TJTO - 0013490-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013490-42.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: REGILON MILHOMENS SANTANAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REGILON MILHOMENS SANTANA contra a decisão interlocutória evento 107, DOC1 proferida nos autos de Embargos à Execução, oriundos do Juízo da Comarca de Araguaína – TO, que deferiu pedido de compensação de valores formulado pelo Banco Itaú Unibanco S.A.
A referida decisão recorrida determinou, no bojo da fase de cumprimento de sentença, a atualização do contrato de financiamento celebrado entre as partes e a compensação do suposto saldo devedor contratual com o crédito reconhecido judicialmente em favor do Agravante, decorrente da impossibilidade de restituição de veículo apreendido em ação de busca e apreensão.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, bem como a sua tempestividade e o devido preparo, ante a concessão de gratuidade de justiça.
Aduz, no mérito, que a decisão agravada deve ser reformada por admitir compensação de valores que não está prevista no título executivo judicial, extrapolando os limites da coisa julgada, por promover inovação indevida no cumprimento de sentença, reconhecendo crédito extrajudicial em favor do Banco Agravado sem a devida liquidez, certeza e exigibilidade e afrontar a segurança jurídica ao permitir compensação com base em saldo contratual não reconhecido judicialmente, tampouco objeto de apuração regular e contraditória.
Afirma que a sentença transitada em julgado assegurou exclusivamente ao Agravante a restituição do bem apreendido ou, sendo esta impossível, o recebimento do valor correspondente conforme Tabela FIPE da época da apreensão.
Defende, ainda, que não houve prestação de contas pelo Banco acerca da venda do bem, tampouco comprovação de regularidade na alienação extrajudicial do veículo, havendo indícios de venda por preço vil.
Ressalta, com amparo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1905721/PE), que decisões que alteram o conteúdo do título executivo judicial violam a coisa julgada e são nulas de pleno direito.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e o provimento do Agravo para reformar a decisão que deferiu a compensação entre os créditos e oprovimento do Agravo para reformar a decisão que deferiu a compensação entre os créditos. É o relatório.
O recurso atende, a princípio, aos requisitos formais de admissibilidade, merecendo, portanto, conhecimento.
A decisão agravada não incorre em ilegalidade nem afronta à coisa julgada, tampouco se vislumbra inovação indevida no título executivo judicial.
Pelo contrário, o juízo de origem agiu com prudência e equilíbrio, ao acolher o pedido de compensação em caráter preliminar e condicionado, com expressa ressalva da necessidade de contraditório e de apuração judicial do débito contratual alegado.
Com efeito, o artigo 525, §1º, VII, do CPC, admite expressamente a alegação de causas extintivas da obrigação, inclusive compensação, mesmo na fase de cumprimento de sentença, desde que supervenientes à sentença.
A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, tem reconhecido a possibilidade de compensação incidental, desde que observados os requisitos do art. 368 e seguintes do Código Civil, sobretudo a exigência de que o crédito compensado seja líquido, vencido e exigível.
No caso concreto, a compensação deferida não foi automática nem definitiva.
O juízo condicionou sua concretização à apresentação de cálculos atualizados pelas partes, determinando que a apuração do valor do saldo devedor do contrato de financiamento ocorra até a data da perda da posse do veículo (13/12/2021), com aplicação dos critérios contratuais de correção e juros.
Ou seja, garantiu-se o contraditório, a transparência do cálculo e a preservação do equilíbrio processual.
Outrossim, não houve invasão do título executivo, pois a sentença originária não vedou expressamente a possibilidade de compensação.
E, sendo os créditos recíprocos, fungíveis, vencidos e de mesma natureza (pecuniária), a medida encontra respaldo legal e jurisprudencial (vide TJTO, AI 0010859-62.2024.8.27.2700 e TJPR, AI 0042276-93.2021.8.16.0000).
Ademais, eventual prejuízo ao exequente poderá ser arguido e analisado oportunamente, após a apresentação dos cálculos.
Trata-se, portanto, de decisão interlocutória prudencial, que não determina a extinção do crédito do agravante, mas apenas abre a via para eventual compensação, mediante apuração técnica e contraditória.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar e mantenho incólume a r. decisão recorrida em toda a sua extensão até que se julgue em definitivo o presente agravo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
29/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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28/08/2025 18:39
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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28/08/2025 11:59
Redistribuído por sorteio - (GAB02 para GAB05)
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28/08/2025 11:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/08/2025 11:41
Remessa Interna - SGB02 -> DISTR
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28/08/2025 11:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB02)
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27/08/2025 19:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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27/08/2025 19:27
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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26/08/2025 22:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 22:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 107 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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