TJTO - 0038339-88.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0038339-88.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JOSE ANTONIO GOMES ARAUJO E SILVAADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, observo que a parte autora pretende restabelecer definitivamente a pensão por morte em favor do Autor, em caráter vitalício.
Entretanto, deu a causa o valor de R$ 13.508,79 (treze mil quinhentos e oito reais e setenta e nove centavos), quantia que explica se vincular ao valor economicamente pretendido.
O valor da causa é a estimativa do quantum petitum, em dinheiro, referente ao pedido inicial, ou seja, trata-se de um valor econômico ou, melhor, um valor financeiro referente à matéria litigiosa e ao interesse da pretensão.
Não se trata de qualquer valor, com simples relevância processual.
O valor da causa possui reflexo tributário, haja vista que a sua expressão em moeda corrente serve de base de cálculo para a incidência das taxas judiciárias.
Ressalte-se que, na ação em comento, o valor da causa deve corresponder, ainda que por estimativa, ao valor que pretende receber relativa às diferenças remuneratórias salariais retroativas, ou seja, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, nos termos do art. 292, I, do CPC.
Aliás, a presente causa não apresenta pretensão de conteúdo econômico inestimável.
Assim, conquanto não seja obrigatória a atribuição do valor exato do conteúdo econômico da demanda, é devida a apresentação de valor estimado, sendo esse, evidentemente, pautado por critérios que a própria parte deve elucidar e não lançado aleatoriamente, como in casu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO EX-EMPTO.
COMPRA E VENDA AD MENSURAM. VALOR DA CAUSA.
ATRIBUIÇÃO INCORRETA.
PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO.
DIVERGENTE.
EMENDA À INICIAL.
DESATENDIMENTO DE COMANDO JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O descumprimento da determinação de emenda da inicial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC vigente. 2.
Tratando-se de ação de indenização de danos morais e materiais, afigura-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, determinada pela sentença em tendo a parte autora descumprido comando judicial para que promovesse a emenda da inicial, a fim de corrigir o valor atribuído à causa, levando em conta o proveito econômico pretendido.
Precedentes do STJ. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJTO, AP 0012545-85.2017.827.0000, RELATORA: DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 5ª TURMA DA 1ª CAMARA CÍVEL, julgado em 18/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
SOMA DAS PRETENSÕES INDIVIDUAIS.
A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente.
Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, o que em ações promovidas por Sindicato em substituição a seus associados importa na soma do valor pleiteado por cada substituído. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1265776/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013). (grifo nosso) Dessa forma, faculto, portanto, ao(à) autor(a) a oportunidade de emendar a inicial para, no prazo de 15 dias, explicando o valor atribuído a causa, ou adequar o valor da causa ao proveito econômico almejado, ainda que seja o VALOR ESTIMADO, sob pena de indeferimento da petição inicial e, de consequência, extinção do feito.
Efetuada a emenda, proceda-se à correção na capa do processo e, em seguida, façam-me os autos conclusos para outras deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:32
Despacho - Mero expediente
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27/08/2025 17:35
Conclusão para despacho
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27/08/2025 17:34
Processo Corretamente Autuado
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27/08/2025 17:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE ANTONIO GOMES ARAUJO E SILVA - Guia 5787021 - R$ 135,09
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27/08/2025 17:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE ANTONIO GOMES ARAUJO E SILVA - Guia 5787020 - R$ 252,63
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27/08/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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