TJTO - 0001346-28.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
01/09/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
01/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001346-28.2024.8.27.2714/TO AUTOR: TEREZA LOPES DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO DE QUEIROZ GUIMARÃES (OAB TO005293)ADVOGADO(A): EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ (OAB TO007400) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SEGURADO OBRIGATÓRIO proposta por TEREZA LOPES DA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, que possui o direito de obter auxílio – doença/aposentadoria por invalidez. Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1.
Laudo apresentado pela Junta Médica do TJTO, acostado no Evento 22.
Contestação apresentada no Evento 29. Impugnação à contestação apresentada no Evento 39. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.
Do mérito: O pedido consiste na condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença, ambos enquadrados pela doutrina como benefícios por incapacidade.
Legalmente, o benefício de aposentadoria por invalidez encontra amparo no artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o benefício de Auxílio - Doença encontra fundamentação legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Analisando os dispositivos legais retromencionados, é possível destacar três requisitos comuns para a concessão de qualquer benefício por incapacidade.
São eles: I) A qualidade de segurado da parte requerente; II) O cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo exceções legalmente previstas; III) A presença de incapacidade laborativa, ou seja, a superveniência de incapacidade para a realização de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência; Entre os três requisitos citados, a verificação da condição de incapacidade deverá ocorrer, em regra, mediante exame médico-pericial.
Realizado o exame pericial e constatada a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, cabe ao perito pronunciar-se quanto ao grau e à duração da incapacidade, ou seja, se a incapacidade é parcial ou total, e se é temporária ou permanente.
Nesse contexto, uma incapacidade total e permanente poderá ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, enquanto uma incapacidade parcial ou total, porém temporária, justifica a concessão do auxílio-doença.
In casu, no tocante à incapacidade laborativa, verifica-se que, conforme o laudo pericial apresentado no Evento 22, o perito concluiu que a demandante apresenta incapacidade total e permanente, uma vez que não há perspectiva de recuperação, estendendo-se a qualquer atividade profissional.
Tal circunstância autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
No que se refere à qualidade de segurada da parte autora, verifico que restou devidamente demonstrada, uma vez que consta dos autos que a mesma exerceu atividade laboral no Município de Pequizeiro/TO nos anos de 2013, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2022, 2023, 2024 e 2025, tendo em todos esses períodos efetuado contribuições ao INSS.
Ressalte-se, ainda, que o requerimento administrativo foi indeferido em 07/12/2022, ocasião em que já se encontrava presente a incapacidade laborativa, conforme constatado pelo perito, que fixou seu início em meados de 2020.
Dessa forma, estando demonstrada a manutenção da qualidade de segurada na data da incapacidade e comprovada a condição de invalidez, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA: O instituto da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consagrado no Código de Processo Civil, visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Para sua concessão, exige-se a presença de prova inequívoca das alegações, verossimilhança do direito invocado e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ressalte-se que, diante da urgência e da relevância da matéria, a medida pode ser concedida de ofício pelo magistrado.
A esse respeito, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assegura a todos a razoável duração do processo, elevando tal garantia à condição de direito fundamental.
Assim, sendo o Poder Judiciário o guardião dos direitos e garantias fundamentais, revela-se plenamente justificado o exercício proativo de sua função jurisdicional, mediante a adoção de medidas que assegurem a efetividade do direito pleiteado.
No caso em apreço, mostra-se cabível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais autorizadores da medida.
Os autos trazem elementos probatórios consistentes e suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este se revela pelo caráter alimentar do benefício previdenciário requerido, essencial à subsistência da parte autora.
A ausência de tal verba compromete diretamente a dignidade e o mínimo existencial da requerente, o que, por si só, justifica a urgência da medida pleiteada.
Ante o exposto, passo ao decisum.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato e direito alhures exposta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: I – Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez - NB: 641.721.782-9; II – Condenar o INSS ao pagamento, de uma só vez, mediante expedição de requisição de pagamento, das parcelas vencidas, correspondentes ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a véspera da efetiva implantação do benefício; III - determino que a correção monetária seja feita de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ou seja, sobre o débito, de natureza eminentemente alimentar, a partir do vencimento de cada prestação.
A teor do enunciado n.º 20 do CEJ/CJF, “A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês”, a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (Orientação da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça), bem ainda, que a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009, devem ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança.
Ante a natureza alimentar de que se reveste o benefício pleiteado, emerge nítida também a urgência da prestação jurisdicional.
Por esse motivo, com fulcro no art. art. 300 do Código de Processo Civil, concedo antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o INSS implante o benefício pleiteado para a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, a teor da Súmula 111 do STJ, bem como ao pagamento das custas processuais (Súmula 178 STJ).
A Autarquia Previdenciária deverá no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar os cálculos dos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados no item “III”.
Apresentados os cálculos, ouça a parte autora em de 10 (dez) dias.
Não havendo discordância e após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Intimem – se.
Cumpra – se. -
29/08/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 17:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
26/08/2025 15:43
Conclusão para julgamento
-
14/07/2025 15:03
Despacho - Mero expediente
-
11/07/2025 14:59
Conclusão para despacho
-
02/07/2025 14:18
Protocolizada Petição
-
01/07/2025 19:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
20/06/2025 01:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
10/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
09/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
09/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
06/06/2025 01:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
06/06/2025 01:37
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/05/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
31/03/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOCOM1ECIV
-
24/03/2025 14:41
Perícia realizada
-
24/03/2025 13:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> TOJUNMEDI
-
04/02/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/02/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
31/01/2025 13:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOCOM1ECIV
-
31/01/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 13:02
Perícia agendada
-
22/10/2024 17:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> TOJUNMEDI
-
19/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
09/10/2024 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/10/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/10/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/10/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 11:50
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
11/09/2024 17:58
Conclusão para despacho
-
11/09/2024 17:58
Processo Corretamente Autuado
-
11/09/2024 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
-
11/09/2024 11:25
Protocolizada Petição
-
11/09/2024 11:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TEREZA LOPES DA SILVA - Guia 5557349 - R$ 575,70
-
11/09/2024 11:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TEREZA LOPES DA SILVA - Guia 5557348 - R$ 484,80
-
11/09/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001841-72.2024.8.27.2714
Joao Marcos Dias Carvalho
Municipio de Colmeia - Estado do Tocanti...
Advogado: Hernani de Melo Mota Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/12/2024 17:31
Processo nº 0001214-81.2024.8.27.2742
Banco da Amazonia SA
Danielli dos Santos
Advogado: Claudio Vinicius Leite da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/12/2024 15:09
Processo nº 0009594-11.2019.8.27.2729
Neilandia Kassia Oliveira Freitas
Roberto Vinicius Felizardo Damas de Oliv...
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2021 16:29
Processo nº 0051573-74.2024.8.27.2729
Gabriela de Souza Honorio
Secretaria de Planejamento do Municipio ...
Advogado: Francielle Paola Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/12/2024 09:39
Processo nº 0001546-35.2024.8.27.2714
Maria da Guia Rodrigues da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eduardo Queiroz da Cruz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/10/2024 17:07