TJTO - 0013453-15.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013453-15.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012719-46.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: FRANCYELLY SOARES DE ARAUJOADVOGADO(A): CARLOS EURIPEDES GOUVEIA AGUIAR (OAB TO001750) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCYELLY SOARES DE ARAUJO por inconformismo com o ato judicial interlocutório que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que suspendeu o cumprimento da liminar, restabelecendo-se integralmente a tutela de urgência concedida, proferida pelo Juízo 3ª Vara Cível da Comaca de Araguaína/TO, no evento 61, dos autos em epígrafe, movida por MAURO BATISTA DA SILVA.
Ação originária: A demanda originária consiste em ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada por MAURO BATISTA DA SILVA em face de FRANCYELLY SOARES DE ARAÚJO, com o objetivo de reaver a posse do imóvel rural denominado “Chácara Beija-Flor”, localizado na Gleba Boa Esperança, Lote Itaparica, com área total de 15,1944 hectares, situado no município de Araguaína/TO.
Segundo a petição inicial da ação possessória, o autor afirmou que adquiriu a posse do imóvel mediante cessão de direitos datada de 09 de agosto de 2017, no valor de R$ 60.000,00, apresentando como comprovação o referido instrumento contratual.
Anexou, ainda, memorial descritivo elaborado por meio do Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF/INCRA, protocolo de regularização fundiária (processo TO202500024680), Cadastro Ambiental Rural ativo, bem como documentação fotográfica evidenciando a realização de benfeitorias no imóvel, como construções e atividades produtivas.
Alegou o autor que o esbulho possessório foi praticado pela requerida em maio de 2025, ocasião em que esta teria invadido a área indevidamente, o que, segundo sua versão, interrompeu o exercício legítimo de sua posse.
Aduz que o imóvel é destinado à exploração para fins agrícolas, cumprindo sua função social, em conformidade com os princípios constitucionais e dispositivos civis e processuais pertinentes.
Diante disso, requereu a concessão liminar de reintegração de posse, nos termos dos artigos 300, 561 e 562 do Código de Processo Civil, o que foi deferido pelo Juízo de origem nos eventos 6 complementada pela decisão proferida no evento 10 dos autos originários.
No entanto, após contestação da ré, ora agravante, e análise de documentos pela magistrada em substituição, foi determinada a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração (evento 30), tendo em vista as dúvidas quanto à localização precisa e à individuação do imóvel objeto da lide.
Em decorrência disso, foi designada audiência de justificação para esclarecimentos.
Posteriormente, no evento 49, o magistrado titular reviu o entendimento anterior, afirmando que os elementos probatórios juntados aos autos seriam suficientes para o restabelecimento da tutela possessória de urgência.
Assim, revogou a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração, cancelou a audiência de justificação e determinou o cumprimento imediato, com autorização para uso de força policial e arrombamento, se necessário, além de fixar multa cominatória diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00.
No evento 61, foi indeferido o pedido de reconsideração formulado pela parte ré, ora Agravante, sob o fundamento de ausência de previsão legal para reapreciação da decisão interlocutória.
Razões do Agravante: A Agravante insurge-se contra as decisões que restabeleceu o cumprimento do mandado de reintegração (evento 49), e a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração (evento 61 dos autos originários).
Sustenta, inicialmente, que a decisão que restabeleceu a liminar ignorou vícios substanciais quanto à delimitação e localização do imóvel em litígio, uma vez que, segundo a sua tese, ocupa há mais de 37 anos imóvel diverso, situado no Loteamento Rural Recreio dos Buritis, no município de Babaçulândia/TO, cujos limites confrontam com a rodovia GO-073 e com o Rio Lontra — o que, em sua ótica, afasta qualquer coincidência com a área descrita pelo agra da ação originária.
Afirma possuir posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, reconhecida em partilha judicial homologada em 1999, mantida até os dias atuais, sem qualquer oposição, inclusive com ligação regular de energia elétrica desde o ano de 2013, conforme documentação constante do evento 28.
Alega que as provas apresentadas pelo Agravado são frágeis e recentes — datadas de maio e junho de 2025 — e que não demonstram exercício pretérito de posse efetiva ou legítima, sendo insuficientes para justificar a medida extrema da reintegração.
Aponta ainda a ocorrência de omissão por parte do Juízo de origem, que teria deixado de analisar provas relevantes, como declarações de confrontantes e imagens que indicariam a inexistência de benfeitorias realizadas pelo autor da ação possessória.
Aduz que a decisão do evento 30, proferida por magistrada substituta, havia corretamente identificado a insegurança jurídica em torno da localização do imóvel, tendo adotado medidas prudenciais para salvaguardar o contraditório e a ampla defesa.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Da leitura do instrumento, verifica-se que a decisão contra a qual o recorrente ora se insurge (evento 49 dos autos originário), na verdade, apenas restabeleceu o cumprimento do mandado de reintegração de posse.
