TJTO - 0005319-78.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005319-78.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ROSANA RODRIGUES CHAVEIRO LIMAADVOGADO(A): PHILIPE BRAGA PINTO (OAB TO008829)RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/AADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, manejada por ROSANA RODRIGUES CHAVEIRO, qualificada, em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S.A, devidamente qualificada.
A autora narra que, no dia 18/02/2025, embarcou com seu marido em voo da empresa ré, com trajeto de Palmas/TO a Navegantes/SC, com conexão no aeroporto de Guarulhos/SP, com chegada prevista ao destino final às 23h48 do mesmo dia.
No entanto, ao desembarcar no aeroporto de Navegantes/SC, constatou que suas malas e as de seu cônjuge não foram disponibilizadas na esteira, sendo posteriormente informada, por atendentes da empresa ré, de que houve extravio da bagagem, situação formalizada por meio de Registro de Irregularidade de Propriedade (RIP).
Alega que as bagagens continham pertences pessoais essenciais, incluindo roupas, artigos de higiene e materiais de uso específico no curso de estética profissionalizante que a autora iniciaria na cidade de Camboriú/SC, o que teria causado significativo desconforto.
Narra que, diante da necessidade de deslocamento imediato para a cidade do curso, enfrentou dificuldades adicionais, como a perda do carro previamente reservado para locação, em virtude do tempo excessivo aguardando solução por parte da companhia aérea, tendo sido necessário realizar o trajeto até Camboriú via aplicativo Uber, no valor de R$ 71,97.
Relata ainda que, no dia seguinte, 19/02/2025, seu esposo retornou ao aeroporto para buscar as malas, utilizando novamente o serviço de transporte por aplicativo, no valor de R$ 76,06, totalizando R$ 148,03 em despesas que reputa indenizável. No mérito, a autora fundamenta seu pedido com base na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), sustentando que o extravio de bagagem configura falha na prestação de serviço, gerando o dever de indenizar, tanto no aspecto material quanto moral.
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor supracitado R$ 148,03, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que houve violação à dignidade da pessoa humana, comprometimento do curso profissional e perda de tempo útil, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré a parte ré apresentou contestação, por meio da qual não nega o extravio temporário da bagagem, mas sustenta que a devolução ocorreu dentro do prazo legal de 7 (sete) dias estabelecido pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, especificamente no mesmo dia 19/02/2025, conforme registro RIB NVTLA15293.
Defende que não houve ilícito contratual, tampouco falha na prestação do serviço, razão pela qual não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil.
Alega que a situação se enquadra como mero aborrecimento cotidiano e que não restou comprovado nenhum dano moral ou material indenizável, tampouco nexo causal direto entre os supostos prejuízos e a conduta da companhia aérea.
Impugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica e, de forma subsidiária, requer, em caso de eventual condenação, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para moderação do valor indenizatório.
Também se opõe ao pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a autora não é hipossuficiente técnica, nem demonstrou verossimilhança apta a justificar a medida.
A autora apresentou réplica ao evento 19, sustenta a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, rebatendo a tese da ré quanto à prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Argumenta que o cumprimento do prazo regulamentar da ANAC não afasta a responsabilidade civil, quando comprovado o prejuízo ao consumidor.
Reforça a ocorrência de dano moral presumido (culpa in re ipsa), diante dos transtornos causados pela ausência de seus pertences pessoais em viagem com finalidade profissional.
Reitera a comprovação dos danos materiais, no valor de R$ 148,03, e defende a manutenção do pedido de indenização moral no valor de R$ 10.000,00, com base na gravidade do caso.
Ao final, requer a rejeição integral da contestação, a manutenção da aplicação do CDC, a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais e morais postulados, a confirmação da inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Designada audiência de conciliação a mesma restou inexitosa (evento 20).
As partes informam não terem interesse na produção de provas em audiência de instrução e requerem o julgamento antecipado da lide. É o relatório do essencial.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de produção de outras provas.
Os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas aos autos.
Verifica-se que a petição inicial narra adequadamente os fatos e traz os fundamentos de direito, a causa de pedir e o pedido, além do nome das partes e o valor da causa, de forma que ela preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, além do mais a referida peça possibilitou à parte requerida o pleno exercício de defesa em sua contestação. Logo, se encontram preenchidos os requisitos formais. Os pedidos da autora devem ser julgados parcialmente procedentes.
