TJTO - 0023285-88.2024.8.27.2706
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023285-88.2024.8.27.2706/TO RECORRENTE: MIRIAN TEIXEIRA DA MOTA (AUTOR)ADVOGADO(A): JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MIRIAN TEIXEIRA DA MOTA em face do BANCO DO BRASIL S.A..
A Autora alega que, no dia 11/11/2024, ao verificar o extrato de sua conta bancária através do aplicativo do Banco Réu, constatou a realização de quatro transações via PIX, totalizando R$ 9.500,00, as quais afirma não ter realizado nem autorizado, pois "foi vítima de fraude e invadiram sua conta bancária de forma indevida".
A Autora afirma que entrou em contato com o Banco Réu e foi informada de que teria havido um erro no sistema.
A Autora juntou os comprovantes das transações e extrato da conta bancária.
Pleiteia a devolução dos valores descontados indevidamente, a quantia de R$ 25.000,00 a título de danos materiais e R$ 25.000,00 a título de danos morais.
O Banco do Brasil S.A apresentou contestação (evento 25), alegando que as transações foram realizadas via aplicativo em aparelho celular previamente habilitado pela Autora, mediante senha eletrônica pessoal.
Sustenta que a Autora foi negligente na guarda de seus dados bancários, o que ensejou a ocorrência da fraude.
Defende a inexistência de falha na prestação de serviço e a ausência de nexo causal entre o prejuízo e qualquer conduta do Banco.
Juntou extrato da conta corrente, comprovantes das transações realizadas, anotações cadastrais e resposta à reclamação feita junto ao PROCON.
Requer a improcedência dos pedidos. Pois bem.
A questão gira em torno de responsabilidade civil pelos danos causados na esfera patrimonial da parte autora, em razão de fraude perpetrada por terceiro, que realizou pagamentos de quantias através de PIX cuja chave pertencia à autora.
Nesse contexto, sabe-se que três elementos da responsabilidade civil podem ser extraídos da exegese do art. 186 do Código Civil, que devem ser demonstrados nos autos: a) Conduta culposa do agente, inferida da expressão “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia”; b) Nexo causal, que vem expresso no verbo “causar”; e c) Dano, revelado na expressão “violar direito ou causar dano a outrem”.
O nexo de causalidade é o liame que une a conduta do agente ao dano.
Vale dizer, é por meio do exame da relação causal que se conclui quem foi o causador do dano.
Da narrativa que consta da inicial, não se depreende qualquer nexo de causalidade entre o ato danoso e o Banco.
Houve uma transação em favor de terceiro, sem qualquer intervenção do banco (apenas a conta bancária), NÃO sendo demonstrado qualquer defeito na prestação de serviço. É verdade que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva; contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta e pode ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme art. 14, §3º, II, do CDC.
No caso em tela, vê-se que as transações questionadas foram realizadas por meio do aplicativo do Banco Réu, em aparelho celular da Autora, mediante a utilização de sua senha pessoal e intransferível, cuja responsabilidade de zelo e guarda é unicamente do titular da conta.
Nesse contexto, a Autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de falha na prestação de serviço pelo Banco Réu, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC. Os prints colacionados no bojo da inicial demonstram que as transações foram realizadas em dias e horários diversos (evento 1, INIC5, páginas 3 e 4).
Ora, após a transação não autorizada, caberia à autora entrar em contato imediatamente com o Banco informando a fraude e adotar as medidas necessárias para minorar o dano tais como mudança de senha do aplicativo e cancelamento de chave PIX, sendo que a primeira transferência não reconhecida ocorreu em 03/11/2024, no valor de R$ 499,00 e as demais ocorreram nos dias 05, 08 e 11/2024.
Ressalte-se que a própria autora confessou em audiência de instrução que NÃO tem o costume de ler mensagens de texto do aplicativo, sendo relapsa quanto a isto.
Ressalto ainda a advertência constante no contrato de conta corrente firmado entre as partes (evento 25, CONTR7, página 7), que prevê a responsabilidade do cliente pela guarda de suas senhas e código de acesso.
Nesse contexto, entendo que a Autora agiu com culpa concorrente, o que afasta a responsabilidade do Banco Réu. Portanto, diante da ausência do liame causal entre a instituição financeira e o prejuízo causado, não há que se falar em responsabilidade civil do banco, mas sim, de fato de terceiro/ fortuito externo.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
GOLPE/FRAUDE.
PIX REALIZADO SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA .
IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A RESPONSABILIDADE DO BANCO MANTENEDOR DA CONTA DESTINATÁRIA.
INTERRUPÇÃO DO NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR POR DANO REFLEXO.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014381-62.2022 .8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J . 24.03.2023) (TJ-PR - RI: 00143816220228160182 Curitiba 0014381-62.2022 .8.16.0182 (Acórdão), Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 24/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/03/2023) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela inicial.
INTIMEM-SE.
Ao final, ARQUIVE-SE.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
04/09/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:18
Despacho - Requisição de Informações - Monocrático
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19/05/2025 11:50
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARAJECIV
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15/05/2025 13:14
Conclusão para despacho
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15/05/2025 13:14
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 13:12
Lavrada Certidão
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15/05/2025 13:11
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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15/05/2025 07:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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30/04/2025 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/04/2025 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/04/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/04/2025 12:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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27/04/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/04/2025 15:48
Juntada - Informações
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24/04/2025 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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23/04/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/04/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/04/2025 16:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/04/2025 15:43
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 16:39
Juntada - Informações
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13/04/2025 10:26
Protocolizada Petição
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11/04/2025 15:55
Juntada - Informações
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11/04/2025 13:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOARAJECIV -> NACOM
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10/04/2025 18:08
Lavrada Certidão
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10/04/2025 17:56
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/03/2025 14:00
Conclusão para julgamento
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06/03/2025 16:34
Publicação de Ata
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06/03/2025 16:30
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 06/03/2025 16:00. Refer. Evento 33
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06/03/2025 14:31
Protocolizada Petição
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05/03/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/03/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:14
Protocolizada Petição
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25/02/2025 20:33
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2025 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/02/2025 06:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/02/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/02/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/02/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/02/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:09
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 06/03/2025 16:00
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28/01/2025 14:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00509760820248272729/TO
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18/12/2024 17:45
Despacho - Mero expediente
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18/12/2024 00:51
Protocolizada Petição
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16/12/2024 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/12/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/12/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:33
Protocolizada Petição
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11/12/2024 16:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/12/2024 16:12
Protocolizada Petição
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09/12/2024 13:24
Protocolizada Petição
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28/11/2024 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/11/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00197498720248272700/TJTO
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25/11/2024 17:20
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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21/11/2024 16:03
Conclusão para decisão
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21/11/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2024 15:50
Protocolizada Petição
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19/11/2024 16:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/11/2024 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/11/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:28
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 18/12/2024 14:00
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19/11/2024 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 16:39
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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13/11/2024 13:54
Protocolizada Petição
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13/11/2024 10:28
Conclusão para despacho
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13/11/2024 10:28
Processo Corretamente Autuado
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13/11/2024 10:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/11/2024 10:08
Protocolizada Petição
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12/11/2024 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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