TJTO - 0001841-72.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001841-72.2024.8.27.2714/TO AUTOR: JOAO MARCOS DIAS CARVALHOADVOGADO(A): Cálita Pereira de Oliveira (OAB TO010184) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOÃO MARCOS DIAS CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE COLMÉIA - ESTADO DO TOCANTINS/TO, na qual pleiteia o recebimento de verbas relativas ao FGTS, que entende serem devidas em razão do período em que laborou como contratado junto ao quadro funcional do requerido, bem como valores correspondentes a férias acrescidas de 1/3 constitucional e ao 13º salário referentes aos anos de 2023 e 2024.
Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1.
Contestação apresentada no Evento 12. Impugnação à contestação apresentada no Evento 17. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.
Do mérito: Cinge-se a controvérsia em verificar a pertinência dos pedidos formulados na inicial, notadamente quanto à possibilidade de reconhecimento do direito ao recebimento de depósitos de FGTS, bem como ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional e do 13º salário referentes aos anos de 2023 e 2024.
Da contratação: Em regra, o provimento em cargos e empregos públicos deve ser precedido de aprovação em concurso público, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; O inciso IX do artigo 37 da Constituição da República facultou à Administração Pública a contratação de servidores por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Ao dispor que ‘a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público’, a Magna Carta atribuiu ao legislador a definição das hipóteses em que essa modalidade de contratação será admitida, bem como das regras aplicáveis aos contratados, conforme as peculiaridades da função e da necessidade administrativa.
In casu, verifica-se que o requerente prestou serviços ao Município de Colméia no período de 2023 a 2024, distribuídos entre funções comissionadas e contratos temporários, conforme documentos acostados no Evento 01.
De tais documentos extrai-se que o requerente desempenhou atividades de serviços gerais mediante sucessivas contratações, o que descaracteriza o caráter temporário e excepcional previsto para essas modalidades de vínculo.
Ademais, a Fazenda Pública requerida não demonstrou a existência de legislação própria que excepcione os casos de transitoriedade, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 765.320/MG, tampouco comprovou satisfatoriamente a necessidade temporária de interesse público – ônus que lhe competia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
FGTS.
EXISTÊNCIA DE DOIS VÍNCULOS DE NATUREZA DISTINTAS. 1.
No caso dos autos, a autora laborou mediante dois vínculos jurídicos distintos, vez que no período de 01/06/1995 a 31/05/2001 exerceu a função de auxiliar de serviços gerais, mediante contratação temporária, e no período de 01/06/2001 a 04/06/2007 foi nomeada para o exercício de cargo em comissão.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL E EXCEPCIONAL.
PROLONGAMENTO INDEVIDO DA CONTRATAÇÃO.
VÍNCULO TEMPORÁRIO NÃO CARACTERIZADO.
CONTRATO NULO DE TRABALHO.
DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. 2.
Consoante o julgamento do RE 765.320/MG, sob a sistemática de repercussão geral, restou assentado que reconhecida a nulidade da contratação temporária de servidor público, por inobservância aos preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, os efeitos jurídicos decorrentes se limitam ao direito à percepção dos salários no período laborado e ao levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3.
Os requisitos de validade dos contratos temporários e emergenciais, à luz da Constituição Federal, foram definidos no julgamento do RE 658.026, julgado sob o rito de repercussão geral, sendo necessário que a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 4.
Deve ser considerado nulo o contrato que não se enquadra como de vínculo temporário, em razão do prolongamento indevido da contratação, se descaracterizando a situação emergencial e excepcional inerente aos contratos temporários, razão pela qual faz jus a autora ao percebimento do FGTS.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DO ARE 709.212/DF. 5.
Realinhando-se a jurisprudência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, qual seja: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". (ARE 709212, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral). 6.
No caso, como a ação foi ajuizada em 31/10/2007, aplicando-se a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, tem incidência a prescrição trintenária.
