TJTO - 0000860-98.2024.8.27.2728
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000860-98.2024.8.27.2728/TO AUTOR: ZULEIDY MARGOT PINTO ZUBARAN AMARALADVOGADO(A): BRENDA GALVÃO RODRIGUES (OAB TO011651)ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE GONÇALVES (OAB TO009965) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ZULEIDY MARGOT PINTO ZUBARAN AMARAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que, em 17 de janeiro de 2024, protocolou junto à autarquia ré o requerimento de concessão do Benefício Assistencial ao Idoso.
Narra que, no curso do processo administrativo, o INSS solicitou o cumprimento de exigências, as quais foram devidamente atendidas.
Sustenta que, ao final da análise, em 29 de junho de 2024, o benefício foi concedido, porém com a DIB fixada em 06 de junho de 2024, data em que ocorreu a última atualização de seu Cadastro Único (CadÚnico).
Alega que a referida atualização se deu unicamente para a correção de seu nome, não havendo qualquer alteração em sua condição de miserabilidade ou na composição de seu grupo familiar.
Defende que faz jus à percepção do benefício desde a DER, em 17 de janeiro de 2024, uma vez que, naquela data, já preenchia todos os requisitos legais para a concessão do amparo social.
Requer, assim, a condenação do INSS a retificar a DIB e a efetuar o pagamento dos valores retroativos.
Formulou os seguintes pedidos: i) O deferimento da justiça gratuita; ii) prioridadade na tramitação do feiro; iii) a tutela antecipada; iv) a total procedência, condenando o INSS a retroagir a DIB para a Data de Entrada do Requerimento, em 17/01/2024, pagando as parcelas vencidas até o mês anterior a efetiva concessão (06/06/2024), acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a da ta do efetivo pagamento.
A inicial foi instruída com documentos(evento 1, INIC1).
Inicial recebida, oportunidade em que deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita(evento 18, DECDESPA1) Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Argumenta que o processo deveria seguir um rito diferente.
Com base na Lei 14.331/22 e na Recomendação Conjunta nº 20/2024, a autarquia defende que, por se tratar de um pedido de benefício por incapacidade (BPC/LOAS para pessoa com deficiência), a perícia médica judicial deveria ter sido realizada antes da citação do INSS.
Em resumo, a defesa do INSS não entra no mérito sobre a data de início do benefício (DIB), mas foca em uma questão processual preliminar, pedindo a suspensão do processo para a realização de perícia antes de prosseguir com a ação.(evento 21, CONT1).
A parte autora apresentou réplica(evento 25, REPLICA1).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos. 2.1.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em definir a correta Data de Início do Benefício (DIB) do amparo assistencial concedido à autora, se na Data de Entrada do Requerimento (DER) ou na data da última atualização do Cadastro Único (CadÚnico).
O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para a concessão do benefício, a legislação exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: um de natureza subjetiva, referente à idade (65 anos ou mais) ou à deficiência, e outro de natureza objetiva, atinente à hipossuficiência econômica.
No presente caso, é incontroverso que a autora preenche os requisitos para a concessão do benefício, tanto que este foi deferido administrativamente pelo INSS.
A controvérsia cinge-se, unicamente, ao termo inicial do amparo.
A regra geral, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, é que a Data de Início do Benefício (DIB) coincide com a Data de Entrada do Requerimento (DER), desde que, nessa data, o segurado já preencha todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício." Ainda que o referido enunciado trate especificamente da aposentadoria por tempo de serviço, seu entendimento é aplicável, por analogia, aos demais benefícios previdenciários e assistenciais.
No caso dos autos, a autora protocolou o requerimento administrativo em 17 de janeiro de 2024.
Conforme se extrai da análise dos documentos acostados, notadamente do extrato do Cadastro Único(evento 1, ANEXOS PET INI8), a autora já possuía cadastro desde 07 de abril de 2022, sendo que a atualização realizada em 06 de junho de 2024 visou, unicamente, a regularizar uma divergência no nome da requerente.
Tal atualização, de caráter meramente formal, não implicou qualquer alteração no grupo familiar ou na condição de miserabilidade da autora, requisitos estes que já se encontravam preenchidos quando do requerimento administrativo.
Dessa forma, a fixação da DIB na data da atualização do CadÚnico penaliza a autora pela demora na análise administrativa e pela exigência de uma formalidade que não afeta o mérito do seu direito.
A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a DIB do benefício assistencial deve ser fixada na data do requerimento administrativo, ainda que a comprovação de algum requisito ocorra posteriormente, desde que se refira a uma condição preexistente.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI Nº 8.742/93.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO.
MODIFICAÇÃO DA DIB. 1.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2.
Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. 3.
Em regra, nos termos da Lei nº 8.742/1993, a data de início do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), momento em que devem ser comprovados os requisitos para concessão do benefício.
Todavia, caso a satisfação de ambos requisitos ocorra em momento posterior à DER, a DIB deve ser fixada neste outro marco.
Hipótese em que as provas que amparam a concessão do benefício são mais recentes a justificar a fixação da DIB na data em que houve a atualização do Cadúnico da parte autora, qual seja, 11/10/2022. 4.
Sentença parcialmente reformada.
Mantidos os ônus de sucumbência. (TRF4, AC 5002533-60.2022.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 25/03/2024) Grifos acrescidos.
No caso em tela, diferentemente do julgado acima, a atualização do CadÚnico não representou o momento em que a autora passou a preencher os requisitos para o benefício, mas sim uma mera regularização formal de um cadastro já existente.
Portanto, a fixação da DIB em 17 de janeiro de 2024 é medida que se impõe, a fim de garantir à autora o direito à percepção do benefício desde a data em que o requereu e já fazia jus. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a retificar a Data de Início do Benefício (DIB) do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) nº 714.368.484-9, titularizado pela autora ZULEIDY MARGOT PINTO ZUBARAN AMARAL, para 17 de janeiro de 2024(evento 1, PROCADM5 pág. 1).
CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à autora as parcelas vencidas do referido benefício, compreendidas entre 17 de janeiro de 2024(evento 1, PROCADM5 pág. 1) e a data da efetiva implantação da DIB correta, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
INDEFERIR a tutela de urgência.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/06/2025 13:55
Conclusão para julgamento
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25/04/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 14:54
Protocolizada Petição
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10/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/02/2025 16:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/01/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 22:12
Despacho - Mero expediente
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09/12/2024 16:48
Conclusão para despacho
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27/11/2024 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2024 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/10/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2024 14:06
Despacho - Mero expediente
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15/10/2024 16:27
Conclusão para despacho
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16/08/2024 15:05
Redistribuído por sorteio - (TONOV1ECIVJ para TO4.01N2GJ)
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02/08/2024 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:29
Lavrada Certidão
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01/08/2024 15:27
Processo Corretamente Autuado
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01/08/2024 15:27
Lavrada Certidão
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10/07/2024 11:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ZULEIDY MARGOT PINTO ZUBARAN AMARAL - Guia 5511302 - R$ 66,90
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10/07/2024 11:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ZULEIDY MARGOT PINTO ZUBARAN AMARAL - Guia 5511301 - R$ 105,35
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10/07/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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