TJTO - 0001546-35.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
01/09/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
01/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001546-35.2024.8.27.2714/TO AUTOR: MARIA DA GUIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO DE QUEIROZ GUIMARÃES (OAB TO005293)ADVOGADO(A): EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ (OAB TO007400) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL proposta por MARIA DA GUIA RODRIGUES DA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que possui o direito de obter aposentadoria por idade rural da Previdência Social por ter alcançado a idade mínima e por exercer atividade rural em regime de economia familiar nos moldes exigidos pela legislação pertinente.
Por entender preenchidos os requisitos legais, requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo.
Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1.
Contestação apresentada no Evento 10. Impugnação à contestação apresentada no Evento 13.
Audiência de instrução realizada em 04 de junho de 2025 - Evento 35. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: In casu, observados os requisitos processuais, verifica-se que o feito encontra-se apto à entrega da prestação jurisdicional.
Como visto no relatório, trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora sustenta preencher os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/1991, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A mencionada Lei, em seu art. 11, inciso VII, define o segurado especial, bem como estabelece os moldes de exercício da atividade rural, nos seguintes termos: Art. 11. (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Estabelecidas as premissas caracterizadoras da condição de segurado especial, o art. 39, inciso I, da mesma Lei, garante a concessão de aposentadoria rural por idade a tais segurados, nos seguintes termos: Art. 39.
Para os segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Portanto, identificada a parte autora como possível segurada especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, impõe-se a ela a comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, e por tempo igual ao correspondente à carência legalmente exigida, ainda que de forma descontínua, conforme estabelece o art. 25, inciso II, da referida lei — ou seja, 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural.
Da idade da requerente: No presente caso, restou devidamente comprovado que a parte autora nasceu em 10/08/1960, de modo que, ao atingir a idade de 55 anos, preenchia o requisito etário exigido para a concessão do benefício.
Da qualidade se segurada da requerente: Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que a requerente apresentou os seguintes documentos: Certidão emitida pela Justiça Eleitoral e Ficha do SUS, expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, nos quais a parte autora é qualificada como lavradora.
Todavia, a simples indicação da profissão em documentos de natureza administrativa não se presta, por si só, a comprovar o efetivo exercício de atividade rural, tampouco a continuidade ou habitualidade do labor campesino nos períodos alegados.
Conforme bem ressaltado pelo INSS, os documentos colacionados não demonstram de forma idônea a vinculação da autora a regime de economia familiar ou a qualquer atividade rural que configure a condição de segurada especial.
Diante da fragilidade da prova documental, que não se presta a demonstrar o exercício da atividade rural nem os períodos de labor alegados, conclui-se que não há início razoável de prova material.
Assim, não restando comprovada a condição de segurada especial da demandante, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher.
Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento do requisito etário. 2.
No caso, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, pois a escassa documentação apresentada, consistente na certidão de óbito de seu marido, de 2007, é insuficiente para caracterizar o início razoável de prova material da atividade campesina pelo período de carência, que no caso dos autos é de 168 meses, uma vez que autora é nascida em 01/12/1954 (fl. 10).
Ademais, o de cujus gozou de amparo social que lhe fora concedido em 2005 (fl. 31), situação que ainda mais afasta a tese da existência de labor rural em regime de economia familiar, e não restou demonstrado equívoco na concessão de tal benefício. 3.
A prova oral, por si, não supre a ausência do início razoável da prova material, nos termos da Súmula nº 149 do STJ. 4.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL : AC 0031756-90.2012.4.01.9199. Órgão Julgador: 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, relator: JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA.
Publicação: 05/04/2017 e-DJF1).
Ainda: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SEM PROVA MATERIAL.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
TUTELA REVOGADA. 1.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2.
A parte autora, nascida em 01/04/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2010.
Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando ainda não estava encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, a comprovação do trabalho rural se dá por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, robusta e idônea. 3.
Para comprovar o alegado trabalho rural a parte autora apresentou cópia da certidão de casamento de seus genitores, certidão de óbito da mãe, cópia da sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977, constando sua qualificação como serviços domésticos e a de seu marido como lavrador, certidões de nascimento dos filhos, nascidos respectivamente, nos anos de 1978 e 1982, nas quais constam apenas a qualificação de lavrador do marido, não referindo à qualificação profissional da autora e certidão de alistamento eleitoral do marido, quando ainda solteiro, no ano de 1976, ocasião em que se declarou lavrador. 4.
Observo que todos os documentos apresentados referem apenas à qualidade de rurícola ao marido da autora e produzidos há mais de trinta anos, inexistindo prova do labor rural da autora ou de seu marido, caso extensível a ela, em período recente, ou pelo menos no período de carência mínima exigível de 180 meses da data do requerimento administrativo.
