TJTO - 0000978-55.2024.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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01/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000978-55.2024.8.27.2702/TO AUTOR: ALANDIR BARBOSA FRANCOADVOGADO(A): CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614)ADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721)RÉU: NIKE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361)ADVOGADO(A): SIMONE OLIVEIRA DA SILVA PAIVA (OAB TO008790) SENTENÇA I.
RELATÓRIO ALANDIR BARROSA FRANCO, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESSARCIMENTO C/C C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de NIKE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Partes Qualificadas.
Alega a parte requerente que no ano de 2023 celebrou com a Requerida contrato de compra e venda de um imóvel, sendo este situado na Quadra 05 A, Lote 07, setor Jardim Alvorada, na cidade de Alvorada/TO, adimplindo um valor de entrada de R$ 347,43 (trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos).
Após essa entrada, seriam emitidos os boletos referentes a cada parcela bem como a via do contrato.
Entretanto, os boletos das parcelas e a cópia do contrato não foram entregues a Requerente, e sempre que ela cobrava a funcionária da empresa Ré, ela inventava alguma desculpa diferente.
Frisou que o contrato foi firmado com a senhora Taysmara Alves Glória, mas posteriormente chegou ao seu conhecimento de que tal pessoa vendera lotes que já pertenciam a outras pessoas.
Em razão dos fatos narrados requereu: a procedência dos pedidos inaugurais, no sentido de condenar a requerida a lhe restituir o valor de R$ 347,43 (trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos), devidamente corrigidos e atualizados monetariamente, bem como condenada a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização por danos morais.
Não veio pedido de declaração da rescisão contratual. À causa atribuiu o valor de R$ 10.347,43.
Com a inicial vieram documentos.
A justiça gratuita foi deferida.
Audiência de conciliação realizada.
Tentativa de acordo inexitosa.
Citada a requerida contestou (evento 16).
Em preliminar alegou ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita.
No mérito, alegou fortuito externo, rompimento do nexo de causalidade, sob o fundamento de que o negócio teria sido celebrado entre a parte autora e terceiro estranho a lide.
Impugnou a inversão do ônus da prova.
Também ressaltou ausência de ato ilícito por parte da empresa.
Rechaçou a configuração de danos morais.
Ao final, o acolhimento da preliminar para a extinção, de plano, do presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil .
Subsidiariamente, seja a ação julgada totalmente IMPROCEDENTE.
Réplica à contestação (evento 20).
Instadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas, ambas postularam pela produção de prova testemunhal.
Proferido despacho saneador (evento 26 e 34), foi rejeitada as preliminares, bem como mantida a inversão do ônus da prova.
Audiência de instrução realizada (evento 43).
Oitivas de testemunhas.
Juntada das alegações finais pelas partes.
Instrução processual encerrada.
EIS O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta o julgamento do mérito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 354, do CPC.
As preliminares foram afastadas (evento 26). Passo ao exame do mérito.
II.
FUNDAMENTOS: PONTO CONTROVERTIDO Trata-se de um contrato verbal de venda e compra realizado pelo Requerente e uma suposta corretora autorizada pela empresa NIKE, em que o autor alega ter pago uma entrada no valor de R$ 347,43 e o restante em parcelas, pela então aquisição de um lote, no loteamento Jardim Alvorada.
A requerida empenhou a sua defesa em impugnar a validade do negócio, porque, no seu entendimento foi realizado por pessoa não CAPAZ, leia-se: com procuração para tanto, já que, no seu entendimento, a parte autora não comprova ter celebrado acordo com a empresa requerida.
Afirmou que o autor foi vítima de uma fraude perpetrada pela corretora.
Nesse contexto, estabeleço que, o ponto controvertido da demanda é, pois, a Validade da venda realizada pela corretora.
Pois bem.
O código civil no TÍTULO III, CAPÍTULO I, Seção II: Daqueles a Quem se Deve Pagar – art. 308 e 309 determinam que (regra), o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, porém (exceção)m se feito ao credor putativo é válido.
Vejamos: Art. 308.
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 309.
O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Nesse contexto, a prova testemunhal deixou indene de dúvida que a corretora Taysmara, se não era autorizada a vender, no mínimo, era credora putativa. É o que se extrai do testemunho prestado nos autos, bem como tantas outras que já foram ouvidas por este juízo em processos diversos com a mesma causa de pedir.
A Lei Civil ainda no artigo 319, dispõe que o devedor que paga tem direito à quitação regular, [...].
Acrescento que, as afirmações das testemunhas, deixa claro também, que este não é o único problema semelhante enfrentado pela NIKE, outros tantos lotes foram vendidos da mesma forma.
Sublinho a existência de inúmeras ações neste juízo, em desfavor da requerida, sobre tema semelhante.
