TJTO - 0042377-17.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0042377-17.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: D V DE SOUSA LTDAADVOGADO(A): INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ (OAB TO005602) DESPACHO/DECISÃO Verifico constar informação na capa dos autos de que a parte autora se encontra BAIXADA.
Captura de tela retirada da capa dos autos. Diante da informação acima foi realizado pesquisa na página da Receita Federal e constatou-se que a empresa exequente se encontra BAIXADA desde 16/12/2024 pelo motivo de Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária.
Imagem retirada do seguinte endereço https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Certidao.asp. A baixa de inscrição do CNPJ ocorreu em 30/12/2021 e de forma voluntária.
Logo, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FRANQUIA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS . EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO CURSO DO PROCESSO.
SUCESSÃO PROCESSUAL DO POLO ATIVO.
DEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO.
Decisão agravada que deferiu a sucessão processual.
Insurgência do agravante.
Não acolhimento . Dissolução de pessoa jurídica no curso do processo não impede que eventuais direitos patrimoniais, que integraram a esfera jurídica daquela, sejam transmitidos ao único sócio.
Aplicação analógica do artigo 110 do Código de Processo Civil. Precedentes.
Recurso desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2221787-67.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 19/12/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 19/12/2023) (g.n.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
PESSOA JURÍDICA EXTINTA.
INCLUSÃO DOS SÓCIOS .
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A sociedade empresarial extinta por liquidação voluntária não possui capacidade de ser parte no processo, haja vista a ausência de personalidade jurídica.
V .V. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que a extinção da pessoa jurídica se assemelha à morte da pessoa natural, o que autoriza a sucessão processual pelos sócios para dar seguimento à demanda (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). 2.
Conforme consignado pela eminente Ministra Nancy Andrighi do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao proferir seu no julgamento do Resp 1 .987.061/DF, "na verdade, a situação em que a ação judicial é proposta contra réu preteritamente falecido revela a existência de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo, pois, ser oportunizada ao autor da ação a possibilidade de emendar a petição inicial para a regularizar o polo passivo. 7.
Mais que isso, em tais circunstâncias, o ato citatório válido ainda não terá se concretizado e, portanto, o aditamento à inicial é admissível independentemente de aquiescência do réu, conforme expressamente autoriza o art . 329, inciso I, do CPC/2015 (...)". (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19900456820238130000, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 15/02/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024) (g.n.) Assim, ante a ausência de capacidade processual, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua situação processual, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença.
Data do sistema. Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
02/09/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:32
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 16:56
Conclusão para despacho
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05/03/2025 15:14
Juntada - Informações
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03/02/2025 15:11
Juntada - Informações
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31/01/2025 14:46
Lavrada Certidão
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03/10/2024 17:42
Lavrada Certidão
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01/08/2024 14:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/07/2024 15:44
Protocolizada Petição
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16/07/2024 21:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/06/2024 17:56
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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19/06/2024 19:02
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
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17/06/2024 14:37
Conclusão para despacho
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16/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/03/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2024 15:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/02/2024 18:13
Decisão - Concessão em parte - Gratuidade da Justiça
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14/02/2024 15:14
Conclusão para despacho
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14/02/2024 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/01/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2024 13:07
Despacho - Mero expediente
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07/12/2023 17:37
Conclusão para despacho
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07/12/2023 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2023 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2023 18:21
Despacho - Mero expediente
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06/11/2023 15:03
Conclusão para despacho
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06/11/2023 15:02
Processo Corretamente Autuado
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06/11/2023 15:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Cobrança - Para: Nota Promissória
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31/10/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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