TJTO - 0004735-44.2022.8.27.2729
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0004735-44.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRIDO: ZILDIRENE BARBOSA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REVISÃO GERAL ANUAL.
DATA-BASE.
PAGAMENTO RETROATIVO.
LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
AUSÊNCIA DE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por servidora estadual, condenando o instituto ao pagamento retroativo das diferenças decorrentes da revisão geral anual (data-base) dos anos de 2017 e 2018, com base nas Leis Estaduais nº 3.371/2018 e nº 3.370/2018, e conforme a tese firmada no IRDR nº 04 do TJTO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 afasta o interesse processual da parte autora; (ii) estabelecer se é devido o pagamento judicial retroativo das datas-base de 2017 e 2018, com base nas normas estaduais específicas e na tese firmada no IRDR nº 04 do TJTO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, que instituiu cronograma escalonado de pagamento, não afasta o interesse processual, pois não comprova a quitação das parcelas devidas nem impede o acesso ao Judiciário, conforme entendimento firmado pelo TJTO e com base no art. 5º, XXXV, da CF/88. 4.
A inexistência de acordo ou prova de quitação das parcelas justifica a via judicial para cobrança dos valores vencidos, não sendo exigível que a parte aceite parcelamento administrativo unilateral. 5.
O direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais decorre do art. 37, X, da CF/88, regulamentado no Estado do Tocantins pela Lei Estadual nº 2.708/2013, que fixa o dia 1º de maio como data-base. 6.
As Leis Estaduais nº 3.371/2018 e nº 3.370/2018, ao preverem índices de revisão, autorizam o pagamento retroativo a partir de 1º de maio dos respectivos anos, conforme decidido pelo TJTO no IRDR nº 0005566-19.2021.8.27.2700. 7.
A tese firmada no IRDR nº 04 do TJTO reconhece o direito ao pagamento das diferenças de data-base aos servidores públicos estaduais ativos e inativos, com marco inicial em 1º de maio de cada ano, afastando os efeitos da Lei nº 3.901/2022 quanto à perda de objeto. 8.
O critério de atualização adotado (IPCA-E até 08/12/2021 e Taxa SELIC a partir de 09/12/2021) encontra respaldo na EC nº 113/2021 e nas decisões do STF nas ADIs 5867, 6021 e ADCs 58 e 59.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, que prevê cronograma de pagamento administrativo, não afasta o interesse processual para cobrança judicial das diferenças de data-base. 2. É devido o pagamento retroativo das diferenças salariais referentes às datas-base de 2017 e 2018 aos servidores públicos estaduais, com base nas Leis Estaduais nº 3.371/2018 e nº 3.370/2018. 3.
O marco inicial para apuração das diferenças de data-base é 1º de maio de cada ano, conforme fixado no IRDR nº 04 do TJTO.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 37, X; CPC, arts. 493, 926, 933, 985; Lei Estadual nº 2.708/2013; Leis Estaduais nº 3.371/2018 e nº 3.370/2018; Lei nº 3.901/2022; EC nº 113/2021; Lei 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, IRDR nº 0005566-19.2021.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível nº 0003002-23.2020.8.27.2726, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 03.08.2022.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
04/09/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/09/2025 18:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/09/2025 18:19
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/07/2025 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 104
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22/05/2025 14:30
Conclusão para despacho
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22/05/2025 14:05
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> 1STREC
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22/05/2025 14:04
Lavrada Certidão
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22/05/2025 13:14
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/02/2025 14:52
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> NUGEPAC
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04/04/2023 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/04/2023 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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31/03/2023 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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31/03/2023 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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30/03/2023 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/03/2023 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/03/2023 14:40
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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06/12/2022 17:21
Conclusão para julgamento
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06/12/2022 17:01
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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05/12/2022 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/11/2022 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/11/2022 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/11/2022 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/10/2022 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/10/2022 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/10/2022 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/10/2022 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/10/2022 17:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/10/2022 12:26
Conclusão para julgamento
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11/10/2022 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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10/10/2022 18:34
Decisão - Outras Decisões
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07/10/2022 10:30
Conclusão para decisão
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27/07/2022 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/07/2022 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/07/2022 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/07/2022 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/07/2022 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/07/2022 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/07/2022 09:51
Lavrada Certidão
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20/07/2022 09:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/07/2022 19:13
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/07/2022 14:06
Conclusão para julgamento
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11/07/2022 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2022 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/07/2022 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/07/2022 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/07/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 16:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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05/07/2022 19:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2022 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2022 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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29/06/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/05/2022 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2022 15:44
Despacho - Mero expediente
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07/04/2022 11:20
Conclusão para decisão
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06/04/2022 22:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2022 14:56
Despacho - Mero expediente
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06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2022 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2022 20:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/02/2022 20:07
Despacho - Mero expediente
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14/02/2022 13:44
Conclusão para despacho
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14/02/2022 13:43
Processo Corretamente Autuado
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11/02/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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