No caso, cabível é a aplicação do sistema consumerista, prevalecendo às regras do Código de Defesa do Consumidor, já que restam configurados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, caracterizando, assim, uma relação de consumo entre as partes.
Ademais o Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, cabendo à transportadora conduzir o passageiro e sua bagagem ao destino contratado.
Por essa razão, a responsabilidade da ré (fornecedora) é objetiva quanto aos prejuízos causados, independentemente da prova de dolo ou culpa, nos termos do artigo14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. É inegável que a parte autora adquiriu junto à requerida passagens aéreas, tendo transtornos com o extraviu de sua bagagem.
Por falha única e exclusiva da requerida.
E cediço que as empresas respondem por falhas na má prestação do serviço, conforme determina o artigo 14 do CDC.
No caso em exame, vislumbramos que a autora faz jus ao pedido pleiteado.
O artigo 14 do CDC é claro a cerca da responsabilidade do fornecedor quando há uma má prestação/falha no serviço ofertado.
Da leitura do referido artigo, verifica-se que responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Como a questão trazida à baila se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Em assim sendo, incide à espécie a necessária inversão do ônus da prova cabendo a parte ré afastar a sua responsabilidade com a demonstração de uma das causas excludentes enunciadas no § 3º do art.14, do CDC, o que, no caso dos autos, não restou demonstrada nos autos.
A requerida não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, sequer juntado aos autos prova de que a parte autora embarcou e chegou em seu destino juntamente com a sua bagagem no horário conforme convencionado entre as partes.
Além disso, não se desincumbiu do ônus de comprovar as causas excludentes enunciadas no § 3º do art.14, do CDC.
No mais, o extravio temporário da bagagem restou incontroverso.
A questão colocada não diz respeito ao valor da própria bagagem, mas à reparação dos danos morais e materiais produzidos pelo atraso na devolução dos pertences.
No caso concreto, a falha é incontroversa: houve extravio da bagagem, ainda que temporário.
A devolução no dia seguinte não descaracteriza o inadimplemento contratual na forma convencionada, pois o serviço contratado e esperado pelo consumidor era a entrega simultânea das malas no destino.
Conforme reconhecido por ambas as partes, houve extravio temporário da bagagem despachada, com restituição no dia 19/02/2025, dia seguinte ao da viagem.
Embora a devolução tenha ocorrido dentro do prazo regulamentar de até 7 dias (Resolução ANAC nº 400/2016, art. 32, § 2º), tal fato não afasta, por si só, o reconhecimento da falha na prestação do serviço.
A obrigação contratual do transportador aéreo inclui a entrega da bagagem simultaneamente à chegada do passageiro ao destino, e a ausência dessa entrega imediata configura inadimplemento contratual, que, no caso concreto, gerou efeitos negativos e mensuráveis à parte autora.
A autora demonstrou documentalmente que, em razão da ausência das malas, foi necessário arcar com despesas de deslocamento via aplicativo Uber, em dois trajetos (aeroporto-hotel e retorno ao aeroporto), totalizando R$ 148,03, conforme comprovantes anexos.
Comprovou documentalmente que os gastos extras com transporte, no valor de R$ 148,03, com recibos anexados (Evento 1 – ANEXOS PET INI7).
Esses custos decorrem diretamente da necessidade de buscar a mala posteriormente e se deslocar para o curso, o que não ocorreria caso o serviço fosse prestado de forma regular.
Assim, o dano material está adequadamente comprovado, conforme o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
No presente caso, infere-se que a autora ficou sem seus pertences pessoais básicos, em viagem para outro Estado da Federação, com objetivo de participar de curso profissionalizante já agendado, enfrentando dificuldade logística, insegurança e privação de conforto mínimo.
Essas circunstâncias, aliadas à omissão de suporte por parte da ré, e gastos com a ré são suficientes para caracterizar o dano material e moral, pois o extravio não é um dissabor trivial, mas falha grave que atinge a esfera existencial do consumidor.
A autora comprovou documentalmente os gastos extras com transporte, no valor de R$148,03, com recibos anexados (Evento 1 – ANEXOS PET INI7).
Esses custos decorrem diretamente da necessidade de buscar a mala posteriormente e se deslocar para o curso, o que não ocorreria caso o serviço fosse prestado de forma regular.
Assim, o dano material está adequadamente comprovado, conforme o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Deve ser ressarcido de forma integral, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.
Estando presente o nexo causal direto entre a falha no serviço e os gastos efetuados, é devida a reparação integral do dano material, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.
