TJTO - 0018754-74.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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07/07/2025 10:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018754-74.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008598-87.2016.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que indeferiu, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada.
O embargante alegou a existência de contradição no julgado, ao sustentar que o acórdão teria desconsiderado provas de exaurimento de diligências ordinárias para localização de bens penhoráveis.
Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, e o prequestionamento da matéria.
A parte embargada, por sua vez, pugnou pelo não acolhimento do recurso, sustentando sua natureza meramente protelatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afirmar a ausência de esgotamento das diligências ordinárias para localização de bens penhoráveis, a justificar, por ora, o indeferimento da penhora sobre o faturamento da empresa executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão, salvo em hipóteses excepcionais de efeitos infringentes, quando demonstrado vício relevante. 4. No caso concreto, não se constatou qualquer contradição no acórdão embargado.
A decisão colegiada explicitou que a penhora sobre o faturamento pode ser admitida em caráter excepcional, mas que, na hipótese, não houve esgotamento das diligências ordinárias, considerando-se desatualizadas as tentativas anteriores (anos de 2017/2018) e ausente a utilização de sistemas tecnológicos atuais, como o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5. Restou suficientemente consignado que o indeferimento da penhora sobre faturamento não decorreu da negação da possibilidade jurídica do instituto, mas da constatação fática de que os meios ordinários de localização de bens não foram esgotados de forma contemporânea e eficaz. 6. A leitura dos autos revela que os fundamentos do acórdão embargado foram harmônicos, com adequada apreciação das teses apresentadas, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 7. A insurgência manifestada pelo embargante não ultrapassa a mera irresignação com o desfecho do julgamento, o que não legitima o uso dos embargos declaratórios, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 8. O prequestionamento implícito da matéria restou atendido, inexistindo obrigatoriedade de manifestação expressa do colegiado sobre cada dispositivo legal invocado, bastando a abordagem suficiente das questões jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do resultado do julgado, salvo quando demonstrado vício relevante, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não configura contradição o acórdão que, fundamentadamente, reconhece a possibilidade excepcional da penhora sobre faturamento, mas afasta sua aplicação no caso concreto diante da ausência de esgotamento das diligências ordinárias e da defasagem temporal das tentativas de localização de bens. 3. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre cada norma legal indicada pelas partes, bastando que a matéria jurídica debatida tenha sido efetivamente enfrentada no acórdão. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 866.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), EDROMS 4477/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Américo Luz; Supremo Tribunal Federal (STF), RE 832539/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 03.02.2015.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não acolher os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado, por inexistir qualquer vício a ser sanado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:13
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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12/06/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 13:58
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:58
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0018754-74.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 213) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) AGRAVADO: J N FERREIRA NUNES ADVOGADO(A): ALDAÍRA PARENTE MORENO BRAGA (DPE) INTERESSADO: juiz de direito 2ª Vara Cível - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 213
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29/04/2025 12:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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29/04/2025 10:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 10:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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26/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:31
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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08/04/2025 15:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/04/2025 16:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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04/04/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/03/2025 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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20/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/03/2025 18:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/02/2025 12:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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21/02/2025 12:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/02/2025 19:13
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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20/02/2025 19:13
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 96
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13/01/2025 21:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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13/01/2025 21:35
Juntada - Documento - Relatório
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26/11/2024 13:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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26/11/2024 09:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:33
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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13/11/2024 13:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5589227 Situação: Pago. Boleto Pago.
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07/11/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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