TJTO - 0026168-08.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
04/07/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
04/07/2025 09:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 08:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0026168-08.2024.8.27.2706/TO IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE CARVALHO SANTOSADVOGADO(A): LUIZA VERONICA LIMA LEAO (OAB MA015078) SENTENÇA I) Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Pedro Henrique Carvalho Santos contra ato atribuído à Diretora Regional de Ensino do Estado do Tocantins em Araguaina/TO, todos qualificados nos autos.
Afirmou o impetrante que é estagiário no curso de Técnico em Transações Imobiliárias e aluno do 3º período de curso de Contabilidade da UNOPAR.
Aduziu que cursou o 3º ano do ensino médio, na modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA, no Colégio Professor Ferraz, tendo o concluído no final de 2017, sendo emitida pela instituição escolar uma declaração de conclusão de escolaridade que supriu temporariamente a exigência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Alegou que ao procurar a Diretoria Regional de Ensino de Araguaína/TO para solicitar o certificado de conclusão de ensino médio no ano de 2024, teve seu pedido indeferido, "sob a justificativa de que o Impetrante, à época da matrícula no EJA, possuía apenas 17 anos, aparentemente em desacordo com o Art. 6° da Lei 9.394/1996 e dispositivos normativos aplicáveis". Por fim, requereu a concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, que determine a emissão do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar.
Por meio da decisão do evento 8, DOC1 foi concedido o provimento liminar.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança no evento 20, DOC1.
No evento 31, DOC1 a Superintendência Regional de Educação em Araguaína/TO comprovou o cumprimento da medida liminar e juntou o certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar do impetrante. É o relatório.
Decido.
II) Fundamentação De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requerida.
O mandado de segurança é o instrumento legal a disposição do cidadão para proteger ameaça ou lesão ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição pública (artigo 5º, inciso LXIX, da CF).
Ao apreciar e deferir o provimento liminar, assim foi asseverado, in verbis: A Lei Federal n. 9.394/1996, que Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê no art. 38, que "para os maiores de dezoito anos", serão garantidos acesso a "sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular", visando "conclusão do ensino médio".
O estabelecimento de tal idade mínima se deve ao escalonamento das etapas do ensino a partir dos quatro anos de idade, para a "matrícula das crianças na educação básica", de que trata o art. 6º da mesma lei, iniciando pela educação infantil, com duração de apenas dois anos, art. 30, passando pelo ensino fundamental, com previsão de nove anos de duração, art. 32, e chegando ao ensino médio, com três anos de duração, art. 35, totalizando assim 14 anos da educação básica, chegando o aluno ao 3º ano do ensino médio com 17 anos de idade, ou 18 anos incompletos.
Portanto, atingidos os 18 anos de idade, e não tendo concluído o ensino médio, facultam os arts. 37 e 38 da Lei Federal n. 9.395/1996 que esse adulto acesse os sistemas de ensino em cursos e exames supletivos, cuja etapa denomina-se Educação de Jovens e Adultos, afora a possiblidade da Educação Profissional e Tecnológica, de que tratam o art. 39 ao art. 42-B da mesma lei.
Em regulamentação ao ensino de Jovens e Adultos, o Conselho Nacional de Educação, fez publciar a Resolução CNE/CEB n. 3, de 15 de junho de 2010, que Institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; idade mínima e certificação nos exames de EJA; e Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da Educação a Distância, pela qual : Art. 6º Observado o disposto no artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 9.394/96, a idade mínima para matrícula em cursos de EJA de Ensino Médio e inscrição e realização de exames de conclusão de EJA do Ensino Médio é 18 (dezoito) anos completos.
Por sua vez, o Conselho Estadual de Educação do Estado do Tocantins, de igual modo, editou a RESOLUÇÃO CEE/TO Nº 64, DE 16 DE MARÇO DE 2021, que Dispõe sobre a oferta da Educação de Jovens e Adultos - EJA, no Sistema Estadual de Ensino do Estado do Tocantins, assim dispondo sobre o estabelecimento de idade mínima a tal programa: Art. 35.
A União, o Estado e os Municípios, em regime de colaboração, realizarão o Exame Nacional para Certificação por Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA, observando: I - A idade de 15(quinze) anos completos para a inscrição e realização do ENCCEJA, correspondente à etapa do Ensino Fundamental; II - A idade de 18 (dezoito) anos completos para a inscrição e realização do ENCCEJA, correspondente à etapa do Ensino Médio. Deste modo, não se trata de uma escolha aleatória ou fora de critérios educacionais, posto que baseia-se no pressuposto de que a educação básica tem quatorze anos de duração.
E apenas se permite o acesso ao programa especial para a educação de jovens e adultos, fora de tais idades, caso não cumpridos pelos alunos tais requisitos nas épocas próprias. Foi neste sentido inclusive que o Superior Tribunal de Justiça conheceu e decidiu o Tema Repetitivo 1127, fixando no dia 22.05.2024, a seguinte tese: "É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior".
