TJTO - 0016134-23.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0016134-23.2024.8.27.2722/TO RÉU: JARBAS TAVARES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONE (OAB TO009972)ADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533) SENTENÇA NATUREZA DO ATO: AÇÃO PENAL.
INFRAÇÃO PENAL: art. 129 do Código Penal.
TIPO DE AÇÃO PENAL: pública condicionada à representação do ofendido.
DATA DO FATO: 26/06/2024.
A representando do acusado requereu ao evento 15: "Reconhecimento da decadência do direito de representação, com a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV do CP" O representante do Ministério Público pugnou ao evento 21: "O Ministério Público manifesta favorável ao pedido do evento 15, ou seja, pelo reconhecimento da ocorrência da decadência do direito a representação, sendo que requer a extinção da punibilidade do autor do fato e o arquivamento do feito." Certidão ao evento 37 informando que transcorreu o prazo decadencial não tendo a vítima ratificado em Juízo, a competente representação e/ou queixa-crime.
Considerando que, instada, a vítima permaneceu inerte, e deixou transcorrer o prazo, sem promover a representação (evs.26/31/34).
DECIDO PRAZO DECADENCIAL - ultrapassou-se o prazo de 06 (seis) meses sem que a vítima tenha ofertado nova representação.
Assim, tem-se que o não oferecimento da representação, nos precisos termos do art. 41 do CPP, no prazo de até 06 (seis) meses, contados do dia em que vieram a saber quem era o autor do crime, deu azo à extinção da punibilidade em face do advento da decadência do direito de representação, segundo os comandos do art. 103 do Código Penal, verbis: “Art. 103.
Salvo disposição em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, caso do § 3º, do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.” DISPOSITIVO: Posto isto, e o mais que destes autos constam, forte no art. 61, “caput”, do CPP c/c arts. l07, inc.
IV, 2.ª figura, cc/c art. 103, estes do Código Penal, hei por bem em extinguir, por sentença, a punibilidade de JARBAS TAVARES DOS SANTOS, ordenando, de consequência, a baixa na distribuição e o arquivamento destes autos, uma vez tornada esta decisão coisa julgada material.
Providenciem-se as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se e façam-se as comunicações de praxe.
Após, arquive-se com as devidas cautelas.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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28/08/2025 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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28/08/2025 19:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Decadência ou perempção
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28/08/2025 17:25
Juntada - Certidão
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28/08/2025 17:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/07/2025 20:17
Conclusão para decisão
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01/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 14:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 00084958320258272700/TJTO
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05/06/2025 15:39
Intimado em Secretaria
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29/05/2025 18:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00084958320258272700/TJTO
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28/05/2025 15:25
Protocolizada Petição
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28/05/2025 13:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 13:00
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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21/05/2025 18:23
Despacho - Mero expediente
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20/05/2025 17:05
Conclusão para decisão
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16/05/2025 15:43
Protocolizada Petição
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15/05/2025 18:46
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/05/2025 14:13
Conclusão para julgamento
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08/05/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/04/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 19:31
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 13:40
Conclusão para decisão
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03/04/2025 10:04
Protocolizada Petição
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03/04/2025 10:02
Protocolizada Petição
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31/03/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/03/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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10/03/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:09
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 16:44
Conclusão para despacho
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06/12/2024 16:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURPROT -> TOGURJECC
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06/12/2024 16:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURPROT
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04/12/2024 17:20
Decisão - Outras Decisões
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04/12/2024 13:20
Conclusão para decisão
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04/12/2024 13:20
Processo Corretamente Autuado
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03/12/2024 16:23
Distribuído por dependência - Número: 00106875420248272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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