Ademais, da consulta ao CNIS apresentado pela autarquia, verifica-se que o marido da autora deixou as lides campesinas há muitos anos, visto que o primeiro registro de trabalho urbano se deu em janeiro de 1984, permanecendo até os dias atuais exercendo atividade urbana. 5.
Diante do trabalho urbano do marido da autora desde o ano de 1984 e da prova material trazida aos autos que demonstram seu trabalho rural somente até ano de 1982, data do documento mais recente, não há como estender a qualidade de rurícola do marido à autora, deveria, portanto, ter apresentado documentos em seu próprio nome e no período de carência que corroborasse a prova testemunhal colhida nestes autos, cuja jurisprudência do E.
STJ firmou entendimento no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.". 6.
Nesse sentido, inexistindo a prova do trabalho rural da autora no período de carência e imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença, com o improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural. 7.
Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a reforma da sentença e a improcedência do pedido, devendo ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 8.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 9.
Apelação do INSS provida.
Sentença reformada.
Pedido improcedente.
Tutela revogada. (TRF-3 - ApCiv: 50691856420184039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 20/12/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020) Além disso, a concessão do benefício ora pleiteado é impossível se fundada, exclusivamente, em prova testemunhal, senão vejamos: Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. É o posicionamento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
INADMISSIBILIDADE. (...) 2.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 3.
Conforme documentos apresentados pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido em 2008 (carência: 13,5 anos).
A parte autora apresentou certidão de nascimento do filho, na qual consta a profissão do genitor como lavrador.
Contudo, em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que não foi casada com o pai desse seu filho e que tem um companheiro há 26 anos (fl. 54). 4.
A prova testemunhal afirma a condição de trabalhadora rural da autora.
Entretanto, tal prova, isoladamente, não serve para comprovação de tempo de serviço rural. 5.
Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação. 6.
A autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina. 7.
Ausência de início de prova material afasta a condição de segurada especial da autora, ante a não demonstração do trabalho rural, pelo prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91. 8.
Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª.
Região (...) 10.
Apelação do INSS e remessa oficial providas. (AC 0012657-66.2014.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 22/07/2016) De tal modo, não tendo sido juntado pela autora documentos que comprovem a atividade de rurícola, restou desatendido o disposto nos arts. 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91, devendo ser indeferido o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade rural.
Ante o exposto, passo ao decisum.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência acima colacionada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC. Não há de se falar em pagamento de custas ou honorários advocatícios em atenção ao disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra – se. -
29/08/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 17:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
11/08/2025 17:44
Conclusão para julgamento
-
06/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
24/06/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
23/06/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
05/06/2025 18:32
Publicação de Ata
-
04/06/2025 17:28
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - 04/06/2025 15:15. Refer. Evento 27
-
30/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
15/05/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/05/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/05/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:17
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 04/06/2025 15:15
-
28/04/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/04/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/04/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
22/04/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/04/2025 12:46
Decisão - Outras Decisões
-
11/04/2025 18:26
Conclusão para despacho
-
10/04/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/03/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/03/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/03/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/02/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 20:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
22/11/2024 14:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/11/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 14:01
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
11/11/2024 15:26
Conclusão para despacho
-
11/11/2024 15:26
Processo Corretamente Autuado
-
11/11/2024 15:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
21/10/2024 17:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DA GUIA RODRIGUES DA SILVA - Guia 5586494 - R$ 200,00
-
21/10/2024 17:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DA GUIA RODRIGUES DA SILVA - Guia 5586493 - R$ 301,00
-
21/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003098-87.2020.8.27.2742
Weridiano Rocha Silveira
Estado do Tocantins
Advogado: Bernardino de Abreu Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2025 13:40
Processo nº 0001841-72.2024.8.27.2714
Joao Marcos Dias Carvalho
Municipio de Colmeia - Estado do Tocanti...
Advogado: Hernani de Melo Mota Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/12/2024 17:31
Processo nº 0001214-81.2024.8.27.2742
Banco da Amazonia SA
Danielli dos Santos
Advogado: Claudio Vinicius Leite da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/12/2024 15:09
Processo nº 0009594-11.2019.8.27.2729
Neilandia Kassia Oliveira Freitas
Roberto Vinicius Felizardo Damas de Oliv...
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2021 16:29
Processo nº 0051573-74.2024.8.27.2729
Gabriela de Souza Honorio
Secretaria de Planejamento do Municipio ...
Advogado: Francielle Paola Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/12/2024 09:39