIC a partir de março de 2025.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO LÍQUIDA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES.
ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Precedentes. 2.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2047093 AL 2021/0407248-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). -
05/06/2025 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
05/06/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
05/06/2025 08:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 08:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 17:24
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
-
04/06/2025 11:43
Conclusão para decisão
-
03/06/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
03/06/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
02/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
02/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 19:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
28/03/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 15:07
Despacho - Mero expediente
-
27/03/2025 13:16
Conclusão para despacho
-
26/03/2025 15:39
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
26/03/2025 15:25
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
-
21/03/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
21/03/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
14/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 14:48
Trânsito em Julgado
-
27/02/2025 12:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
27/02/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
21/02/2025 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
21/02/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
20/02/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 09:33
Decisão - Homologação - Desistência de Recurso
-
17/02/2025 18:00
Conclusão para decisão
-
23/01/2025 06:34
Protocolizada Petição
-
22/01/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
22/01/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
21/01/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
20/01/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/12/2024 19:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
12/12/2024 13:39
Conclusão para julgamento
-
04/12/2024 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/12/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/12/2024 08:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/12/2024 08:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/12/2024 08:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
26/11/2024 17:41
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
-
04/11/2024 16:17
Conclusão para julgamento
-
04/11/2024 07:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/10/2024 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/10/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
24/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
17/10/2024 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/10/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/10/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/10/2024 23:17
Protocolizada Petição
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/10/2024 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/09/2024 11:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/09/2024 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/09/2024 17:30
Despacho - Determinação de Citação
-
23/09/2024 16:25
Conclusão para despacho
-
23/09/2024 16:25
Processo Corretamente Autuado
-
23/09/2024 16:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses - Para: Promoção
-
18/09/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002602-34.2024.8.27.2737
Edeli da Silva Guimaraes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2025 13:23
Processo nº 0007086-47.2023.8.27.2731
Eli Marques de Lima
Marcelo Rosa
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/01/2024 12:51
Processo nº 0047459-92.2024.8.27.2729
Jose Clemison Rodrigues Albuquerque
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 16:13
Processo nº 0000820-92.2023.8.27.2715
Pedro Eduardo Nader Ferreira
Jose Rodrigues Ferreira Junior
Advogado: Mauricio de Melo Cardoso
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/04/2023 15:41
Processo nº 0018754-74.2024.8.27.2700
Banco Bradesco S.A.
J N Ferreira Nunes
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2024 10:56