TJTO - 0000909-74.2025.8.27.2706
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000909-74.2025.8.27.2706/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRIDO: DIEGO WILLIAM COSTA DE ALMEIDA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ELIEL MIRANDA FERREIRA (OAB TO008985) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL PENAL APROVEITADO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
DIREITO SUBJETIVO.
AFASTAMENTO DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público estadual, Policial Penal aproveitado, reconhecendo o direito à progressão funcional vertical para a 1ª classe, com efeitos financeiros a partir de 23/05/2024 e pagamento de valores retroativos a serem apurados em liquidação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus à progressão funcional vertical prevista na Lei Estadual nº 3.879/2022; (ii) estabelecer se há perda de interesse processual diante da superveniência da Lei Estadual nº 3.901/2022; (iii) determinar se a ausência de dotação orçamentária pode obstar o exercício do direito à progressão funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O servidor preenche os requisitos legais para a progressão funcional vertical, conforme o art. 15 da Lei Estadual nº 3.879/2022, tendo comprovado interstício, curso de capacitação, avaliação de desempenho, e inexistência de faltas ou sanções. 4.
Cabe ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi demonstrado nos autos. 5.
A Lei Estadual nº 3.901/2022 não impede a judicialização da progressão, por não ter fixado cronograma vinculativo, mas apenas expectativa condicionada à capacidade financeira do Estado. 6.
O Tribunal Pleno do TJTO declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 3.901/2022, afastando sua eficácia como obstáculo ao reconhecimento judicial do direito subjetivo à progressão. 7.
A progressão funcional, por ser direito subjetivo do servidor e ato vinculado, não se submete à limitação de gastos com pessoal prevista na LRF, conforme fixado no Tema 1075/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O servidor que preenche os requisitos legais tem direito subjetivo à progressão funcional, independentemente de disponibilidade orçamentária. 2.
A superveniência de norma estadual que prevê cronograma condicionado à capacidade financeira não afasta o interesse processual nem suspende a exigibilidade da obrigação. 3.
A administração pública não pode se eximir do reconhecimento da progressão funcional com base em ausência de dotação orçamentária ou conveniência administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXV e XXXVI; CPC, art. 373, II; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único; Lei Estadual nº 3.879/2022, art. 15; Lei Estadual nº 3.901/2022, arts. 5º e 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1075, AgInt no REsp 2101401/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2, j. 15.04.2024, DJe 02.05.2024; TJTO, Recurso Inominado Cível 0001007-48.2024.8.27.2721, Rel.
Cibele Maria Bellezia, j. 11.04.2025; TJTO, Recurso Inominado Cível 0001955-12.2023.8.27.2725, Rel.
Nelson Coelho Filho, j. 09.05.2025; TJTO, MS 0002907-03.2022.8.27.2700, Pleno.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
04/09/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/09/2025 18:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/09/2025 18:19
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/07/2025 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 116
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29/04/2025 12:47
Conclusão para despacho
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29/04/2025 12:47
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 16:37
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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08/04/2025 16:24
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 14:51
Conclusão para despacho
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07/04/2025 20:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/03/2025 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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11/03/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/03/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/03/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/03/2025 14:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/02/2025 14:18
Conclusão para julgamento
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18/02/2025 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/02/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/02/2025 20:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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11/02/2025 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/02/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 21:32
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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07/02/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2025 09:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 13:23
Decisão - Outras Decisões
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29/01/2025 14:11
Conclusão para despacho
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29/01/2025 14:11
Processo Corretamente Autuado
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29/01/2025 14:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/01/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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