TJTO - 0000605-75.2025.8.27.2706
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0000605-75.2025.8.27.2706/TO RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida por VALDECI LOPES DE OLIVEIRA em detrimento de BANCO BMG S.A, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que, sendo beneficiário de aposentadoria, mantém com a instituição financeira ré relação jurídica referente a empréstimos na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC).
Alegou que, apesar de acreditar já ter quitado o débito, continuam a ocorrer descontos em seu benefício, e ao tentar cancelar o cartão, foi informado de uma dívida vultosa.
Aduziu ter buscado, sem sucesso, a via administrativa para obter cópia do contrato e, principalmente, das faturas detalhadas do cartão de crédito, a fim de compreender a evolução da dívida e a correção dos encargos cobrados.
Expôs o direito e pugnou pela citação da ré para que esta fosse compelida a exibir judicialmente: a) cópia dos contratos de empréstimo/cartão de crédito ativos em seu nome; b) informações detalhadas sobre as contratações; e c) a integralidade das faturas do cartão de crédito consignado Mastercard, final 0114, desde o início da relação contratual.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial (evento 8, DECDESPA1), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa e exibir os documentos solicitados.
Citado, o réu apresentou manifestação no evento 15, CONT1.
Em sua defesa, argumentou, em suma, que a demanda se trata de produção antecipada de provas, procedimento de jurisdição voluntária sem caráter litigioso, o que afastaria a condenação em honorários de sucumbência.
Afirmou ter cumprido a determinação judicial ao juntar o contrato de adesão, os comprovantes de saques e as faturas do cartão de crédito.
Ao final, pugnou pela homologação da prova e arquivamento do feito, sem condenação em ônus sucumbenciais.
Intimada, a parte autora, em um primeiro momento, peticionou pela extinção do feito, por entender que a finalidade havia sido atingida (evento 25, PET1).
Contudo, em seguida, por meio da petição de evento 28, PET1, retratou-se e apontou erro crasso na documentação apresentada pela ré, informando que as faturas de cartão de crédito juntadas (evento 15, FATURA3) não pertencem ao autor, mas a uma terceira pessoa, de nome "MARIA LUCIA LEITE ALBUQUERQUE", e se referem a um número de cartão diverso.
Requereu, assim, a intimação do banco para que apresentasse os documentos corretos.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito.
MÉRITO 1.
Da exibição de documentos Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se a instituição financeira ré cumpriu seu dever legal e judicial de exibir os documentos relativos à relação jurídica mantida com a parte autora.
O direito à exibição de documentos comuns às partes é consectário lógico do dever de informação e do princípio da boa-fé objetiva, que devem nortear todas as relações contratuais, especialmente as de consumo, como a presente.
A pretensão do autor de ter acesso às faturas de seu cartão de crédito para verificar a evolução de seu débito é, portanto, legítima e amparada pelo ordenamento jurídico.
Ao ser citado, o banco réu apresentou o contrato de adesão e os comprovantes de saque em nome do autor.
Contudo, no que tange ao pedido principal e mais sensível – a exibição da integralidade das faturas do cartão de crédito –, o réu cometeu erro inescusável, pois juntou faturas em nome de terceiro.
Conforme bem apontado pela Defensoria Pública na petição de evento 28, PET1, os documentos juntados no evento 15, FATURA3, sob o título "FATURA3", pertencem a uma terceira pessoa, completamente estranha à lide, de nome MARIA LUCIA LEITE ALBUQUERQUE, e se referem ao cartão de final 6113, enquanto o cartão do autor possui final 0114.
Tal conduta representa um flagrante descumprimento da ordem judicial exarada no evento 8, DECDESPA1.
A juntada de documentos impertinentes, que não guardam qualquer relação com a causa de pedir, equivale, para todos os efeitos, à não exibição.
A finalidade do provimento jurisdicional, que era garantir ao autor o acesso aos seus dados para a conferência de sua dívida, foi completamente frustrada pela negligência da parte ré.
Sobre o assunto, a 3ª Turma do STJ fixou entendimento no sentido de que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos sob o rito do procedimento comum sem que esta seja classificada como produção antecipada de prova ou como a extinta Ação Cautelar de Exibição de Documento.
Vejamos: STJ.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si — que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão —, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova — caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa — já existente/já produzida — que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável — e tecnicamente mais adequado — o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (STJ – REsp nº 1.803.251 – SC (2018/0235823-3).
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em 22/10/2019. (Grifamos).
De igual forma, o tema foi analisado no âmbito da II Jornada de Direito Processual Civil - oportunidade em que foi aprovado o seguinte Enunciado: Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).
Compulsando os autos, verifico que embora defenda a requerida a ausência de pretensão resistida quanto ao documento que ora se pleiteia, esta não cuidou de apresentar qualquer comprovação nesse sentido e não apresentou parte dos documentos solicitados, mesmo sendo demandada em juízo. A pretensão autoral, portanto, é procedente.
