TJTO - 0050485-98.2024.8.27.2729
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0050485-98.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: ANIVALDO PALMEIRA DE SOUZA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por servidor público estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de progressão funcional, reconhecendo o direito à progressão ao nível 2-B e condenando o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos de R$ 8.523,99, com os devidos reflexos legais.
A pretensão recursal buscava a reforma da sentença para estender o reconhecimento do direito à progressão também ao nível 1-C, alegando omissão administrativa e prova documental suficiente para tanto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o servidor público demonstrou, de forma suficiente e objetiva, o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional ao nível 1-C, nos termos do plano de carreira e da legislação estadual aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito à progressão funcional incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
A documentação acostada aos autos não comprova avaliação de desempenho formal, tampouco ato administrativo publicado ou homologado que reconheça a progressão funcional ao nível 1-C. 5.
A simples alegação de omissão administrativa não supre a exigência de prova do direito líquido e certo à progressão funcional. 6.
O juízo de origem analisou corretamente a controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, ante a inexistência de demonstração mínima do direito alegado. 7.
Não houve impugnação específica quanto ao reconhecimento da progressão ao nível 2-B, nem aos valores fixados pela sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O servidor público tem o ônus de demonstrar, de forma objetiva, o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional, inclusive mediante avaliação formal e ato administrativo válido. 2.
A ausência de ato administrativo ou avaliação de desempenho impede o reconhecimento judicial da progressão funcional. 3.
A alegação genérica de omissão administrativa não exime o autor da prova do direito líquido e certo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei 9.099/1995, arts. 46 e 55.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
04/09/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/09/2025 18:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/09/2025 18:19
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/07/2025 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 113
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24/04/2025 17:36
Conclusão para despacho
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24/04/2025 17:36
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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24/04/2025 17:03
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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24/04/2025 17:03
Lavrada Certidão
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24/04/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/04/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/04/2025 16:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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07/04/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/03/2025 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/03/2025 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/03/2025 10:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/02/2025 12:51
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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05/02/2025 12:31
Conclusão para julgamento
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30/01/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/01/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/01/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/12/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 06:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 06:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2024 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 13:44
Despacho - Determinação de Citação
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27/11/2024 12:52
Conclusão para despacho
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27/11/2024 12:52
Processo Corretamente Autuado
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27/11/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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