No entanto, no caso em exame, a lide surgiu exatamente pela permissão de matrícula de aluno menor de dezoito anos a tal programa especial, criando assim uma expectativa de que cumpridas as etapas escolares poderia ter acesso ao certificado de conclusão do ensino médio. É certa porém a possibilidade de que eventualmente alunos reprovados, ou desistentes em etapas do ensino médio, busquem a Educação de Jovens e Adultos, com vistas a 'recuperarem o tempo perdido', e que assim voltariam as idades padrão para a conclusão do ensino médio, e com isso passariam a ter acesso à educação superior, ou mesmo, e tão somente, ao certificado, como requisito mínimo para o ingresso em concursos públicos, seleções públicas ou para fins de contratação por empresas privadas.
Porém, a falha de se dá pela permissão de matrícula de tais alunos menores de dezoito anos à Educação de Jovens e Adultos, quando almejam, por exemplo, o certificado de conclusão do ensino médio.
Assim, a conclusão a que se chega é que estando o aluno menor de dezoito anos devidamente matriculado em tal programa especial de educação básica não se deve impedir sua conclusão, muito menos a emissão do certificado, quando cumpridas, obviamente as etapas educacionais ministradas.
Ante os fundamentos acima, defiro o pedido de tutela de urgência, "para determinar a Diretora Regional de Ensino de Araguaína, Autoridade Impetrada, as providências necessárias ao imediato fornecimento do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, direito Líquido e Certo do Impetrante, PEDRO HENRIQUE CARVALHO SANTOS por ter, efetivamente, cursado e concluído o ensino médio, na modalidade EJA, no extinto Colégio Professor Ferraz, cujo acervo encontra-se na posse da DREA – Diretoria Regional de Ensino de Araguaína". (...) Pois bem, ao atento reexame da hipótese dos autos, tenho que permanece inabalável a fundamentação do deferimento adrede asseverado, o qual inclusive foi ratificado pelo Promotor de Justiça Dr.
Leonardo Gouveia Olhe Blanck, conforme se verifica, in verbis: É fato incontroverso que o impetrante, à época dos fatos, possuía menos de 18 (dezoito) anos e, portanto, não fazia jus ao programa Escola para Jovens e Adultos – EJA.
Contudo, tal irregularidade deveria ter sido verificada no ato da matrícula, pela própria instituição de ensino.
Agora, depois de 17 anos, não se afigura razoável que o impetrante deixe de receber seu Certificado de Conclusão de Curso em decorrência da constatação, tardia, de irregularidade no processo de matrícula do aluno, apresentadas pela Procuradoria Estadual e pela Diretoria Regional somente após a conclusão do curso.
O impetrante não pode ser penalizada pela falta da Administração em deixar de detectar, tempestivamente, eventual irregularidade.
O impetrante não pode ser prejudicado no seu direito à educação, tampouco penalizada pela falta da Administração que deixou de verificar, tempestivamente, a irregularidade mencionada.
A propósito, colaciona-se as seguintes jurisprudências: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
IRREGULARIDADE NA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO.
DIREITO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. É sabido que a conclusão do ensino médio é requisito para o ingresso no curso superior; entretanto, tal exigência pode ser afastada, por força de situação especialíssima evidenciada nos autos, não imputável ao estudante, tal como a Processo n. 0026168-08.2024.827.2706 4/4 irregularidade na escola de ensino médio, constatada após a regular conclusão do ensino superior.
Precedentes deste Tribunal. (TRF-4 – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50540987520224047000 PR, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 15/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO.
IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
REQUISITO SUPRIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Não se afigura razoável que o aluno deixe de receber seu diploma em decorrência da constatação de irregularidades referentes a documentos do ensino médio, apresentadas pela instituição de ensino somente após a conclusão do curso, tendo o aluno cumprido os demais requisitos exigidos. 2.
O estudante não pode ser prejudicado no seu direito à educação em razão de eventual irregularidade na documentação referente à conclusão do ensino médio. 3.
Sentença confirmada. 4.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 – REOMS: 00072951120144013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/09/2020, 6 ª Turma, Data de Publicação: 30/09/2020).
Posto isto, o impetrante não deve ser penalizado pela negligência da unidade de ensino que realizou a matrícula, mesmo não tendo preenchido os requisitos necessários para cursar o EJA.
Desta maneira, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o lapso temporal consolidou a situação fática apresentada nos autos, devendo ser mantida com a concessão da segurança, assegurando à impetrante a obtenção do Certificado de Conclusão de Curso.
Diante de tais considerações e sem mais delongas, o Ministério Público manifesta-se pela procedência do pedido, garantindo-se a segurança pretendida, pugnando ainda pelo cumprimento da liminar concedida na decisão do evento 08.
Por fim, inclusive, vale ressaltar que esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR PARA ASSEGURAR A CONCLUSÃO DA IMPETRANTE AO CURSO SUPERIOR.
EMISSÃO HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - EJA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
TEMA 1127/STJ.
MODULAÇÃO INCIDENTE À ESPÉCIE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.1.
