TJTO - 0000585-74.2022.8.27.2711
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000585-74.2022.8.27.2711/TO AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINSADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO SCHAEFFER PEREIRA (OAB ES003793) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO TOCANTINS (SINTET) em face do MUNICÍPIO DE AURORA DO TOCANTINS-TO, pela qual a parte autora, na condição de substituto processual da categoria dos trabalhadores da educação, inclusive comissionados e contratados temporariamente, busca a declaração da nulidade das contratações temporárias realizadas pela municipalidade, supostamente em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
Alega a parte requerente, em síntese, que o Município do Aurora do Tocantins tem feito uso reiterado de contratações temporárias para suprir necessidades permanentes da administração pública, sem observar a excepcionalidade exigida pela Constituição Federal.
Aponta a existência de leis municipais que autorizam tais contratações, mas que não teriam sido devidamente publicadas, tampouco acessíveis via Portal da Transparência.
Requereu, inicialmente, tutela provisória de urgência para compelir o ente municipal a apresentar todas as leis de contratações temporárias não publicadas nos últimos 10 (dez) anos, bem como a juntar aos autos as fichas financeiras dos docentes contratados temporariamente no mesmo período.
A tutela foi indeferida por decisão fundamentada no evento 25, diante da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e da necessidade de dilação probatória.
O Município foi regularmente citado e apresentou contestação (evento 33), suscitando preliminares de inépcia, falta de interesse processual e ilegitimidade ativa.
No mérito, sustenta a legalidade das contratações e a inaplicabilidade do controle difuso de constitucionalidade nos moldes pretendidos pelo sindicato autor.
O Sindicato, embora intimado (evento 43), deixou transcorrer in albis o prazo para réplica.
Instadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
O Ministério Público, por sua vez, também declarou não haver provas a produzir, opinando pelo regular prosseguimento do feito (evento 58). É o relatório.
Decido.
A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ao exame dos autos, tenho que a preliminar de ilegitimidade ativa comporta acolhimento. Alega o Sindicato que não existe necessidade para a realização de contratações temporárias de servidores pelo Município.
Ainda, que os contratos temporários são renovados continuamente, de forma que extrapola o critério da excepcionalidade.
Neste cenário, entende como imprescindível a declaração de nulidade das contratações temporárias, por dois motivos: (a) ausência de excepcionalidade e; (b) ausência de temporalidade, com renovações inconstitucionais. Com isso, segue na compreensão de que uma vez declaradas nulas as contratações, o Município deverá pagar valores referentes ao FGTS a todos os servidores que prestaram serviços sob o manto do contrato temporário.
Em leitura pormenorizada da petição inicial, observo que a entidade sindical atua como substituto processual no alcance de classes que ele não representa.
Ou seja, deixa de delimitar a sua atuação no feito.
Por mais, não indica nem mesmo um de seus possíveis filiados que esteja nas condições alegadas. Notadamente amplia a sua atuação para todos os servidores contratados temporariamente pelo Município.
Do pedido formulado na petição inicial, verifica-se que o Sindicato objetiva alcançar a todos os servidores com contratos temporários, veja-se: 3.
Reconhecer a nulidade das contratações temporárias e suas renovações praticadas com fulcro nas Leis supracitadas, tanto pelo critério material de ausência de excepcionalidade das contratações, quanto pelo critério temporal de ausência de temporalidade visto que as renovações do contrato também são inconstitucionais; 4.
Condenar o município Réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas e juros e correção, referentes ao FGTS dos servidores contratados em designação temporária cujos contratos sejam declarados nulos, conforme preceitua o artigo 19-A da Lei 8.036/90. [...] 6.
Ordene o réu a exibir todos os contratos firmados com fulcro nas Leis supracitadas, e suas sucessivas renovações, sob pena de confissão.
Considerando que tais documentos são públicos, requer seja advertido o Secretário de Administração da pena de desobediência acaso haja o descumprimento, e fixada a multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o atraso no cumprimento da ordem.
Assim, o pedido da ação é dirigido a todos os servidores que prestam serviços mediante a celebração de contrato temporário com o Município.
Nitidamente, a parte requerente não possui poderes representativos para a amplitude do pedido que persegue judicialmente, sendo parte ilegítima para o pleito.
Somado ao exposto, entendo que a ilegitimidade ativa do ente sindical, na particularidade dessa ação, vai além da ausência de delimitação e indicação de seus filiados, uma vez que o pedido pleiteado pode não corresponder aos interesses de seus filiados.
Por essa forma é viável notar que o provimento judicial buscado pelo Sindicato, poderia, eventualmente, vir a declarar a nulidade de todos os contratos temporários, o que levaria a quebra do vínculo com o Poder Público, com exonerações, possibilitando a repentina instabilidade financeira e social de inúmeros servidores.
Dito isso, tenho como plenamente possível o conflito de interesses entre os filiados e o Sindicato, nos termos do intuito perseguido.
Por cautela destaco, o presente entendimento não adentra nas questões legais ou constitucionais alegadas pelo Sindicato, com referência aos contratos temporários celebrados pelo Município. O que se analisa é que o Sindicato não possui legitimidade para propor a ação em nome de todos os servidores contratados temporariamente, podendo existir, inclusive, conflito de interesses entre o Sindicato e os servidores, os quais poderão ter o encerramento de vínculo com o Poder Público.
Antevejo relevância em destacar que o objeto perseguido pelo Sindicato exige a demonstração pontual de servidores nas condições narradas, dentro da seara de sua representatividade, para que o alcance do provimento jurisdicional seja regular.