Nesse passo, no que pertine, ao pedido de danos materiais pleiteados, tenho que os mesmos devam ser julgados parcialmente procedentes. O pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado parcialmente procedente, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$148,03 ( cento e quarenta e oito reais e três centavos), de forma simples, devidamente corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir do respectivo desembolso (Súmula 43 do STJ) (19/02/2025) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da requerida (art. 405 do CC) (02/04/2025), perfazendo assim a quantia total de R$ 160,56 (cento e sessenta reais e cinquenta e seis centavos).
A requerida não demonstrou estar acobertada pelas excludentes de responsabilidade estabelecidas no art.14, §3º, do CDC.
Sendo assim, vê-se que embora a requerida tenha alegado a inexistência de qualquer ato ilícito praticado, não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, CPC) de comprovar a existência de prova que seja excludente de sua responsabilidade.
Ademais, o extravio de bagagem configura dano moral, diante da aflição e do desconforto gerados ao consumidor, mas a extensão do dano e o tempo de extravio devem ser ponderados no arbitramento do valor. Considerando que houve o extravio da bagagem da parte autora, a qual lhe causou diversos transtornos, trazendo grande frustração a requerente, resta configurado dano moral no caso em apreço.
O contrato de transporte aéreo abrange não apenas o deslocamento do passageiro, mas também a entrega segura e pontual da bagagem despachada no mesmo destino e ao mesmo tempo da chegada.
Ainda que no caso em exame a bagagem tenha sido entregue em 24 horas, houve privação de bens essenciais, transtornos e necessidade de soluções improvisadas e onerosas, tudo isso sem suporte efetivo da ré, o que extrapola o limite do mero aborrecimento.
Vale ressaltar, que o prazo previsto no artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC não excluí o dever de indenização, quando a bagagem é restituída com atraso, assim considerado o fato de o consumidor (passageiro) não vê-la devolvida no ato do desembarque. O cumprimento do prazo regulamentar não sana a falha na prestação do serviço, nem apaga os efeitos do inadimplemento contratual, quando a situação – como no presente caso - bagagem restituída com atraso – impõe constrangimentos, despesas e privação de direitos básicos da consumidora, como a integridade, segurança e dignidade.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora a Apelada alegue não ter cometido ato ilícito a ensejar reparação, é incontroverso que a bagagem do autor se extraviou.
Assim, não restam dúvidas acerca da má prestação do serviço de transporte de passageiros que se revela incapaz de entregar a bagagem despachada no destino final, entregando a bagagem somente 24 horas após a chegada. 2. O acervo documental carreado aos autos e as teses sustentadas comprovam a existência da má prestação dos serviços contratados, ensejando a reparação pelos danos morais experimentados pelo autor/apelante, decorrentes da angústia e aflição de ficar sem a sua bagagem que continha seus pertences. 3. O extravio de bagagem constitui causa suficiente para gerar perturbação e angústia que caracterizam ofensa ao direito da personalidade, eis que a inesperada indisponibilidade de seus pertences pode causar ao viajante contrariedades das mais diversas ordens, não sendo razoável esperar que o indivíduo suporte tal evento como se corriqueira vicissitude do cotidiano fosse, ou mesmo considerar como mero abalo psicológico decorrente de suscetibilidade pessoal. 4.
No que se refere ao quantum indenizatório, tenho que não subsistem motivos para ensejar o valor pleiteado na inicial, dadas as peculiaridades do caso, uma vez que o prazo de restituição de bagagem não fora demasiado, bem como ocorreu no voo de retorno a sua cidade de residência. 5.
Considerando as particularidades do caso concreto, cuja pretensão indenizatória funda-se na má prestação do serviço da empresa aérea, deve ser condenada a reparação pelos danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente aos fins colimados, sem transbordar para o enriquecimento indevido da apelada. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a requerida ao pagamento de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (súmula 54/STJ). (TJTO , Apelação Cível, 0047046-16.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 16:02:38) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
O extravio temporário da bagagem restou incontroverso.
A questão central do recurso encontra-se na existência de danos morais passíveis de reparação em decorrência da falha nos serviços aéreos prestados pela corré (empresa aérea).
A questão colocada não diz respeito ao valor da própria bagagem, mas à reparação dos danos morais produzidos pelo atraso na devolução dos pertences.
E as defesas das rés não enfrentaram esses pontos.
Não trouxeram prova de que o atraso seu deu por motivo justificado.
