TJTO - 0000331-48.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000331-48.2025.8.27.2727/TO AUTOR: FRANCISCA LIMA DE SOUSAADVOGADO(A): LAYANNE SOARES DA SILVA (OAB TO012459)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)RÉU: BRADESCO SEGUROS S/AADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc.
A princípio, cabe consignar a dificuldade do consumidor em precisar qual das empresas componentes do mesmo grupo econômico é a legitimada para figurar no polo passivo de eventual demanda, vez que dele não é possível exigir conhecimento acerca do objeto social, é de se aplicar a teoria da aparência.
Além disso, no caso dos autos, não há nenhum contrato apresentado com a finalidade de averiguar quem é o legitimado para configurar no polo passivo da demanda.
Nesse contexto, por se tratarem de empresar que fazem parte do mesmo grupo econômico, INDEFIRO o pleito de retificação do polo passivo. É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sua peça defensiva, o polo passivo impugnou a concessão à Justiça gratuita.
Ainda, o banco requerido alegou as preliminares de: 1) prescrição; 2) ausência de pretensão resistida; 3) conexão; e 4) inépcia da inicial.
Analisando detidamente o presente expediente, tenho que as pretensões explicitadas não merecem acolhimento.
Em relação à impugnação aos benefícios da Justiça gratuita, cabe pontuar que é constitucionalmente garantido aos pobres, na acepção jurídica do termo, o acesso ao Poder Judiciário.
O termo “pobre” empregado pela legislação refere-se às pessoas que não podem custear as despesas havidas com o processo, cabendo ao Estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente necessitados, conforme prevê a Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV.
De acordo com o disposto no Código de Processo Civil, artigo 98 e artigo 99, § 3º, para pessoa ter direito ao benefício da assistência judiciária basta declarar que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No presente caso, apesar de o requerido ter alegado que a parte demandante possui renda para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, não produziu provas nesse sentido.
Logo, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto.
Além disso, o benefício da Justiça gratuita não se limita àqueles assistidos pela Defensoria Pública, haja vista que é possível que o interessado se valha de um advogado de sua confiança e pleiteie tal benefício.
Criar tal restrição implicaria violação ao disposto nos textos legais acima expostos, que não contemplam tal exigência.
Nesse diapasão, estando ausente elemento contrário à presunção relativa da declaração de pobreza realizada pelo demandado, é de rigor a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita ao polo impugnado.
Quanto à preliminar de prescrição, sustentou a instituição bancária que a pretensão da parte autora está acobertada pelo manto da prescrição, tendo em vista que, no caso concreto, se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos.
Analisando os autos, observo que a pretensão da parte autora tem natureza dúplice, qual seja, declaratória, que visa a nulidade do contrato em razão de abusividades, e condenatória, que almeja o ressarcimento pelos descontos indevidos e indenização por danos morais.
Contudo, sob qualquer ótica, seja quanto à pretensão declaratória ou, ainda, a condenatória, não há que falar em prescrição na presente hipótese.
De início, importante esclarecer que: “Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.” (Apelação Cível n. 0303947-56.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-1-2019).
Em relação aos pleitos declaratórios de nulidade do contrato e de ilegalidade dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, com o consequente pleito de repetição do indébito, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele contido no Código Civil, artigo 205, o qual dispõe que é de dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Isso porque, trata-se de pretensão decorrente da relação contratual e que visa resguardar direito pessoal, de modo que não há prazos próprios desta modalidade no Código Civil, razão pela qual se aplica o dispositivo legal supratranscrito.
Logo, em relação ao pleito declaratório e de restituição de eventuais descontos indevidos, não há que falar em prescrição, apesar de não ser possível aferir a data em que as partes firmaram o suposto contrato em discussão, in casu, observo que o fim do desconto ocorreu somente em junho de 2022.
Cabe ressaltar que a prescrição se computa da celebração do contrato, ou ainda, desde o pagamento de cada parcela, tendo em vista que, tratando-se de prestações sucessivas, o início da contagem do prazo prescricional é a partir de cada desconto realizado no benefício previdenciário da parte.
Destarte, no caso dos autos, a prescrição decenal dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo.
Portanto, considerando que o último desconto foi em junho de 2022, não há que falar em prescrição, haja vista que o ajuizamento da presente ação se deu dentro do interregno de 10 anos, ou seja, em 14 de abril de 2025.
