TJTO - 0010721-63.2023.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:09
Juntada - Documento
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30/05/2025 14:28
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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28/05/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010721-63.2023.8.27.2722/TO REQUERENTE: SONIA REGINA SARAIVA COELHOADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC... Diante de uma análise aos autos pode-se intuir que este Juízo é incompetente para julgar os autos em epigrafe, conforme se observa no Art. 64, § 1° do CPC/2015.
Ademais, o caso em tela não está incluso na exceção do § 1° do Art. 2o da Lei 12.153/2009, in verbis: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial que segue: EMENTA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EXAME PSICOTÉCNICO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MINIMOS.
MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA ALTA COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
CONFLITO IMPROCEDENTE.1- Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.2- Considerando que o feito de origem não se enquadra nas exceções do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/09, não versa sobre matéria de alta complexidade, bem como possui valor atribuído à causa inferior ao importe de sessenta salários mínimos, a competência para respectiva análise, processamento e julgamento deve ser atribuída ao juízo suscitante.3- Conflito improcedente.(Conflito de competência cível 0015662-93.2021.8.27.2700, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 23/03/2022, DJe 04/04/2022 19:17:56) Portanto, remetam-se o presente Caderno Processual ao Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Gurupi para prosseguimento do feito com as baixas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
26/05/2025 16:25
Conclusão para despacho
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26/05/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUREPRECJ)
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26/05/2025 12:58
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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26/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:41
Decisão - Declaração - Incompetência
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28/04/2025 12:52
Conclusão para despacho
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11/04/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:08
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 14:00
Conclusão para despacho
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05/02/2025 13:59
Juntada - Informações
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27/09/2024 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/09/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/09/2024 13:18
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOGUR1EFAZ
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25/09/2024 17:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00069657820248272700/TJTO
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20/09/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 15:13
Decisão - Declaração - Incompetência
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20/09/2024 09:01
Conclusão para decisão
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17/09/2024 17:58
Encaminhamento Processual - TOGUR1EFAZ -> TO4.04NFA
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17/09/2024 17:08
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/09/2024 17:05
Conclusão para decisão
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27/08/2024 14:30
Lavrada Certidão
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25/04/2024 20:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00069657820248272700/TJTO
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23/04/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 00069657820248272700/TJTO
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 15:02
Despacho - Mero expediente
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05/02/2024 16:28
Conclusão para decisão
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16/10/2023 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/10/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 11:09
Despacho - Mero expediente
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26/09/2023 15:39
Conclusão para despacho
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26/09/2023 15:38
Processo Corretamente Autuado
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26/09/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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