Contudo, referida providência não foi adotada pelo Sindicato, fortalecendo o entendimento de possível conflito de interesses.
No mesmo sentido, não há demonstração, na hipótese, de interesses de seus filiados acerca da declaração de nulidade de seus contratos temporários, rompendo a prestação de serviço junto aos quadros da Administração Pública, mormente quando, nos termos da petição inicial, o alcance do direito postulado incide sobre os filiados e todos os demais servidores com contratos temporários.
Nesse sentido, são os entendimentos do E.
TJTO: EMENTA AGRAVO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SINDICATO. ENTIDADE DE CLASSE COM ATUAÇÃO ABRANGENTE.
PREVALÊNCIA DA ESPECIFICIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MANUTENÇÃO. Em observância aos princípios da unicidade sindical, especificidade e homogeneidade, a verificação de que o Sindicato dos Cirurgiões Dentistas do Estado do Tocantins (SICIDETO) atua de maneira abrangente, converge para o reconhecimento da ilegitimidade ativa, haja vista que o entendimento jurisprudencial orienta a prevalência da defesa pela entidade de classe que representa mais especificamente os servidores, que, no caso em apreço seria o Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais (SISEPE). (Mandado de Segurança Coletivo 0013233-56.2021.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 03/02/2022, DJe 15/02/2022 20:15:00) (TJ-TO - MS: 00132335620218272700, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 03/02/2022, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 15/02/2022) “APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO MOVIDA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO TOCANTINS. NULIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E PAGAMENTO DE FGTS. PEDIO AMPLO E GENÉRICO.
DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins, em defesa dos direitos de seus substituídos que integram o Quadro da Educação do Município de Talismã/TO, ajuizou a presente ação com o objetivo de declarar as nulidades das contratações temporárias dos professores com o consequente pagamento de FGTS. 2.
No caso em apreço, verifica-se que o alegado direito à nulidade das contratações temporárias pelo Sindicato não é de caráter homogêneo, pois a pretensão formulada diz respeito apenas aos servidores em que suas contratações efetivamente não se enquadrarem nesta modalidade, ou seja, que há ausência de excepcionalidade e ausência de temporalidade, com renovações sucessivas. 3.
O objeto perseguido pelo Sindicato exige a demonstração pontual de servidores nas condições narradas, dentro da seara de sua representatividade, para que o alcance do provimento jurisdicional seja regular.
Contudo, referida providência não foi adotada pelo Sindicato.
Não há demonstração, na hipótese, de interesses de seus filiados acerca da declaração de nulidade de seus contratos temporários, rompendo a prestação de serviço junto aos quadros da Administração Pública; mormente quando, nos termos da petição inicial, o alcance do direito postulado incide sobre os filiados e todos os demais servidores com contratos temporários que por ventura sejam declarados nulos. 4.
No caso em apreço, considerando que a pretensão deduzida visa discutir direitos individuais heterogêneos, tem-se que o Sindicato autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo, porquanto não pode postular em nome de determinados associados, sob pena de desvio da sua finalidade e conflito de interesse. 5.
Desta maneira, a nulidade das contratações temporárias não configura uma lesão de origem comum, onde é necessário, para o deslinde da controvérsia, o exame pormenorizado de cada servidor contratado temporariamente, para que reste configurado o direito ou não às nulidades e pagamento de FGTS requestado, bem como interesse do substitído. 6.
Recurso conhecido e provido, para, reformando a sentença de primeiro grau, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa do Sindicato autor, determinando, consectariamente, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Com o provimento do recuso, inverte-se o ônus da sucumbência que passa a ser do autor demandado, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.” (TJTO, Apelação Cível 0001988-08.2022.8.27.2702, Rel.
Desa.
ANGELA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 30/10/2023).
A meu ver, a legitimidade do sindicato para propor a presente ação é afastada, pois verifica-se ausência de delimitação da demanda, com o alcance de servidores de outras classes de representação, bem como conflito de interesses, caso o provimento seja obtido.
Portanto, é de se reconhecer a ilegitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins, para extinguir a ação sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 487, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
28/08/2025 19:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 19:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 19:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 19:52
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 14:03
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/03/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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26/03/2025 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/02/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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16/01/2025 10:01
Protocolizada Petição
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15/01/2025 21:19
Protocolizada Petição
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/11/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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13/11/2024 15:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/10/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 17:48
Despacho - Mero expediente
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15/07/2024 12:18
Conclusão para despacho
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12/07/2024 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2024 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/05/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2024 12:26
Protocolizada Petição
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/03/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 12:31
Lavrada Certidão
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01/03/2024 17:47
Lavrada Certidão
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11/12/2023 08:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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07/12/2023 13:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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07/12/2023 13:12
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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05/12/2023 15:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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22/09/2023 17:53
Conclusão para despacho
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19/09/2023 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2023 13:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 12:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 12:45
Despacho - Mero expediente
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17/11/2022 14:08
Conclusão para despacho
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17/11/2022 14:07
Lavrada Certidão
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16/11/2022 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/11/2022 17:11
Juntada - Informações
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31/10/2022 15:59
Encaminhamento Processual - TOAUR1ECIV -> TOTAG1ECIV
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31/10/2022 15:34
Despacho - Mero expediente
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20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 11:31
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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28/09/2022 16:14
Conclusão para despacho
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28/09/2022 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/09/2022 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/09/2022 12:59
Protocolizada Petição
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27/09/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 16:37
Lavrada Certidão
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27/09/2022 16:33
Processo Corretamente Autuado
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27/09/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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