Por sua vez, no que tange à preliminar de pretensão resistida, a inafastabilidade do controle jurisdicional, afirmada no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República, assegura o acesso à justiça, independentemente de esgotamento ou provocação da via administrativa.
Conforme jurisprudência pacífica, não é necessário que a parte interessada esgote primeiramente a via administrativa para só após ingressar com a demanda judicialmente.
Tal requisição não é considerada pressuposto de admissibilidade para ajuizamento da ação, sendo apenas uma faculdade da parte.
Por outro lado, no caso vertente, observo que o banco demandado opôs resistência à pretensão deduzida em juízo, uma vez que apresentou contestação de mérito, razão pela qual, mostra-se caracterizado o interesse processual da parte demandante, representado pela necessidade/utilidade do provimento jurisdicional almejado e, via de consequência, o interesse de agir.
No que se refere ao pleito de conexão, entendo que não merece acolhimento.
O instituto processual da conexão pode ser em primeiro lugar definido como hipótese de prorrogação de competência, que ocorre quando duas ou mais ações possuem o mesmo pedido e/ou causa de pedir (CPC, artigo 55).
Tem por efeito a reunião dos processos (§ 1º), com o fim de evitarem decisões contraditórias e, em última instância, promover justiça com credibilidade e confiança do jurisdicionado.
Com isso, é preciso analisar a causa de pedir dos feitos para se concluir pela existência de conexão.
Nesse prisma, haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo discutida em mais de um processo ou se as relações jurídicas discutidas forem diferentes, mas existir entre elas um vínculo de prejudicialidade.
No caso sub judice, a despeito da existência de ações similares terem sido ajuizadas na mesma Comarca, envolver a mesma parte e possuir a mesma causa de pedir, cada um dos processos discute a existência de contratação e recebimento de valor emprestado referente a contratos diferentes.
Desse modo, apesar de a descrição dos fatos ser muito semelhante nos processos, cada qual discute um contrato diferente, firmado em época diferente e com valores diferentes.
Tratam-se, pois, de relações jurídicas distintas e que não possuem prejudicialidade.
Inexiste risco de decisões conflitantes a fim de justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, uma vez que cada uma das ações deverá ser analisada e apreciada com base nas circunstâncias e particularidades fáticas de cada contratação, especialmente no tocante à existência ou não de contratação da parte autora e ao recebimento ou não do valor emprestado previsto no contrato, a depender da instrução probatória de cada demanda.
Pelo mesmo motivo, incabível o argumento de economia processual, pois as provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em cada um dos processos não são as mesmas e não poderão ser aproveitadas, de modo que a reunião dos processos resultará em tumulto processual.
Por conseguinte, não há que falar em conexão entre as ações mencionadas pelo polo passivo em sua peça defensiva.
Sobre a inépcia da inicial, ante a necessidade de comprovação de domicílio em nome da parte autora, cabe ressaltar que o Código de Processo Civil, artigos 319 e 320 estabelecem requisitos da petição inicial, não exigindo que o comprovante de residência da parte autora esteja em seu nome.
Além disso, in casu, a parte requerente encontra-se devidamente qualificada na inicial e informa o seu endereço.
Importante registrar que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros todos os dados fornecidos pela parte autora na peça inaugural.
Portanto, a apresentação de comprovante de endereço em seu próprio nome não é requisito indispensável à propositura da lide, haja vista que não há na legislação processual norma que exija a apresentação dessa espécie de documento quando do ajuizamento da demanda.
Logo, não pode o magistrado inovar o ordenamento, criando um requisito de admissibilidade da petição inicial não previsto em lei.
Assim, considerando as fundamentações acima expostas, REJEITO as preliminares invocadas.
No tocante ao pleito de necessidade de instrução no presente feito, INDEFIRO o pleito de produção de prova testemunhal do banco requerido apresentado na contestação, haja vista que a pretendida dilação probatória não está apta a acrescentar elementos essenciais para o provimento jurisdicional.
Desse modo, em homenagem ao princípio da celeridade processual, ADVIRTO as partes que o processo será analisado de acordo com o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil.
Em termos de prosseguimento, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
Faço a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO.