Dispõem o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e o art. 1º da Lei Federal 12.016/2009, que se concede mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade.2. É fato incontroverso que a impetrante, à época dos fatos, possuía menos de 18 (dezoito) anos e, portanto, não fazia jus ao programa Escola para Jovens e Adultos - EJA.
Contudo, tal irregularidade deveria ter sido verificada no ato da matrícula, pela própria instituição de ensino.3.
Ocorre que decorrido duas décadas, não se afigura razoável que a impetrante deixe de receber seu Histórico Escolar e o Certificado de Conclusão de Curso em decorrência da constatação, tardia, de irregularidade no processo de matrícula da aluna, apresentadas pela autoridade coatora somente após a conclusão do curso.4. A impetrante não deve ser penalizada pela negligência da unidade de ensino que realizou a matrícula, mesmo não tendo preenchido os requisitos necessários para cursar o EJA, desta maneira, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o lapso temporal consolidou a situação fática apresentada nos autos, devendo ser mantida com a concessão da segurança, assegurando à impetrante a obtenção do seu Histórico Escolar e o Certificado de Conclusão de Curso.5.
O STJ fixou a seguinte tese sede de recursos repetitivos "É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior".
Tema 1127.6.
Na ocasião, a corte superior modulou os efeitos da decisão para manter a repercussão das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação da presente decisão.7.
Hipótese dos autos em que a decisão liminar concessiva foi proferida antes da publicação da decisão, incidindo, assim, a modulação dos efeitos da decisão.8.
Reexame Necessário conhecido e improvido. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0008607-68.2024.8.27.2706, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 08/10/2024 18:05:24) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE ENSINO MÉDIO.
CONCLUSÃO PELO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO JOVENS E ADULTOS (EJA).
INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1127/STJ.
PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.1.
No procedimento da ação de mandado de segurança, inexistindo a interposição de recurso pela parte sucumbente, devem os autos ser remetidos ao Tribunal para que, recebendo-a, possa confirma ou não a sentença concessiva da ordem.2.
A conclusão pelo impetrante do ensino médio pelo EJA, embora não tivesse idade, autoriza, pelo posterior acesso ao ensino superior e quase conclusão do curso de graduação, a emissão do certificado de ensino médio, ante a aplicação da teoria do fato consumado.3.
Não se aplica a tese firmada pelo STJ no Tema 1127, pois não se discute a realização de exame para poder obter o certificado de conclusão do ensino mérito visando o acesso ao ensino superior, mas, sim, o direito líquido e certo de obtê-lo por ter o impetrante concluído a etapa de ensino pelo Programa EJA, cujo acesso ao ensino superior se deu por declaração de conclusão emitida pela unidade escolar.4.
Em reexame necessário, sentença confirmada, nos termos do voto prolatado.(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0017228-88.2023.8.27.2706, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 06/08/2024 10:09:56) Destarte, a concessão da ordem pleiteada é medida que se impõe.
III) Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, confirmo a decisão liminar concedida no evento 8, DOC1 e defiro a ordem pleiteada. Por consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC.
Custas processuais pela autoridade coatora, se houver. Sem honorários advocatícios, por incabível à espécie (artigo 25, da Lei n. 12.016/2009).
Ciência ao Ministério Público e ao Estado do Tocantins.
Processados os recursos interpostos ou decorrido in albis o lapso recursal voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o devido e necessário reexame (art. 14, §1º da Lei n. 12.016/2009), com o oportuno arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Araguaína/TO, 30 de Junho de 2025. -
01/07/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
01/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança
-
27/06/2025 12:21
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
27/06/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 15:21
Conclusão para despacho
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16/06/2025 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
16/06/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
12/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 16:15
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0026168-08.2024.8.27.2706/TO IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE CARVALHO SANTOSADVOGADO(A): LUIZA VERONICA LIMA LEAO (OAB MA015078) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o impetrante para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos para julgamento.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
03/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 12:02
Despacho - Mero expediente
-
30/05/2025 14:16
Conclusão para despacho
-
29/05/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/04/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 15:44
Juntada - Informações
-
01/04/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
28/03/2025 15:37
Juntada - Informações
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/03/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
13/03/2025 14:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
12/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 18:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
12/03/2025 18:01
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
12/03/2025 14:51
Despacho - Mero expediente
-
11/03/2025 16:32
Conclusão para despacho
-
28/02/2025 22:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
15/01/2025 08:53
Protocolizada Petição
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08/01/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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17/12/2024 12:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: WILDEMBERG GOMES BOTELHO (por substituição em 16/12/2024 16:42:43)
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16/12/2024 16:20
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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16/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 16:07
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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16/12/2024 13:34
Conclusão para despacho
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16/12/2024 13:34
Processo Corretamente Autuado
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16/12/2024 13:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/12/2024 13:29
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA EDUCACAO, JUVENTUDE E ESPORTES - EXCLUÍDA
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16/12/2024 10:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PEDRO HENRIQUE CARVALHO SANTOS - Guia 5628549 - R$ 50,00
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16/12/2024 10:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PEDRO HENRIQUE CARVALHO SANTOS - Guia 5628548 - R$ 29,12
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16/12/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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