TJTO - 0013500-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013500-86.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RENATA ABRANTES DE OLIVEIRA QUARESMAADVOGADO(A): ANDRE LUIS BASTOS FREIRE (OAB PA013997)ADVOGADO(A): CAROLINE DO VALE PADILHA (OAB PA025440)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE (OAB DF020812) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1), interposto por RENATA ABRANTES DE OLIVEIRA QUARESMA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública da Comarca de Araguaína/TO (evento 210, DECDESPA1), que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 192, PET1) apresentada nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS para cobrança de crédito tributário (ICMS – exercício de 2003).
A agravante sustentou a nulidade da citação postal, sob o fundamento de que a correspondência foi recebida por terceiro estranho à lide (Sra.
Tatiane Santos), e, ainda, alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, diante da ausência de citação válida ou impulso processual eficaz por período superior a cinco anos.
A decisão agravada afastou as alegações, reconhecendo a validade da citação, com base no art. 8º, II, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e na jurisprudência do STJ, que admite como válida a citação postal realizada no endereço do devedor, ainda que recebida por terceiro.
A decisão também afastou a prescrição intercorrente, sob o argumento de que não houve inércia do Exequente.
Nas razões do agravo, a agravante reitera as teses de nulidade da citação e da consequente prescrição intercorrente.
Sustenta que, sendo pessoa física, a citação deveria ter sido recebida pessoalmente, nos termos dos arts. 248, § 1º, e 280 do CPC.
Alega que a citação irregular impediu a constituição válida do processo, o que enseja a extinção da execução por prescrição.
Invoca precedentes do STJ em defesa de sua tese.
Ao final, requer a concessão de medida liminar, conforme dispõe o artigo 300, caput, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, para a suspensão da Execução Fiscal nº 5000285-09.2003.8.27.2706, sendo o Agravado impedido de praticar qualquer ato de cobrança e prosseguimento da ação executória, até o julgamento final da demanda.
No mérito, a reforma em definitivo da decisão agravada, declarando extinta a execução fiscal, em razão da nulidade da citação e da ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório, no essencial.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo fora recolhido, pelo que dele conheço.
O efeito suspensivo pleiteado em sede de agravo de instrumento possui natureza excepcional e demanda, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e da possibilidade de ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não se encontram presentes os pressupostos autorizadores à concessão da tutela de urgência recursal.
A controvérsia gira, essencialmente, em torno da validade da citação da agravante, pessoa física, por meio de carta registrada com AR, entregue a terceiro, mas no endereço indicado no sistema INFOSEG como sendo o da executada, situado na cidade de Castanhal/PA.
A agravante alega que a citação deveria ter sido recebida pessoalmente por ela, invocando, para tanto, a regra geral do art. 248, §1º, do CPC.
Entretanto, no âmbito da execução fiscal, aplica-se norma especial, prevista no art. 8º, II, da Lei nº 6.830/80, segundo a qual a citação será considerada válida quando a correspondência for entregue no endereço do executado, ainda que recebida por terceiro.
Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a norma específica da Lei de Execuções Fiscais prevalece sobre o Código de Processo Civil, nos termos do princípio da especialidade, sendo suficiente que o AR tenha sido entregue no endereço da parte devedora, o que ocorreu no caso em exame.
A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, a exemplo do REsp 1.648.430/SP e AgRg no AREsp 664.032/MG, que reconhecem a validade da citação postal na execução fiscal mesmo que recebida por pessoa diversa do citando, desde que enviada ao endereço correto.
Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, não há verossimilhança na alegação de nulidade da citação, pois a regra legal aplicável ao rito especial da execução fiscal admite essa forma de aperfeiçoamento do ato citatório.
Em consequência, a tese de ausência de citação válida não se sustenta para fins de concessão de efeito suspensivo.
Afastada a alegada nulidade da citação, não prospera o argumento de que teria havido prescrição intercorrente.
Conforme decidido pelo juízo de origem, e já analisado em fase anterior do processo, não houve desídia ou inércia prolongada do exequente a justificar o reconhecimento da prescrição.
Importante ressaltar que o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), somente se inicia após um ano de suspensão do feito, por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, houve diversos atos de impulso processual e diligência, inclusive com efetiva localização do endereço da executada e tentativa de bloqueio bancário via Bacenjud, o que afasta a inércia alegada.
Não se identifica, portanto, qualquer paralisação do feito que configure lapso superior a cinco anos após a suspensão formal para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.
A jurisprudência do STJ exige a conjugação da inércia com a ausência de atos úteis por período superior a cinco anos, o que, prima facie, não se verifica no presente caso.
Também não restou demonstrado perigo concreto de dano irreparável.
A agravante apenas invoca genericamente os efeitos decorrentes da execução em curso, sem comprovar constrição atual de bens, bloqueios financeiros ou qualquer ameaça concreta à sua esfera patrimonial ou pessoal.
A mera continuidade do processo executivo, sem demonstração específica de gravame, não configura periculum in mora apto a justificar a concessão de medida excepcional.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado no Agravo de Instrumento.
Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
29/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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28/08/2025 18:39
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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28/08/2025 12:22
Redistribuído por sorteio - (GAB02 para GAB05)
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28/08/2025 12:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/08/2025 12:11
Remessa Interna - SGB02 -> DISTR
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28/08/2025 11:43
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB02)
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28/08/2025 10:41
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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28/08/2025 10:41
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/08/2025 11:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 210 do processo originário.Número: 00139206220238272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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