TJTO - 0005643-27.2024.8.27.2731
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005643-27.2024.8.27.2731/TO RECORRENTE: TEREZINHA DE JESUS ALVES GOMES MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS FREDERICO ALVES GOMES MIRANDA (OAB TO005228) SENTENÇA TEREZINHA DE JESUS ALVES GOMES MIRANDA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas, na qual alega que as requeridas praticaram conduta ilícita em virtude de terem contribuído para que golpistas obtivessem sucesso em incursões criminosas que atingiram a sua conta bancária.
As requeridas compareceram ao processo e apresentaram contestação (eventos 12 e 14).
Não houve acordo na audiência conciliatória.
As partes postularam o julgamento antecipado da lide, e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
Decido.
Preliminarmente, cumpre consignar que a controvérsia tratada no presente procedimento diz respeito à possível falha na prestação de serviços ao consumidor, e a inversão do ônus da prova, nesses casos, decorre da previsão legal insculpida no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim sendo, desnecessária manifestação deste juízo acerca da inversão do ônus probatório, uma vez que o imperativo legal acima citado é aplicável à espécie independentemente de decisão judicial. Além disso, rejeito a preliminar levantada pela ré Anspace.
Utilizando-se da teoria da asserção, a narrativa autoral possibilita que a empresa figure no polo passivo da demanda, pois não há óbice para que a responsabilidade civil da instituição em relação ao caso narrado possa ser discutida no processo. Realizados os apontamentos iniciais, adentro ao mérito da causa. O fato de restar configurada a relação de consumo não ilide a necessidade de que a parte autora comprove minimamente os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do Código de Processo Civil).
Conforme narrado pela autora, golpistas entraram em contato com ela via whatsapp e por ligação, e tentaram inicialmente fazer com que transferisse valor de sua conta no Banco do Brasil para a intermediadora AnspacePay.
Após não conseguirem o intento, ludibriaram a autora para que o golpe se concretizasse mediante transferência de valores que estavam disponíveis na conta Mercado Pago.
A própria narrativa autoral delimita que a requerente não tomou os cuidados necessários para evitar o prejuízo ocorrido.
Cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não exime a consumidora da incumbência de comprovar minimamente a existência de conduta comissiva ou omissiva das rés, que tenha contribuído para a ocorrência do golpe.
No presente caso, o dinheiro saiu da conta bancária da requerente mediante a realização de transferência na modalidade pix (ANEXOS PET INI7). É sabido que a realização de Pix exige o uso de senhas pessoais e intransferíveis.
Não há como imputar responsabilidade pelo ocorrido ao Mercado Pago, porquanto a própria autora realizou a transferência.
Não haveria como a instituição financeira requerida obstar a concretização do golpe, porquanto não se trata de falha no sistema de segurança, mas sim de ação da consumidora que foi vítima de engodo perpetrado por estelionatários.
Também não restou delimitada responsabilidade da AnspacePay no caso concreto.
A plataforma intermediadora apenas recebeu os valores, realizou o repasse e não há prova nos autos de que tenha sido informada do golpe ocorrido.
Portanto, não restaram delimitadas condutas negligentes das requeridas no caso, pois a responsabilidade para a manutenção segura das senhas é ônus do consumidor.
Não há nos autos elementos que indiquem comportamento desidioso das rés referentes ao evento ocorrido no dia 29/07/2024, até porque a única parte que poderia ter evitado o golpe é a própria requerente, razão pela qual, nos termos do artigo 14, §3°, I e II do Código de Defesa do Consumidor, resta afastada a responsabilidade das demandadas.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE VIA PIX.
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS ESPONTANEAMENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, decorrentes de fraude bancária, alegando falha na segurança das instituições financeiras. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas via PIX, quando não há falha na prestação de serviços e a transferência é realizada voluntariamente pela vítima. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor (CDC, art. 14, § 3º, II).
No caso, as transferências foram realizadas por livre iniciativa da Autora, sem intervenção das instituições financeiras. 4.
