TJTO - 0001152-52.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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10/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001152-52.2024.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: JOÃO PAULO PALÁCIO TEIXEIRAADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 13/06/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
08/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/07/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 21:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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20/06/2025 05:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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09/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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06/06/2025 11:34
Despacho - Mero expediente
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001152-52.2024.8.27.2706/TO AUTOR: JOÃO PAULO PALÁCIO TEIXEIRAADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)RÉU: BANCO C6 S.A.ADVOGADO(A): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB PE032766) SENTENÇA VISTO O PROCESSO.
JOÃO PAULO PALACIO TEIXEIRA ajuizou ação de conhecimento em face do BANCO C6 SOCIEDADE ANÔNIMA, afirmando ser titular de conta corrente junto à instituição ré, utilizada apenas em razão do cartão de crédito fornecido.
Relata que, em 12 de dezembro de 2021, foi surpreendido com a cobrança de R$ 815,54, valor esse supostamente referente à fatura do cartão, embora já tivesse quitado a obrigação anteriormente, inclusive com encargos, no total de R$ 1.140,37.
Apesar do pagamento, constatou que a requerida efetuou novos descontos em sua conta, sem qualquer justificativa válida, incluindo a dedução adicional de R$ 127,47.
A despeito das tentativas de contato telefônico com o banco, não obteve resposta ou resolução.
Além disso, foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, o que lhe causou prejuízos de ordem moral e patrimonial.
Sustenta que os descontos são indevidos e configuram falha grave na prestação do serviço, além de terem resultado em enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira.
Requer a concessão de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a cessação imediata dos descontos e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Pleiteia também a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações.
Ao final, pede a procedência da ação para condenar o banco réu à restituição em dobro do valor de R$ 254,94, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, diante do abalo de crédito, da frustração experimentada e do desvio produtivo sofrido.
Ressalta que a conduta do réu ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos e violou frontalmente os direitos básicos do consumidor. A tutela de urgência não foi concedida ao autor (evento 15). O Banco C6 Sociedade Anônima apresentou contestação no evento 21 na qual, inicialmente, impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, argumentando haver indícios de uso predatório do Poder Judiciário e ausência de tentativa prévia de resolução administrativa junto à instituição financeira.
Afirma que não estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência e expõe, em sua defesa, como se dá o processo de abertura de contas junto ao banco, explicando que há validação por biometria facial, o que confere segurança e autenticidade ao procedimento.
Sustenta que a contratação do cartão de crédito é lícita, que a entrega foi efetivamente comprovada e que existe histórico de pagamentos vinculados à fatura do cartão, o que evidenciaria ciência e uso consciente por parte do autor.
Rechaça a tese de cobrança indevida, imputando ao autor a culpa exclusiva pela inadimplência, o que, segundo o banco, descaracteriza qualquer prática ilícita.
Nega a existência de dano moral e afirma ser impraticável a restituição em dobro dos valores pagos, por inexistir erro injustificável.
Refuta também a ocorrência de desvio produtivo e defende a validade das provas juntadas, notadamente as telas sistêmicas.
Aduz, ainda, que o autor litiga de má-fé e, em reconvenção, requer o reconhecimento da existência e da legitimidade do débito discutido nos autos.
Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, bem como a procedência da reconvenção apresentada. Na réplica (evento 28), o autor reitera que a cobrança realizada pelo Banco C6 Sociedade Anônima foi indevida, uma vez que os valores reclamados já haviam sido integralmente pagos, conforme demonstrado com os comprovantes anexados.
Afirma que a instituição requerida falhou no controle de seus registros, o que resultou em descontos indevidos e em sua negativação indevida, configurando ato ilícito que atrai o dever de indenizar.
O autor reforça que, em razão da conduta da ré, foi compelido a desperdiçar seu tempo na tentativa de solucionar o problema, sendo forçado a procurar atendimento, realizar contatos sem retorno e, por fim, buscar auxílio jurídico, caracterizando situação de dano pela perda do tempo útil.
Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça reconhece esse tipo de violação como passível de reparação, afastando a ideia de mero aborrecimento.
Refuta a acusação de má-fé, alegando que apenas buscou, por via judicial, corrigir um equívoco que comprometeu seu nome e patrimônio, diante da inércia do banco.
Reitera a hipossuficiência e hipervulnerabilidade, justificando o pedido de inversão do ônus da prova.
Enfatiza, ainda, que o banco não apresentou qualquer contrato que autorizasse os descontos efetuados, não havendo razão para produção de prova oral, sendo caso de julgamento antecipado do mérito.
Em relação à reconvenção apresentada pela instituição financeira, o autor sustenta que a parte ré não comprovou a existência do suposto débito nem juntou documentos indispensáveis à propositura da demanda reconvencional, como seria exigido pelos artigos 320 e 373 do Código de Processo Civil.
