TJTO - 0017850-02.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017850-02.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: JEFFERSON VASCONCELOS CUNHAADVOGADO(A): BRED JAMES NERES NUNES SOUSA (OAB TO012640) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Procedendo à análise de admissibilidade da petição inicial, em estrita observância ao que dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil, este Juízo verificou a existência de vício processual sanável, o qual impede, por ora, o regular prosseguimento do feito.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que o documento colacionado pela parte autora com o fito de comprovar sua residência (evento 1, END4), além de se apresentar com a legibilidade comprometida, não permite aferir com a segurança necessária a sua atualidade.
Com efeito, o comprovante de endereço constitui documento indispensável à propositura da ação.
Sua exigência não se reveste de mero formalismo exacerbado, mas de pressuposto processual de validade, cuja finalidade precípua é a de permitir a correta aferição da competência territorial do órgão jurisdicional.
A indicação precisa do domicílio e da residência do autor é requisito essencial da petição inicial, conforme o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcrevo, por sua clareza, o referido dispositivo legal: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; A relevância de tal requisito ganha contornos de maior importância no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cuja competência territorial é de natureza absoluta, nos termos do que preceitua o art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] § 4º.
No foro onde estiver instalada Vara da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Desta forma, a correta e inequívoca comprovação do domicílio do autor nesta comarca é matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, porquanto define a própria legitimidade deste Juízo para processar e julgar a demanda.
A apresentação de comprovante ilegível ou desatualizado gera fundada e intransponível dúvida sobre o efetivo domicílio da parte demandante, tornando imperiosa a emenda à inicial para a correção do vício.
Assim, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ao dever de saneamento do feito, cumpre aplicar o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 319, II, e 321, ambos do Código de Processo Civil, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos comprovante de endereço legível, recente (emitido há, no máximo, 90 dias) e em seu próprio nome.
Fica a parte autora, desde já, expressamente advertida de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL e a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:00
Despacho - Mero expediente
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29/08/2025 13:23
Conclusão para despacho
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29/08/2025 13:23
Processo Corretamente Autuado
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29/08/2025 13:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/08/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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