Não se constatou falha na prestação dos serviços e não houve comunicação tempestiva do golpe que permitisse bloquear as transações, configurando culpa exclusiva da vítima. IV.
DISPOSITIVO: 5. Apelação cível não provida.
Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0001065-85.2023.8.27.2721, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 19:39:09).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO, C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO PIX PERPETRADO POR MEIO DE REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE DO BANCO E O PREJUÍZO SOFRIDO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE CAUTELA E DILIGÊNCIA MÍNIMA NÃO OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DEMANDA IMPROCEDENTE. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0031630-08.2023.8.27.2729, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 07/06/2024, juntado aos autos em 19/06/2024 19:40:21).
Cumpre ressaltar que o banco não está obrigado a travar automaticamente a operação em razão de a transação possuir eventual valor mais elevado que o usual.
Havendo saldo disponível na conta, o correntista tem a prerrogativa de usar como bem entender dos valores que estão depositados.
A instituição financeira deve velar pela lisura, segurança e integridade de seus sistemas, mas havendo transferência mediante o manejo das senhas pessoais do correntista, não há razão para bloqueio automático da operação.
Caso assim procedesse, estaria a instituição atentando contra a liberdade do consumidor em realizar transações financeiras, o que evidentemente lhe causaria diversos transtornos e prejuízos e ao banco.
Restando evidenciado, portanto, que não houve defeito na prestação de serviço realizada pelas requeridas, e comprovada a culpa exclusiva da consumidora, a medida que se impõe é a improcedência da ação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários (artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de resposta escrita e, em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. RICARDO FERREIRA LEITE Juiz de Direito -
04/09/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 18:18
Despacho - Requisição de Informações - Monocrático
-
15/05/2025 11:01
Conclusão para despacho
-
15/05/2025 11:01
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
14/05/2025 17:57
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
-
29/04/2025 15:46
Protocolizada Petição
-
26/04/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
24/04/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
11/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
26/03/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/03/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/03/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/03/2025 17:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
14/03/2025 16:52
Conclusão para julgamento
-
13/03/2025 20:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
-
13/03/2025 20:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 13/03/2025 13:00. Refer. Evento 22
-
12/03/2025 23:14
Protocolizada Petição
-
11/03/2025 09:28
Juntada - Certidão
-
25/02/2025 14:04
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
-
15/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
10/02/2025 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
28/01/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/01/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/01/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/01/2025 17:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 13/03/2025 13:00
-
22/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
21/01/2025 15:48
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DE AUD. CONC. - 21/01/2025 14:00. Refer. Evento 3
-
21/01/2025 14:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
-
21/01/2025 13:34
Protocolizada Petição
-
20/01/2025 15:24
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
-
20/01/2025 13:05
Protocolizada Petição
-
20/01/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/01/2025 16:56
Protocolizada Petição
-
08/01/2025 16:53
Protocolizada Petição
-
17/12/2024 23:32
Protocolizada Petição
-
17/12/2024 11:01
Protocolizada Petição
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
03/12/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/12/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/12/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/12/2024 17:09
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
03/12/2024 17:05
Expedido Ofício
-
03/12/2024 17:04
Lavrada Certidão
-
08/11/2024 17:03
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 21/01/2025 14:00
-
30/09/2024 17:08
Processo Corretamente Autuado
-
18/09/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043601-53.2024.8.27.2729
Flavia Ribeiro da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 12:30
Processo nº 0035973-76.2025.8.27.2729
Ministerio Publico
Edinaldo Costa Sousa
Advogado: Octahydes Ballan Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/08/2025 18:34
Processo nº 0046741-95.2024.8.27.2729
Geison Pinheiro de Souza
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Paula Dantas Carpejani
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 12:30
Processo nº 0000732-53.2025.8.27.2725
Samoel Ferreira dos Santos Rodrigues
Lindalva Ferreira dos Santos Rodrigues
Advogado: Vinicius de Paula Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/04/2025 10:29
Processo nº 0012030-54.2024.8.27.2700
Antonio Werbethe Almeida de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Thaylla Beatriz Almeida Meneses
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2024 18:18