TJTO - 0015813-02.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015813-02.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JOEMIL MIRANDA DA CUNHAADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Porém, não comprovou que está em dificuldades financeiras, ou seja, que é pobre juridicamente falando, nos termos da Constituição Federal (Inciso, LXXIV, art.5º, CF).
Juntou aos autos documentos (evento 15, DOC3 e evento 15, DOC4) que demonstra que a renda auferida não se coaduna com o benefício da gratuidade previsto na Constituição Federal, norma acima mencionada. Nesse sentido, sobreleva destacar que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o parâmetro para a concessão do benefício deve ser o da isenção do Imposto de Renda.
Portanto, merece demandar sob o pálio da justiça gratuita somente quem comprova efetivamente que se encontra nesta faixa de isenção, o que não restou cabalmente demonstrado nos presentes autos.
Para corroborar, colaciono abaixo o Julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012).
Ressalto ainda a possibilidade de parcelamento de acordo com a legislação vigente, o que conduz à conclusão que só não efetua o preparo quem for absolutamente pobre, o que, data vênia, não é caso da parte autora, pelo menos não foi comprovado nos autos tal pobreza.
Assim, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte autora e determino que no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição e extinção, proceda a autora ao recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária.
Além disso, caso a parte autora formule pedido de parcelamento, de logo, fica o mesmo DEFERIDO, devendo a serventia proceder com as providências necessárias, observadas as normativas pertinentes (Provimento nº 02/2023 - CGJUS, art. 163 e art. 91 da Lei nº 1.287/2001, com redação alterada pela Lei nº 4.646, de 17/01/2025) e intimar a parte para proceder com o recolhimento da primeira parcela das custas processuais e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o recolhimento, intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaina/TO, data certificada no sistema. -
02/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:16
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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01/09/2025 14:20
Conclusão para despacho
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29/08/2025 21:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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06/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:24
Despacho - Mero expediente
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01/08/2025 13:59
Conclusão para despacho
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01/08/2025 13:59
Processo Corretamente Autuado
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01/08/2025 13:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/08/2025 13:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/07/2025 20:12
Protocolizada Petição
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31/07/2025 20:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOEMIL MIRANDA DA CUNHA - Guia 5767146 - R$ 100,00
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31/07/2025 20:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOEMIL MIRANDA DA CUNHA - Guia 5767145 - R$ 200,00
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31/07/2025 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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