TJTO - 0003461-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:45
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 17:44
Trânsito em Julgado
-
18/06/2025 12:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
16/06/2025 12:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
28/05/2025 11:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003461-30.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001590-67.2018.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: IVAN CARLOS LUNKESADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a citação do réu como válida com base em comparecimento espontâneo, ocorrido em 10/06/2024, quando houve a juntada de procuração por seus advogados nos autos da ação monitória. 2.
O agravante alega ausência de citação válida, pois a procuração apresentada não possuía poderes específicos para receber citação e não foi praticado nenhum ato de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar se a mera petição de habilitação de advogado, desacompanhada de poderes específicos para receber citação e sem manifestação de defesa, configura comparecimento espontâneo capaz de suprir a ausência de citação formal válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que o comparecimento espontâneo somente se configura quando há elementos inequívocos de ciência da demanda e intenção de defesa. 5.
A simples habilitação de advogado, sem poderes específicos para receber citação e sem apresentação de defesa, não atende aos requisitos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Reconhecida a nulidade da citação, impõe-se a anulação dos atos processuais subsequentes por violação ao contraditório e à ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A juntada de procuração desacompanhada de poderes específicos para recebimento de citação, sem a prática de qualquer ato de defesa, não caracteriza comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação formal. 2.
A ausência de citação válida compromete a regularidade da relação processual e impõe a anulação dos atos processuais subsequentes por afronta ao contraditório e à ampla defesa.” ________________ Dispositivos relevantes citados: artigos 238, 239, § 1º, 701, § 2º, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MG - Apelação Cível: 60582794020158130024, julgado em 05/12/2024, TJ-MG - Apelação Cível: 60582794020158130024, julgado em 05/12/2024, TJTO , Agravo de Instrumento, 0006863-56.2024.8.27.2700, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 16:55:18.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, reconhecendo a nulidade da citação do agravante, com a consequente anulação dos atos processuais subsequentes, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 09:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
23/05/2025 09:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
16/05/2025 13:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
16/05/2025 13:21
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 712
-
10/04/2025 21:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
10/04/2025 21:19
Juntada - Documento - Relatório
-
02/04/2025 15:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
01/04/2025 10:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
12/03/2025 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 12:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
10/03/2025 12:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
06/03/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
-
06/03/2025 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 20:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 247 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000292-78.2021.8.27.2731
Claudiomiro Bernardi Agriboi - ME
Latina Sementes LTDA
Advogado: Eduardo Antonio Felkl Kummel
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/11/2024 14:46
Processo nº 0000496-37.2025.8.27.2714
Andre Luiz Pereira Costa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Bruno Soares Maranhao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 11:31
Processo nº 0000421-65.2021.8.27.2737
Antonio de Paula Lima
B.e.r. Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Monica Araujo e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/01/2021 16:08
Processo nº 0010721-63.2023.8.27.2722
Sonia Regina Saraiva Coelho
Estado do Tocantins
Advogado: Indiano Soares e Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 12:58
Processo nº 0043504-53.2024.8.27.2729
Alvina Nunes de Sousa
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 12:30