Logo, tem direito a parte autora a receber os valores relativos ao FGTS de todo o período considerado nulo (01/06/1995 a 31/05/2001).
CARGO EM COMISSÃO.
INDÍCIOS DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
AFASTADO O DIREITO AO FGTS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 7.
O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão não faz jus ao recebimento do FGTS pelo período trabalhado, em razão do seu vínculo com a Administração ser de natureza jurídico administrativa. 8.
No caso, o autor exerceu cargos de chefia e assessoramento (Agente e Assistente), cuja finalidade se amolda às funções inerentes ao cargo de provimento puramente em comissão.
Não se constata do acervo probatório carreado aos autos qualquer indício de nulidade da contratação do autor.
Vínculo estatutário reconhecido.
Inexistência de nulidade. 9.
Apelações conhecidas e parcialmente providas (Processo: 00092711620178270000).
Com essas considerações, conclui-se que os contratos são NULOS, haja vista a inobservância do requisito constitucional da temporariedade e da excepcionalidade, elementos essenciais para a validade da contratação temporária nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Do FGTS: É necessário analisar o pedido relativo ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Explico.
O artigo 19-A, da Lei nº 8.036/1990, prevê que: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Sobre o tema (Tema 916), o STF, no bojo do já citado Recurso Extraordinário 765.320/MG, sob a sistemática da Repercussão Geral, assentou que: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
Confira-se ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036 /1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37 , IX , da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765.320/MG).
Ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2.
A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4.
Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido.
Embargos de declaração rejeitados. (STF.
RE 765320 ED.
Relator (a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES.
Tribunal Pleno.
Julg. 11/09/2017.
Processo Eletrônico DJe-214.
Divulg. 20/09/2017.
Pub. 21/09/2017).
No presente caso, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do FGTS, em razão da declaração de nulidade dos contratos celebrados no período, devendo a apuração se restringir aos valores constantes da ficha financeira acostada aos autos (Evento 1).
Não se admite qualquer dedução fiscal ou previdenciária sobre a verba, uma vez que se trata de verba de natureza indenizatória.
Corroborando esse entendimento, segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ/TO): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VÍNCULO NULO.
CARGO EM COMISSÃO IRREGULAR.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
FGTS DEVIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1- O cargo em comissão comporta o preenchimento de atribuições de direção, chefia e assessoramento, não podendo ser utilizado para mascarar contratações irregulares para funções que não detém as particularidades exigidas em lei. 2- Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é constitucional, e, portanto, aplicável, o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. 3- Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 4- Comprovada a prestação de serviço embasada em contrato declarado nulo, são devidos os depósitos de FGTS referente ao período contratado. 5- Apelo conhecido e não provido. (Ap 0003387-06.2017.827.0000, Rel.
Juíza convocada CÉLIA REGINA RÉGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2017).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
FGTS.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PERMANENTE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
FGTS.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Ao servidor contratado à míngua de aprovação em concurso público, para exercício de função que não se afigura como excepcional ou temporária, ou ainda como de assessoramento, chefia ou direção, há de ser reconhecida a nulidade do contrato de prestação de serviços e, em consequência, o direito à percepção das verbas relativas ao depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90. 2.
Recursos conhecidos e não providos. (APRN 0017034-05.2016.827.0000, Rel.
Juíza convocada CÉLIA REGINA RÉGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 15/02/2017).
Assim, resta devido pelo requerido à parte requerente o depósito do FGTS relativo ao período de 2023 e 2024, devidamente corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN) c/c art. 406 do Código Civil, incidentes desde a data da citação, sem a incidência da multa de 40%.
Das Férias + 1/3 e 13º (décimo terceiro) salário: Igualmente procedente o pedido relativo ao pagamento das verbas constitucionais, senão vejamos.
O art. 39, §3º, da Constituição da República, dispõe expressamente que os servidores ocupantes de cargos públicos farão jus às parcelas de 13º (décimo terceiro) salário e férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), motivo pelo qual, comprovado nos autos o não pagamento em certo período, como de fato se observa na hipótese, vez que o Município não trouxe aos autos qualquer elemento que infirmasse tal premissa, os valores reclamados neste particular são devidos pela Administração Pública municipal.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITOS SOCIAIS.
DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL.
FÉRIAS PROPORCIONAIS.
EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
São extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição da República.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF.
RE 775801 AgR / SE.
Primeira Turma.
Rel.
Min.
EDSON FACHIN.
Julg. 18/11/2016.
Pub. 02/12/2016) É o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
FÉRIAS VENCIDAS, PROPORCIONAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
DEVIDOS. 13º SALÁRIO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
APELO NÃO PROVIDO. 1 - A efetiva prestação de serviços, ainda que com suporte em contrato temporário nulo firmado com a Administração Municipal e renovado por mais de três anos, garante ao trabalhador o direito ao recebimento das férias e do respectivo terço constitucional, bem como do 13º salário, posto que asseguradas na Lei Maior (art. 7º, XVII). 2- Apelo conhecido e não provido. (Ap 0002502-89.2017.827.0000, Rel.
Juíza convocada CÉLIA REGINA REGIS, 1ª Turma, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2017).
Portanto, dúvidas não restam de que as normas contratuais devem ser compatibilizadas com o texto constitucional, a fim de se aplicar à hipótese o disposto no artigo 39, §3º, da CF/88, que estende aos servidores públicos alguns direitos consagrados no artigo 7º, dentre os quais, aqueles previstos nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX.
Os direitos sociais enumerados no art. 39, §3º da Constituição da República são comuns a todos os trabalhadores, independente do regime jurídico que rege a relação de trabalho, conforme ensina o professor José dos Santos Carvalho Filho: Além dos direitos expressamente conferidos aos servidores públicos no Capítulo próprio (arts. 39 a 41) e no relativo à Administração Pública (arts. 37 e 38), encontram-se outros direitos de natureza social a que também fazem jus.
Para melhor sistema didático, podemos dividir os direitos sociais em dois grupos de acordo com a espécie de normas que os asseguram: os direitos sociais constitucionais e os direitos sociais legais.
Os direitos sociais constitucionais são objeto da referência do art. 39, §3º, CF, o qual determina que dezesseis dos direitos sociais outorgados aos empregados sejam estendidos aos servidores públicos.
Dentre esses direitos estão o do salário mínimo (art. 7º, IV); o décimo terceiro salário (art. 7º, VIII); o repouso semanal remunerado (art. 7º, XV); o salário-família (art. 7º, XII); o de férias anuais (art. 7º, XVII); o de licença à gestante (art. 7º, XVIII) e outros mencionados no dispositivo constitucional.
Vale a pena lembrar, neste passo, que quando se quiser saber se algum direito outorgado aos trabalhadores em geral se aplica aos servidores públicos deverá ser consultado o art. 39, §3º, da CF, o qual faz remissão a vários direitos sociais previstos no art. 7º da mesma Carta.
Assim, deve a Administração Pública garantir aos contratados os direitos elencados no referido dispositivo, medida esta que busca evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficia da mão de obra do contratado sem a contraprestação correspondente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE TRABALHO TEMPORÁRIO .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1- In casu, restou incontroverso que a autora laborou para o Município apelante no período de 03/01/2013 a 01/03/2017, de forma ininterrupta, na função de assistente social, sob a égide de contrato de trabalho temporário. 2- Cobrança das seguintes verbas trabalhistas, cuja quitação não foi comprovada pelo ente empregador: (i) férias simples e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; (ii) depósitos do FGTS; (iii) salário de dezembro/2016; (iv) 13º salário integral de 2013 a 2016 e proporcional a 02/12 de 2017. 3- Sentença de parcial provimento, negando apenas o pedido referente ao FGTS. 4- Com efeito, a Carta Magna estendeu os direitos trabalhistas aos servidores públicos temporários.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, reiterado no julgamento do AgReg no Agravo de Instrumento 767.024/PE, é no sentido de que "é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado".
