TJTO - 0014694-74.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1ECIV
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18/08/2025 12:15
Trânsito em Julgado
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01/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 15:49
Publicação de Decisão
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18/07/2025 02:54
Publicação de Decisão
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10/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014694-74.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014694-74.2023.8.27.2706/TO APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, contra sentença de lavra do MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína–TO, exarada em sede de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” movida em desfavor de ANGELA MARIA MENDES PEREIRA OLIVEIRA, em que o magistrado “a quo”, com fundamento no artigo 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo sem resolução do mérito, sob o argumento que não houve comprovação da notificação da parte devedora.
Condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventuais custas e taxa judiciária ainda devidas serão suportadas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios porque não houve a triangularização da relação processual.
Após a interposição do recurso de apelação pela administradora de consórcio, esta requereu a desistência do mesmo (evento 62, dos autos de origem).
Em que pese o pedido de desistência realizado o magistrado singular, entendeu que nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, não cabe àquele juízo a realização do juízo de admissibilidade da apelação, cabendo a análise exclusivamente ao Tribunal ad quem.
Não houve triangularização processual, não tendo a parte apelada sido citada.
Presentes os pressupostos recursais, o recurso é tempestivo, o preparo restou recolhido.
Decido.
Pois bem, segundo Moreira, José Carlos Barbosa.
Op.
Cit..
P. 332 “A desistência pode ocorrer ‘a qualquer tempo’, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior.” O relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que, conforme os artigos 200 e 998 do Código de Processo Civil (CPC), a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado, produz efeitos imediatos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATO DE CARÁTER IRRETRATÁVEL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A desistência de recurso, por ser ato unilateral praticado pela parte, produz efeitos imediatos e não depende de homologação judicial ou de anuência da parte ex adversa para sua eficácia. 2. É irretratável a desistência do recurso formulado pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 763.346/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.415.236/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
G.n.
Isto posto, homologo a desistência do presente recurso de apelação requerida pela parte apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA.
Providencie-se a baixa dos autos, observando-se as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:45
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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08/07/2025 14:45
Decisão - Homologação - Desistência do Recurso - Monocrático
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24/06/2025 14:33
Conclusão para despacho
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24/06/2025 12:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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