TJTO - 0000144-05.2022.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000144-05.2022.8.27.2708/TO AUTOR: GILSON ALVES DA COSTAADVOGADO(A): LESANDRA OLIVEIRA DA SILVA (OAB TO008964) SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo GILSON ALVES DA COSTAem face do Instituto Nacional Do Seguro Social, ambos qualificados na inicial.
A parte autora narra ser portadora de deficiência neurológica (epilepsia), associada a comorbidades como diabetes mellitus tipo 2, que a incapacitam para o trabalho e para a vida independente, pleiteando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), indeferido na via administrativa sob alegação de renda per capita superior ao limite legal e inexistência de deficiência.
Com a inicial vieram os documentos anexados ao evento 1.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça (evento 03).
Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (evento 09) alegando que a parte autora não demonstrou o preenchimento de todos os requisitos necessários para concessão do benefício por incapacidade.
Houve réplica (evento 12).
No evento 48 foi anexado nos autos laudo médico pericial.
No evento 61 foi anexado nos autos laudo de avaliação social. É o relatório.
DECIDO.
Os requisitos para a concessão de amparo social a pessoa com deficiência são: a) deficiência, caracterizada pelo impedimento de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §§ 2o e 10, da Lei n. 8.742/93); b) condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, caracterizada pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família (art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93).
Ainda, com relação à condição de miserabilidade, o Superior Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do requisito financeiro estabelecido pelo art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/93: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo".
Veja-se o julgamento da ADI n. 1.232/DF.
A partir de então, foi pacificado o posicionamento jurisprudencial de que a avaliação do real estado de miserabilidade social das, famílias com entes idosos ou deficientes deve pautar-se nas circunstâncias fáticas de cada caso concreto, inclusive os aspectos elencados no art. 20-B da Lei n. 8.742/93.
No caso dos autos, ambos os requisitos para a concessão do benefício de amparo social a pessoa com deficiência restaram demonstrados.
O laudo médico pericial anexado no evento 48 aponta que a parte autora apresenta impedimentos severos relacionados ao diagnóstico de epilepsia (CID G40), associados à condição de diabetes mellitus tipo 2, com incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas, sem perspectiva de recuperação.
A sra. perita consignou que o autor necessita de acompanhamento contínuo e apresenta dificuldades relevantes para a realização de atividades básicas da vida diária, evidenciando impedimentos de longo prazo com repercussão significativa sobre sua autonomia funcional e participação social.
O laudo destaca, ainda, que tais limitações resultam da progressão das doenças crônicas e neurológicas que acometem o requerente, refletindo-se em sua plena incapacidade de autossustento. Colaciono abaixo algumas respostas apresentada no exame médico pericial.
Evidente, portanto, que a parte autora preenche o requisito da deficiência, por apresentar impedimento de longo prazo de natureza neurológica, decorrente de epilepsia (CID G40), agravado por crises frequentes e associada a comorbidades como diabetes mellitus tipo 2.
Tais condições, somadas à dependência de assistência para a realização de atividades da vida diária e às limitações severas de participação social, comprometem sua autonomia funcional e obstruem sua capacidade de inclusão plena e efetiva na sociedade.
Ressalta-se que, diante das barreiras sociais e da precariedade de recursos no contexto de vulnerabilidade em que está inserido, tais impedimentos geram significativo impacto na dignidade e qualidade de vida da parte autora.
O laudo de estudo social elaborado pelo GGEM e anexado no evento 61 demonstra, de forma clara e objetiva, a condição de miserabilidade da parte autora e sua inserção em contexto de grave vulnerabilidade social.
Embora não tenha sido apontado o valor exato da renda per capita familiar, o estudo revela que o autor reside sozinho, em casa cedida por terceiros, sem renda própria, sem móveis essenciais, com acesso precário à água, energia e saneamento, sobrevivendo unicamente por meio de doações da comunidade local.