O prazo previsto no artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC não excluí o dever de indenização, quando a bagagem é restituída com atraso, assim considerado o fato de o consumidor (passageiro) não vê-la devolvida no ato do desembarque.
O autor experimentou danos morais advindos da demora no recebimento da bagagem em cidade diversa de sua moradia, recebendo-a somente três dias depois.
Danos morais configurados.
Indenização fixada em R$ 5.000,00, dentro dos parâmetros admitidos pela Turma julgadora.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022508120208260068 SP 1002250-81.2020.8.26.0068, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM .
DEVOLUÇÃO NO DIA SEGUINTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
Nos termos do art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea detém responsabilidade civil objetiva em decorrência da falha na prestação do serviço.
Tendo em vista a falha na prestação do serviço pela apelada diante do extravio temporário de bagagem, resta configurado o dano moral.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato .Dano Moral.
Quantum indenizatório fixado de modo a adotar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50641778820218210001 PORTO ALEGRE, Relator.: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 24/10/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2022) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COMPANHIAS AÉREAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
O extravio temporário de bagagem durante transporte aéreo configura falha na prestação do serviço, sendo suficiente, por si só, para justificar a indenização por danos morais.II.
As companhias aéreas envolvidas na execução do contrato de transporte respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.III.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada sua fixação em R$ 5.000,00 para hipóteses de extravio temporário sem agravantes.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:"1.
O extravio de bagagem configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa.2.
O fornecedor responde objetivamente, ainda que não tenha operado o trecho do voo onde ocorreu o extravio.3.
O valor de R$ 5.000,00 é compatível com os precedentes desta Turma para extravio temporário não agravado." Dispositivos citados: CDC, arts. 6º, VI; 14; 25, §1º; CC, art. 944; Lei 9.099/95, art. 55; Resolução ANAC n.º 400/2016, art. 32.
Jurisprudência relevante: TJTO, RInC 0001080-81.2024.8.27.2733, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 26/05/2025; TJTO, RInC 0005104-04.2023.8.27.2729, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 25/03/2024; STJ, REsp n.º 1.660.164/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 23.10.2017. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001458-61.2024.8.27.2725, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 13/06/2025, juntado aos autos em 30/06/2025 15:11:25) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM .
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da autora.
Caso concreto.
Embora o extravio da bagagem tenha sido temporário, tal aspecto não afasta os prejuízos experimentados pelo passageiro, decorrentes do fato de ter sido privado do uso de objetos pessoais por determinado período .
Dano moral in re ipsa.
Extravio interferiu na viagem da parte autora.
Pretensão de arbitramento em R$ 10.000,00 .
Descabimento.
Fixação em R$ 8.000,00, em atenção às circunstâncias do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso provido em parte majorar a indenização pelos danos morais de R$ 4 .000,00 para R$ 8.000,00. (TJ-SP - Apelação Cível: 10274352020238260003 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 11/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024) No caso em exame, A relação existente entre a autora e a empresa de transporte aéreo é de consumo, estando amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da apuração de culpa, só se eximindo o prestador de serviços se comprovarem a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, está a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O extravio temporário de bagagem, com reflexo importante na rotina do consumidor, gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. 2- O art . 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. (TJ-MT - RI: 10169385920228110015, Relator.: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 25/09/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 01/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DEVOLUÇÃO NO DIA SEGUINTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Nos termos do art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea detém responsabilidade civil objetiva em decorrência da falha na prestação do serviço.
Tendo em vista a falha na prestação do serviço pela apelada diante do extravio temporário de bagagem, resta configurado o dano moral.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.Dano Moral.
Quantum indenizatório fixado de modo a adotar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50641778820218210001 PORTO ALEGRE, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 24/10/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2022) No caso em exame, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço.
A excludente de responsabilidade prevista no §3º do mesmo artigo exige prova de culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro alheio cadeia de prestação de serviço ou caso fortuito/força maior externo à atividade, o que não restou comprovado no presente feito.
No que pertine, ao pedido de danos morais pleiteados, tenho que os mesmos devam ser julgados parcialmente procedentes. No caso vertente, é notório que o extravio de bagagem configura falha suficiente para presumir o abalo psíquico do consumidor, especialmente em casos como o presente, no qual há impacto direto em compromissos profissionais e privação de bens essenciais.
Neste caso, a autora ficou sem roupas, objetos de higiene e materiais para atividade profissional, além de enfrentar desorganização da logística da viagem, ausência de suporte e frustração.