No mesmo prazo, digam as partes se há possibilidade de conciliação.
Em caso positivo, determino ao secretário do Juízo que agende audiência de conciliação, conforme a disponibilidade da pauta.
Após, expeçam-se as comunicações necessárias.
Se houver interesse na produção de provas e/ou na audiência de conciliação, volva-me o processo para deliberações.
Caso as partes não tenham interesse na produção de provas e na conciliação, volva-me o processo para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:31
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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08/07/2025 15:58
Conclusão para decisão
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08/07/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 08:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 08:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 07:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 07:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000331-48.2025.8.27.2727/TORELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVAAUTOR: FRANCISCA LIMA DE SOUSAADVOGADO(A): LAYANNE SOARES DA SILVA (OAB TO012459)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 26/06/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
02/07/2025 18:45
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 18:44
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 11:10
Protocolizada Petição
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20/06/2025 04:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:15
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 03:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000331-48.2025.8.27.2727/TO AUTOR: FRANCISCA LIMA DE SOUSAADVOGADO(A): LAYANNE SOARES DA SILVA (OAB TO012459)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a inicial e DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (artigo 98 do CPC).
No presente caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regulando-se pelo disposto na lei nº 8.078/90.
Não obstante, a aplicação dos preceitos contidos nesse diploma legal não conduz à automática inversão do ônus de prova, que se trata de uma regra de instrução processual, cuja aplicação impõe a satisfação dos requisitos delineados no seu art. 6º, inciso, VIII, a saber, a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica do consumidor.
No caso dos autos, é desnecessária a inversão do ônus da prova, haja vista que, o cerne da controvérsia é a análise da existência ou não do contrato de empréstimo consignado, à devolução em dobro e à reparação por danos morais sofridos em razão do empréstimo realizado indevidamente.
Não há, pois, dificuldade e/ou vulnerabilidade técnica e intelectual da parte requerente que a impeça de comprovar os fatos alegados por ela na exordial, motivo pelo qual a distribuição do ônus probatório deve observar o rito ordinário, ou seja, artigo 373 do CPC.
Portanto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova, advertindo as partes que o processo será analisado de acordo com o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil.
Em termos de prosseguimento, tendo em vista que a parte demandante manifestou não possuir interesse na audiência de conciliação (CPC, artigo 319, inciso VII), CITE(M)-SE o(s) requerido(s) de todos os termos da exordial, bem como para, querendo, responder(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344 do CPC), bem como de confissão e revelia.
Caso o polo passivo apresente preliminares em sua contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja preliminares arguidas pela parte requerida, volva-me o processo para deliberações.
Oportunamente, em caso de não localização da parte demandada, AUTORIZO desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no CPC, art. 256, § 3º, a realização de pesquisas de endereços nos sistemas RENAJUD, SERASAJUD, SIEL e INFOJUD.
Caso necessário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o CPF da parte adversa.
A busca antecipada de endereços nos sistemas disponíveis será realizada no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Encontrado(s) endereço(s) diverso(s) daquele inicialmente informado na petição inicial, o mandado deve ser cumprido ou a carta de citação/intimação enviada no/para o(s) novo(s) endereço(s), até que se esgotem as possibilidades de comunicação pessoal.
Certificado o insucesso das diligências, a parte autora poderá considerar a possibilidade de requerer a citação por edital, nos termos do CPC, art. 257, I, INTIMANDO-SE para apresentar tal requerimento no prazo de 10 (dez) dias.
Ausente manifestação da parte autora, INTIME-SE pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1º, CPC).
ADVIRTO que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Autorizo que a intimação seja realizada por aplicativo de celular de mensagens instantâneas, observando-se a portaria conjunta 11 do TJ TO.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/06/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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30/05/2025 09:48
Conclusão para decisão
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28/05/2025 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 14:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/05/2025
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/04/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 17:28
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 14:04
Conclusão para decisão
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14/04/2025 16:41
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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14/04/2025 16:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCA LIMA DE SOUSA - Guia 5696539 - R$ 105,21
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14/04/2025 16:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCA LIMA DE SOUSA - Guia 5696538 - R$ 207,81
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14/04/2025 14:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/04/2025 13:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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14/04/2025 13:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/04/2025 13:13
Processo Corretamente Autuado
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14/04/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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