Transcrevo abaixo os trechos do estudo que conclue a condição de miserabilidade vivenciada: "Reside em situação precária, em um cômodo cedido por um amigo, sem condições adequadas de moradia: o espaço é pequeno e muito baixo, não possui cama e dorme em uma rede.
Utiliza transporte público para comparecer aos retornos médicos e vive em estado de total vulnerabilidade." Nesse contexto, preenchidos todos os requisitos, deve ser concedido o benefícioprevidenciário pleiteado.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL a: (i) conceder à parte autora o benefício de amparo social à pessoa com deficiência, com DIB na data do requerimento administrativo (11/04/2021 - evento 09, fls 36 - PROCADM3), no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93; (ii) pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, que deverão ser atualizados da seguinte forma: a) a partir de setembro de 2021 até 08/12/2021 - correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a data da cessação até a expedição do precatório/RPV (art. 41-A na Lei 8.213/91 e art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009); b) a partir de 09/12/2021 - juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até oefetivo pagamento, acumulada mensalmente (art. 3° da EC n. 113/2021).
Via de consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, com fundamento no artigo 497, do CPC.
Anote-se que estão presentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela específica, nos termos requeridos pela parte autora na inicial.
A demonstração do direito da parte autora ao recebimento do benefício pretendido foi plena, conforme fundamentação apresentada nessa sentença.
Ainda, há fundado receio de dano irreparável, ante a necessidade da parte autora em prover o sustento próprio enquanto possui deficiência que obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, concedo a antecipação da tutela específica, para determinar que a parte ré promova a inclusão e o pagamento do benefício à parte requerente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser convertido em favor da parte autora em caso de descumprimento.
Fica desde logo revogada a multa caso haja a inclusão e o pagamento do benefício antes de proferida decisão determinando o bloqueio judicial de valores para pagamento da multa.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85,§ 2o e 3o, I do Código de Processo Civil.
Deixo de submeter o feito à remessa necessária, porquanto, embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação, não ultrapassará o limite fixado no artigo 496, §3, I do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, dê-se baixa nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapoema-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito Portaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE -
04/09/2025 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 10:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/07/2025 13:55
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/06/2025 16:30
Conclusão para despacho
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29/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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14/05/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/05/2025 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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07/05/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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07/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLGG -> TOARO1ECIV
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14/04/2025 16:17
Juntada - Informações
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31/03/2025 14:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARO1ECIV -> TOCOLGG
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13/01/2025 14:21
Despacho - Mero expediente
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04/10/2024 12:01
Conclusão para despacho
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02/10/2024 15:48
Protocolizada Petição
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13/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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10/09/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2024 21:56
Protocolizada Petição
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 12:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARO1ECIV
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22/06/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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21/06/2024 18:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2024 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2024 13:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARO1ECIV -> TOJUNMEDI
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13/06/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2024 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2024 13:29
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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12/06/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 15:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARO1ECIV
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03/06/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 15:40
Perícia agendada
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16/05/2024 12:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARO1ECIV -> TOJUNMEDI
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14/05/2024 13:22
Despacho - Mero expediente
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14/05/2024 11:51
Conclusão para decisão
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10/05/2024 15:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARO1ECIV
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09/05/2024 16:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARO1ECIV -> TOJUNMEDI
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09/04/2024 12:43
Despacho - Mero expediente
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06/03/2024 13:07
Redistribuído por sorteio - (TOARO1ECIVJ para TOARO1ECIVJ)
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06/03/2024 13:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/11/2023 17:29
Conclusão para despacho
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14/09/2023 17:30
Despacho - Mero expediente
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19/05/2023 17:36
Conclusão para despacho
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24/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2023 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 14:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/01/2023 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/01/2023 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/01/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2023 15:11
Despacho - Mero expediente
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19/01/2023 00:32
Protocolizada Petição
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20/10/2022 11:42
Conclusão para despacho
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27/09/2022 17:51
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2022 01:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/06/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2022 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2022 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/05/2022 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/05/2022 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/05/2022 16:28
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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03/03/2022 12:08
Conclusão para decisão
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24/02/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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