Esses elementos extrapolam o mero aborrecimento e atingem a esfera existencial da parte autora, atingindo a dignidade, tranquilidade e segurança do consumidor.
Com efeito, a parte autora faz jus ao dano moral pleiteado, todavia o valor a ser estipulado a título de indenização deverá visar uma real compensação e satisfação do lesado, levando em conta suas condições pessoais, a extensão e repercussão do dano, bem como a capacidade econômica do ofensor, não permitindo, no entanto, o enriquecimento sem causa, vedado por lei.
A autora fora exposta a uma situação de vulnerabilidade, frustração e indignidade, incompatível com os padrões mínimos de segurança, continuidade e eficiência esperados na prestação do serviço de transporte aéreo.
Impondo-se ao caso o dever da requerida em indenizar a demandante pela má qualidade na prestação dos serviço pactuado.
Portanto, a indenização por dano moral não contraria os precedentes mencionados, pois está lastreada não apenas nos transtornos e frustrações sofridos pela autora, mas na combinação de fatores que resultam em falha grave do serviço contratado, com desrespeito aos deveres legais, contratuais e regulamentares da empresa ré.
Diante desse cenário, uma vez frustrado o objeto do contrato e não comprovada qualquer excludente de responsabilidade, deve a parte ré indenizar a autora pelos danos morais decorrentes da má qualidade na prestação dos serviços pactuados, tratando-se de responsabilidade objetiva, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Superada essa fase passo então ao exame do valor pecuniário compensatório pelos danos morais sofridos pelos autores.
A reparação de danos morais decorrentes de responsabilidade civil deve inserir-se no âmbito das próprias funções da reparação de danos, que são: função compensatória do dano da vítima, função punitiva do ofensor e por último, a função de desmotivação social da conduta lesiva.
Sem se perder de vista, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, principalmente, o princípio da proporcionalidade em sentido estrito.
O valor a ser estipulado a título de indenização deverá visar uma real compensação e satisfação do lesado, levando em conta suas condições pessoais, a extensão e repercussão do dano, bem como a capacidade econômica do ofensor, não permitindo, no entanto, o enriquecimento sem causa, vedado por lei.
No caso dos autos, tem-se que a indenização por danos morais, deverá ser arbitrada no valor pleiteado pelos autores, pois não infringe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e atendem às funções da própria responsabilidade civil e não constitui forma de enriquecimento de sem causa.
Por fim, o valor a ser estipulado a título de indenização deverá visar uma real compensação e satisfação do lesado, levando em conta suas condições pessoais, a extensão e repercussão do dano, bem como a capacidade econômica do ofensor, não permitindo, no entanto, o enriquecimento sem causa, vedado por lei.
Deste modo, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 405 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, e em consequência CONDENO a requerida ao pagamento de danos materiais na quantia de R$148,03 ( cento e quarenta e oito reais e três centavos), de forma simples, cujo o valor devidamente corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do respectivo desembolso (Súmula 43 do STJ) (19/02/2025) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da requerida (art. 405 do CC) (02/04/2025), perfaz o total de R$160,56 (cento e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) de danos materiais.
E, com lastro nas disposições dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 5º, X, da Constituição Federal CONDENO a requerida a pagar a autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, diante da falha na prestação do serviço, ante ao extravio da bagagem da autora.
Cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (02/04/2025) (evento 13, AR1), consoante art.405 do CC/02.
Sem custas e honorários nessa fase.
Art. 55, da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, havendo cumprimento voluntário, expeça-se o alvará, dando-se baixa definitiva, ou não o sendo cumprida voluntariamente, inexistindo requerimento de cumprimento com o débito atualizado pela parte autora, dê-se baixa definitiva. -
03/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 18:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
24/07/2025 13:04
Conclusão para julgamento
-
13/05/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/05/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
-
12/05/2025 15:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 07/05/2025 15:00. Refer. Evento 6
-
07/05/2025 15:59
Protocolizada Petição
-
07/05/2025 08:57
Protocolizada Petição
-
06/05/2025 19:33
Protocolizada Petição
-
06/05/2025 19:27
Juntada - Informações
-
24/04/2025 14:36
Protocolizada Petição
-
15/04/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
14/04/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
11/04/2025 08:38
Protocolizada Petição
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/03/2025 13:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
-
27/03/2025 13:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 07/05/2025 15:00
-
28/02/2025 09:34
Despacho - Mero expediente
-
25/02/2025 16:32
Conclusão para despacho
-
25/02/2025 16:31
Processo Corretamente Autuado
-
25/02/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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