A decisão que deferiu o pedido de concessão da tutela liminar possessória ao agravado foi proferida no evento 6 e complementada pela decisão proferida no evento 10 todas dos autos originários.
A primeira decisão que deferiu o pedido liminar de reintegração da posse foi proferida no dia 16/06/2025, contra a qual o agravante não interpôs recurso (evento 6 dos autos originários).
Eis o seu dispositivo: Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 combinado com os artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência liminar requerida, determinando a imediata reintegração do autor Mauro Batista da Silva na posse do imóvel rural denominado "Chácara Beija-Flor", situado na Gleba Boa Esperança, Lote Itaparica, com área de 15,1944 hectares, município de Araguaína, Estado do Tocantins.
A referida decisão foi complementada pela decisão proferida no evento 10 dos autos originários. Ex positis, ratifico e reforço a decisão anteriormente proferida que deferiu a tutela de urgência liminar possessória, determinando: a) a reintegração imediata do autor na posse do imóvel rural denominado “Chácara Beija-Flor”, situado na Gleba Boa Esperança, Lote Itaparica, com área de 15,1944 hectares, no município de Araguaína/TO; b) a retirada de cercas, estruturas e quaisquer obstáculos instalados pela ré ou por terceiros a seu mando; c) a retirada de qualquer pessoa que esteja no imóvel a mando da ré, inclusive segurança armada, se existente; d) a proibição à parte ré de praticar novos atos de esbulho ou turbação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras sanções; e) a expedição de mandado de reintegração com urgência, autorizando, desde logo, o uso de força policial e arrombamento, caso necessário, para o efetivo cumprimento da ordem judicial.
A magistrada em substituição ao entender que existiam sérias dúvidas se o imóvel objeto da cessão de direitos seria o mesmo que a agravante afirma deter a posse, suspendeu o cumprimento da medida liminar de reintegração em 14/07/2025 (evento 30 dos autos originários).
Esse é o dispositivo: Portanto, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DA LIMINAR concedida no evento 6 e ratificada no evento 10.
Entretanto, em 12/08/2025, o magistrado titular revogou a decisão que suspendeu o cumprimento do mandado de reintegração de posse, com o consequente restabelecimento da tutela provisória de urgência (evento 49 dos autos originários).
Vejam-se o dispositivo: REVOGO a decisão que suspendeu o cumprimento da liminar, restabelecendo-se integralmente a tutela de urgência concedida nos eventos 6 e 10; Com isso, deveria a agravante ter recorrido contra a primeira decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, e não da decisão restabeleceu o cumprimento da mandado de reintegração, pelo simples motivo de que não houve a revogação da primeira decisão, mas somente a suspensão do seu cumprimento.
Portanto, não há que se falar em reabertura de prazo para recurso contra a primeira decisão qte concedeu o pedido liminar de reintegração de posse.
Por isso, se revela nitidamente intempestivo o recurso em tela, pois protocolizado apenas em 26/082025, ou seja, após o encerramento do prazo, já que o prazo recursal para apresentação do recurso de agravo de instrumento contra a primeira decisão iniciou em 8/07/2025) e findou em 28/07/2025 (evento 17 dos autos originários).
Esclareço que não é caso de conceder o prazo previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC, tendo em vista que se trata de vício insanável, já que o agravante tomou ciência inequívoca da decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores bloqueados há mais de 5 (cinco) meses (4/10/2019).
De tal sorte, em virtude da nítida inadmissibilidade do presente agravo pela intempestividade, impõe-se o não conhecimento do recurso, de forma monocrática, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015.
Cientifique-se o ilustre juiz a quo da presente decisão.
Transitada em julgado, providenciem-se as baixas devidas no acervo deste Gabinete.
Decisão publicada no e-Proc.
Intimem-se. -
02/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
02/09/2025 16:11
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
-
28/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394470, Subguia 7836 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
26/08/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
26/08/2025 15:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394470, Subguia 5378132
-
26/08/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
26/08/2025 15:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRANCYELLY SOARES DE ARAUJO - Guia 5394470 - R$ 160,00
-
26/08/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 15:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 61, 49, 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0002030-20.2023.8.27.2703
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Alessandro Costa do Nascimento
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/10/2024 16:45
Processo nº 0010472-44.2025.8.27.2722
Itamar Luis dos Santos
Policia Civil/To
Advogado: Lucas Cardeal Milhomens
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/08/2025 23:56
Processo nº 0000028-08.2023.8.27.2726
Maria Rodrigues da Luz
Os Mesmos
Advogado: Arnaldo Francelino de Moura
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/04/2023 14:48
Processo nº 0004666-60.2022.8.27.2713
Ale Distribuidora LTDA
Os Mesmos
Advogado: Paulo Roberto Vieira Negrao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2025 16:40
Processo nº 0003415-66.2021.8.27.2737
Jose Gino Ribeiro
Os Mesmos
Advogado: Ricardo Pereira Soares Gloria
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/10/2023 16:18