Assim sendo, conclui-se que o regime especial de direito administrativo não pode afastar os direitos fundamentais assegurados na Constituição, em seu artigo 7º, que abarcam o pleito autoral acolhido pela sentença. 5- Apenas um pequeno reparo deve ser feito na sentença, para esclarecer que o pagamento a título de férias, acrescido de 1/3 constitucional, deverá ser realizado de forma integral em relação aos quatro períodos aquisitivos de 2013 a 2016, e proporcional a 2/12 referentes ao período trabalhado em 2017.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ/RJ.
Apelação Cível nº 00053997120178190046/RJ.
Décima Sétima Câmara Cível.
Rel.
Desa.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA.
Julg. 28/11/2018).
Ainda: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE SANADA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO REQUERENTE - PRECLUSÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - AFASTADA.
MÉRITO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR – PERÍODOS CONSECUTIVOS – NULIDADE DO CONTRATO – FGTS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO DEVIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
O defeito na representação processual é irregularidade que, uma vez sanada, possibilita o conhecimento do recurso de apelação.
A concessão da justiça gratuita deve ser impugnada pelo requerido na contestação, sob pena de preclusão.
Não há falar em nulidade por ausência de despacho saneador e por ausência de intimação do requerido para especificação de provas por ser a questão unicamente de direito e dispensar a dilação probatória.
Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal "é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados". (TJ-MS - APL: 08004728120188120048 MS 0800472-81.2018.8.12.0048, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2020).
Comprovado, portanto, o inadimplemento por parte do ente público, entendo por devido o pagamento dos valores atinentes às férias, terço constitucional e 13º (décimo terceiro) salário.
Ante o exposto, passo ao decisum.
III – DISPOSITIVO: Com base em tudo o que dos autos consta, no direito e na jurisprudência acima exposta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município de Colméia – TO ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, férias acrescidas do 1/3 constitucional e 13º salário, relativos ao labor comprovadamente prestado, devendo tais valores ser apurados e pagos em liquidação de sentença.
O montante total deverá ser apurado em sede de liquidação do julgado, observando-se a seguinte sistemática: a) Quanto aos valores de férias, terço constitucional e 13º (décimo terceiro) salário, a correção monetária deverá ser aplicada pelo IPCA-e, com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, contados do primeiro dia do mês seguinte a que se referem, nos moldes do art. 397 do Código Civil; b) Quanto ao saldo de FGTS, a correção monetária deverá observar a TR desde a data de cada parcela, com juros de mora de 0,5% ao mês, na forma do art. 161, §1º do Código Tributário Nacional - CTN c/c art. 406 do Código Civil, incidentes desde a data da citação válida.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total devido a título de verbas sociais (férias, terço constitucional e 13º salário) o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma da Lei ou Portarias n°. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO.
Como afirmado acima, sobre o FGTS, por ser verba indenizatória, não incide IR nem contribuição previdenciária.
Resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I do CPC.
Deixo de condenar o município requerido em custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº3.296/17.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, consoante disposição do artigo 496, §3º, III e §4º, I do CPC.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimento, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem – se.
Cumpra - se. -
29/08/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 17:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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31/07/2025 07:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 17:32
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 11:53
Despacho - Mero expediente
-
01/07/2025 15:52
Conclusão para despacho
-
23/06/2025 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
12/05/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/04/2025 20:56
Protocolizada Petição
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22/04/2025 20:51
Protocolizada Petição
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 08:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:51
Juntada - Informações
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13/01/2025 19:35
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/12/2024 15:36
Conclusão para despacho
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18/12/2024 15:36
Processo Corretamente Autuado
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10/12/2024 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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09/12/2024 11:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOAO MARCOS DIAS CARVALHO - Guia 5623206 - R$ 70,48
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09/12/2024 11:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAO MARCOS DIAS CARVALHO - Guia 5623205 - R$ 110,72
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09/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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