TJTO - 0001498-63.2022.8.27.2741
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001498-63.2022.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001498-63.2022.8.27.2741/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) DECISÃO Trata-se de agravo com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática desta Presidência que negou seguimento ao recurso constitucional.
Não houve contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Conforme cediço, a decisão proferida pelo presidente do Tribunal local que nega seguimento ao recurso constitucional em razão da aplicação da técnica de gestão de recursos repetitivos e de repercussão geral é atacável pela via do agravo interno, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o agravo em recurso especial ou extraordinário previsto no artigo 1.042 do CPC é cabível contra a decisão proferida pelo presidente ou pelo vice-presidente do Tribunal de origem que efetua o juízo provisório negativo de admissibilidade do recurso especial ou do recurso extraordinário.
Neste aspecto, verifico que, ao interpor agravo com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, a parte agravante incidiu em erro grosseiro, pois interpôs recurso manifestamente incabível.
Por seu turno, não há como aplicar o princípio da fungibilidade recursal, pois não se trata de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, já que o Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre o cabimento do agravo interno para casos tais (art. 1.030, §2º, do CPC).
Desse modo, constatado o erro grosseiro, entendo que não é o caso de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual deixo de exercer o juízo de retratação previsto no § 2º do art. 1.042 do CPC, pois, nessa hipótese, a insurgência não gera efeito regressivo.
Além disso, também deixo de determinar a remessa do agravo à instância superior, providência aludida pelo § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, considerando que há precedente do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie dos autos, que autoriza o tribunal de origem a obstar o seguimento do agravo em recurso extraordinário quando configurado evidente erro grosseiro e, desse modo, o seu manifesto descabimento, sem que isso caracterize usurpação de competência.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARE).
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF AO CASO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA 640/STF, NÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão reclamada está em consonância com o entendimento firmado por esta Casa quanto à sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015 para o recurso extraordinário, ausente usurpação de competência desta Suprema Corte. 2.
O não encaminhando de agravo em recurso extraordinário manejado contra decisão da Presidência da Corte de origem que aplica a sistemática da geral não configura usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal, por se tratar de erro grosseiro.
Flexibilização da Súmula 727/STF.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a reclamação tendo parâmetro invocado súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante.
Precedentes. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 46517 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interposto.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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01/09/2025 18:42
Decisão - Outras Decisões
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28/08/2025 15:57
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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28/08/2025 15:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/07/2025 13:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 06:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 09:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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05/06/2025 09:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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02/06/2025 16:39
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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02/06/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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14/05/2025 15:17
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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12/05/2025 09:30
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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09/05/2025 18:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/04/2025 22:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2025 14:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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16/04/2025 14:12
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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12/04/2025 16:28
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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12/04/2025 16:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/03/2025 12:14
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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24/03/2025 12:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/03/2025 17:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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20/03/2025 10:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/02/2025 19:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/02/2025 09:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/02/2025 09:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/02/2025 20:56
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/02/2025 20:56
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 14:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 30
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10/12/2024 17:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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10/12/2024 17:21
Juntada - Documento - Relatório
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21/11/2024 17:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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