CONCLUO: O ponto levantado pela defesa, que argui a validade do negócio, por ter sido realizado por pessoa supostamente não autorizada pela empresa, deve ser questionado em ação própria, porquanto a regra é de que o juízo atende ao pedido do autor; o réu, deve impugnar o pedido do autor e, caso queira questionar fato não abordado pelo autor, ou outro que tenha ressonância, deve juntar a sua própria causa de pedir e pedido contraposto/reconvenção, para que seja analisado.
Desse modo, o pedido do autor cinge-se na condenação da requerida a restituir-lhe, o valor de R$ 347,43, bem como ao pagamento de danos morais.
ANÁLISE DAS PROVAS: Para comprovar a alegação de adimplemento o requerente juntou um recibo de pagamento fornecidos pela corretora Taysmara Glória, emitido em 11/2023 (ev. 1, REC_PG6), nele especificado a compra do lote objeto da demanda.
Ressalto que, no verso do recibo há o carimbo da NIKE empreendimentos, endereço e telefone.
A prova é suficiente para se concluir que o requerente adquiriu, ou pensou ter adquirido um lote da requerida e pagou corretamente a entrada ao credor que entendeu ser autorizado.
Logo, o autor não pode ser punido pela desídia e má gestão da empresa requerida, razão pela qual, deve ser ressarcido do valor despendido.
Assim considero o negócio válido, partindo do princípio de que, quem vendeu tinha, comprovadamente, uma relação jurídica com a empresa, estabelecida pelo falecido dono, conforme depoimentos prestados em juízo acima colacionados e outras provas juntadas aos autos.
DO DANO MORAL: A indenização por danos morais pressupõe a existência da violação aos direitos da personalidade, como a imagem, a honra ou o nome, conforme preconizam os incisos V e X do art. 5º da CF/88.
Desse modo, a caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do fato, do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido.
A conduta da requerida, em culpar o mal resultado do negócio feito com a requerente, não assumindo a má-gestão ou a escolha do seu funcionário que por muito tempo, fez negócios com a população sem a supervisão da requerida, como era de se esperar de uma boa gestão.
Esta conduta merece reparação.
Assim, considerando a ausência de parâmetro legal, mas com base no constrangimento sofrido pela requerente ACOLHO parcialmente o seu pedido, arbitrando o valor da indenização em danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO: EX POSITIS COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I, DO CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA PEÇA INAUGUAL.
CONDENO a requerida a ressarcir a requerente o valor original de R$ 347,43 (trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos), despendidos a título de entrada/sinal do negócio objeto da lide, com juros de mora (Selic – art. 406, § 1º, do CC/02), a partir da citação, e correção monetária (IPCA – art. 389, p. único, do CC/02), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
CONDENO a requerida ao pagamento, a título de Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser acrescido de correção monetária (IPCA – art. 389, p. único, do CC/02), incidindo desde a data do arbitramento – sentença (conforme Súmula 362 do STJ), e juros de mora (Selic – art. 406, § 1º, do CC/02), a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Como o feito foi processado nos juizados especiais cíveis, não há condenação em custas e honorários de sucumbência.
DECLARO a extinção do feito com resolução do mérito.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do recurso inominado, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) suscitada(s) pelo recorrido(a) ou interposição de recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária, ora recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE a turma recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Comunique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e comunicações de praxe.
Datado, certificado e assinado via eproc. -
29/08/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 14:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/06/2025 14:39
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 19:24
Protocolizada Petição
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25/06/2025 17:57
Protocolizada Petição
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23/06/2025 14:31
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS - 18/06/2025 14:00. Refer. Evento 35
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18/06/2025 14:18
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 14:18
Publicação de Ata
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18/06/2025 13:59
Protocolizada Petição
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21/03/2025 15:44
Protocolizada Petição
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06/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/03/2025 20:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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13/02/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/02/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/02/2025 18:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS - 18/06/2025 14:00
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09/12/2024 11:03
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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03/12/2024 13:44
Conclusão para decisão
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02/12/2024 19:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/12/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/11/2024 17:56
Protocolizada Petição
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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12/11/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/11/2024 10:10
Decisão - Outras Decisões
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28/10/2024 14:52
Conclusão para decisão
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25/10/2024 22:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/10/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/10/2024 16:21
Decisão - Outras Decisões
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24/09/2024 18:13
Protocolizada Petição
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24/09/2024 14:50
Conclusão para decisão
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23/09/2024 18:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
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23/09/2024 18:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA CEJUSC - 23/09/2024 15:00. Refer. Evento 5
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23/09/2024 15:02
Protocolizada Petição
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27/08/2024 10:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/07/2024 12:23
Remessa para o CEJUSC - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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26/07/2024 12:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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26/07/2024 12:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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26/07/2024 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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26/07/2024 10:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
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26/07/2024 10:23
Juntada - Informações
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25/07/2024 13:03
Remessa para o CEJUSC - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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25/07/2024 13:03
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 23/09/2024 15:00
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24/07/2024 19:47
Despacho - Mero expediente
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23/07/2024 16:04
Conclusão para decisão
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23/07/2024 16:04
Processo Corretamente Autuado
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22/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESP/DEC • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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