TJTO - 0030918-81.2024.8.27.2729
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0030918-81.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: MARIA DIVINA DA SILVA CERQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ESLY BARBOSA CALDEIRA (OAB TO004388)RECORRIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
INSTITUIÇÃO DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.154 DO STF.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Palmas – TO, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para julgar ação indenizatória por danos morais decorrente de atraso na expedição de diploma por instituição privada integrante do sistema federal de ensino.
A parte autora sustentou que o atraso de mais de dezenove meses causou prejuízos à sua carreira profissional.
A parte ré apresentou contestação suscitando a incompetência da Justiça Estadual com base no Tema 1.154 do STF.
O recurso pugna pelo reconhecimento da competência da Justiça Estadual e consequente retorno dos autos para análise do mérito.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se compete à Justiça Federal julgar ação indenizatória fundada em atraso na expedição de diploma por instituição privada de ensino superior integrante do sistema federal de ensino.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.154 da Repercussão Geral, fixou a tese de que compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que se discuta a expedição de diploma de curso superior realizado em instituição privada integrante do sistema federal de ensino, ainda que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.4.
A instituição de ensino demandada integra o sistema federal de ensino, conforme art. 16, II, da Lei nº 9.394/1996, o que atrai a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da CF/1988.5.
Trata-se de matéria de ordem pública, cuja incompetência absoluta pode ser declarada de ofício, conforme pacífica jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento:"1.
Compete à Justiça Federal processar e julgar ação indenizatória fundada em atraso na expedição de diploma por instituição privada integrante do sistema federal de ensino, ainda que o pedido se limite ao pagamento de indenização." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 485, IV; Lei nº 9.394/1996, art. 16, II.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema(s) de Repercussão Geral nº 1.154; TJGO, Recurso Inominado XXXXX-34.2021.8.05.0001, Rel.
Des.
Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, 4ª Turma Recursal, j. 09/05/2022.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
04/09/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/09/2025 18:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/09/2025 18:19
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/07/2025 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 189
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25/07/2025 12:17
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 17:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/03/2025 15:44
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
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24/03/2025 13:55
Conclusão para despacho
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24/03/2025 13:54
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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24/03/2025 12:59
Lavrada Certidão
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24/03/2025 12:58
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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23/03/2025 21:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/03/2025 15:41
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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19/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/03/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/03/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/03/2025 13:14
Protocolizada Petição
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/02/2025 21:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/02/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/02/2025 16:27
Conclusão para julgamento
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18/02/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/02/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/02/2025 10:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/02/2025 15:15
Conclusão para julgamento
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12/02/2025 15:51
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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07/02/2025 17:11
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/01/2025 16:11
Conclusão para julgamento
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02/12/2024 12:25
Protocolizada Petição
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29/11/2024 13:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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29/11/2024 13:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 29/11/2024 13:30. Refer. Evento 7
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28/11/2024 15:21
Juntada - Certidão
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28/11/2024 12:53
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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25/11/2024 16:05
Protocolizada Petição
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25/11/2024 16:03
Protocolizada Petição
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14/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2024 16:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2024 12:20
Protocolizada Petição
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19/08/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2024 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/08/2024 14:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 29/11/2024 13:30
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30/07/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:11
Processo Corretamente Autuado
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30/07/2024 16:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/07/2024 19:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DIVINA DA SILVA CERQUEIRA - Guia 5524421 - R$ 150,00
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29/07/2024 19:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DIVINA DA SILVA CERQUEIRA - Guia 5524420 - R$ 230,00
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29/07/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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