O autor demonstrou a existência da relação jurídica, o prévio pedido administrativo e a recusa do réu, que se confirmou em juízo pelo cumprimento defeituoso e inútil da ordem de exibição.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe, devendo a instituição financeira ser compelida a, finalmente, apresentar os documentos corretos, sob as penas da lei.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 3º do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional tem de ser útil, o que decorre da conjugação da necessidade concreta da atividade jurisdicional e da adequação da medida judicial pleiteada. 2.
Em ação de exibição de documentos, aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de documentos em poder da parte adversa, detém interesse de agir. 3.
Omissis. 4.
Recurso especial provido". (REsp 1103961/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009). No mais, não se perde de vista que a parte requerida apresentou parte dos documentos, devendo ser homologada em parte. 2.
Da impossibilidade de fixação de multa Apesar de ser devida a exibição dos documentos pela parte Requerida não há como se impor a multa no âmbito de lide exibitória, a teor do que estipula a Súmula 372 do STJ, in verbis: Súmula 37. Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
Nesse sentido já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.
A existência de prévio requerimento administrativo, formulado via notificação extrajudicial pela parte interessada, abre caminho para a propositura de ação cautelar preparatória de exibição de documento caso a instituição financeira se negue expressamente ou negligencie o pedido de fornecimento de documentos. 2.
Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada.
MÉRITO. ALEGADA ENTREGA DOS CONTRATOS NO MOMENTO DE SUA CELEBRAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
REQUERENTE QUE TEM DIREITO A OBTER CÓPIAS DE CONTRATOS EM SEU NOME A QUALQUER MOMENTO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
MULTA AFASTADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO CABÍVEL NO CASO.
REDUÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 3.
Se a parte afirma que não possui a cópia do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira, presente está o binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional, independentemente de ter recebido cópia do termo no ato de sua assinatura.
Precedentes. 4. Por sua vez, não cabe a cominação de multa para forçar a exibição de documentos, seja incidental, seja em ação autônoma (cautelar).
Súmula 372/STJ.
Precedentes. 5.
A súmula 372 consolida o entendimento de que a multa cominatória é pertinente quando se trata de obrigação de fazer ou não fazer, não cabendo na cautelar de exibição de documentos, em que, se não cumprida a ordem, é possível a busca e apreensão. 6.
Em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada, nos autos, a resistência à exibição dos documentos, como no caso. 7.
Verba honorária reduzida para R$ 1.000,00, a fim de adequar-se aos parâmetros legais e as peculiaridades da causa. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida para excluir a penalidade de multa imposta na sentença e reduzir os honorários sucumbenciais ali fixados (TJ/TO – AP 0027535-13.2019.827.0000.
Relatora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE.
Data de julgamento: 24/10/2019).
Grifamos.
Por outro lado, consoante o Tema 1000 do STJ, foi firmado o entendimento de que a fixação de multa cominatória pode ser imputada à parte adversa após a tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva.
Tema 1000.
Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
Assim, ponderando o caso concreto, nos termos do art. 400, inciso II, do CPC, entendo por uma última determinação de apresentação do documento solicitado pela parte Requerente na presente Ação ou comprovar a sua impossibilidade, antes de eventual deferimento da medida coercitiva. 2.
Da verba sucumbencial Nas Ações de exibição de documento, para a condenação em honorários de sucumbência é necessária a resistência por parte da instituição financeira. É o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que: "em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada a pretensão resistida" (AgInt no AREsp 1289543/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018).
Destarte, são devidos os honorários advocatícios, pois a requerida não apresentou todos os documentos solicitados. Com efeito, comprovada a pretensão resistida, deve-se atribuir ao Requerido a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em virtude do princípio da causalidade, observada a equidade prevista no §8º do artigo 85 do CPC/15.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Requerido à obrigação de exibir a integralidade das faturas do cartão de crédito consignado de titularidade do autor, VALDECI LOPES DE OLIVEIRA, Mastercard com final 0114, desde o início da contratação até a presente data, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de eventual concessão de medida coercitiva para este fim (art. 400, parágrafo único do CPC).
Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e arquive-se o feito com as cautelas de estilo. Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 14:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/08/2025 13:42
Conclusão para julgamento
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31/07/2025 17:46
Encaminhamento Processual - TOARA3ECIV -> TO4.03NCI
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26/07/2025 16:46
Decisão - Outras Decisões
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26/06/2025 11:16
Conclusão para despacho
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26/06/2025 11:15
Juntada - Informações
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09/06/2025 13:57
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NACOM
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06/06/2025 11:19
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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31/03/2025 10:19
Protocolizada Petição
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27/03/2025 11:21
Conclusão para julgamento
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27/03/2025 11:20
Lavrada Certidão
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27/03/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/02/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/01/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/01/2025 15:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:12
Protocolizada Petição
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30/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:07
Lavrada Certidão
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30/01/2025 10:23
Protocolizada Petição
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28/01/2025 02:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/01/2025 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/01/2025 12:54
Conclusão para despacho
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14/01/2025 12:54
Processo Corretamente Autuado
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14/01/2025 12:53
Lavrada Certidão
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14/01/2025 12:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/01/2025 08:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALDECI LOPES DE OLIVEIRA - Guia 5639315 - R$ 50,00
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14/01/2025 08:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDECI LOPES DE OLIVEIRA - Guia 5639314 - R$ 136,95
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14/01/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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