Assevera que as telas sistêmicas não são provas suficientes para atestar inadimplemento, de modo que a reconvenção deve ser julgada improcedente.
Ao final, requer o julgamento antecipado do mérito, com o acolhimento integral dos pedidos iniciais, a rejeição de todos os argumentos apresentados pelo banco em sua contestação e a improcedência da reconvenção. Decisão de saneamento e de organização do processo juntada no evento 49. Na pasta COMP5 do evento 1, verifica-se que o autor comprovou a existência de negativação em seu nome, vinculada ao valor de R$ 815,54.
Por outro lado, a pasta COMP6 revela pagamentos isolados e de valores variados: R$ 0,28 em setembro de 2023, R$ 1,26 em março de 2023, R$ 125,93 em agosto de 2023 e R$ 1.140,37 em março de 2022.
Esses são os únicos comprovantes de pagamento juntados aos autos.
O banco, por sua vez, logrou êxito em comprovar a regular contratação do cartão de crédito por meio de procedimento de abertura de conta com validação por biometria facial.
Tal fato não foi desconstituído na réplica apresentada pelo autor.
Ademais, restou demonstrada a entrega do cartão de crédito, seu desbloqueio pelo próprio autor, bem como o histórico de pagamento de faturas, o que indica uso consciente e regular do serviço contratado.
Ainda, o banco comprovou que as faturas referentes ao mês de dezembro de 2021 não foram quitadas, sendo legítima, portanto, a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 14 do mesmo diploma, não se constata falha na prestação do serviço, tampouco cobrança indevida, a afastar qualquer possibilidade de repetição de indébito ou condenação por dano moral.
Importante destacar que, ainda que se reconheça a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbia ao autor, diante da alegação de pagamento integral, apresentar os recibos correspondentes às faturas inadimplidas.
Isso não ocorreu.
Ao contrário, o banco demonstrou que tais faturas permanecem em aberto, o que reforça a legitimidade do apontamento realizado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Dessa forma, não há falar em dano moral, tampouco em enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira.
A inscrição foi precedida de inadimplemento, fato gerador legítimo para a negativação, nos termos da jurisprudência consolidada.
No tocante à reconvenção, embora tenha sido formulado pedido de declaração da existência e validade do débito, o banco não atribuiu valor à causa nem recolheu as custas respectivas, contrariando o disposto no artigo 292, incisos I e II, combinado com o artigo 319, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Em razão disso, indefiro a reconvenção, sem exame do mérito.
Por fim, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação mesmo ciente de seu inadimplemento, comportamento que caracteriza evidente má-fé processual, ao litigar contra fato incontroverso.
Tal conduta viola os deveres de lealdade e boa-fé que regem o processo civil, nos termos do artigo 5º do Código de Processo Civil, e encontra tipificação no artigo 80, incisos I, II e III, do mesmo diploma.
Aplico, pois, a multa por litigância de má-fé, no patamar mínimo legal de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Ex positis, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo improcedentes todos os pedidos formulados por JOÃO PAULO PALACIO TEIXEIRA e, com fundamento nos artigos 292, 319, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a reconvenção proposta pelo BANCO C6 SOCIEDADE ANÔNIMA, por ausência de cumprimento dos requisitos legais, especialmente pela não atribuição de valor à causa e pela ausência de recolhimento de custas.
Reconheço ser o autor beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão proferida no evento 15 dos autos, razão pela qual a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais fica suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade também ficará suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.
Condeno, ainda, o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser apurado e exigido nos moldes do que dispõe o parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Pelo indeferimento da reconvenção, condeno o réu reconvinte a recolher honorários advocatícios da parte ex adversa que ora fixo em R$ 500,00, nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
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10/03/2025 18:53
Protocolizada Petição
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24/02/2025 16:09
Conclusão para julgamento
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24/02/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/02/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:15
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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16/12/2024 17:35
Conclusão para despacho
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10/12/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/11/2024 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/11/2024 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 00:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:44
Despacho - Mero expediente
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24/09/2024 17:44
Conclusão para decisão
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24/09/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2024 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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04/09/2024 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2024 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/08/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 20:41
Despacho - Mero expediente
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12/07/2024 17:13
Conclusão para decisão
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11/07/2024 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2024 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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22/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2024 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 11:01
Protocolizada Petição
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27/05/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2024 08:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 16
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/05/2024 18:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/05/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 21:33
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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08/05/2024 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2024 16:24
Conclusão para despacho
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24/04/2024 11:54
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOARA3ECIV
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23/04/2024 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2024 12:12
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/04/2024 16:02
Encaminhamento Processual - TOARA3ECIV -> TO4.03NCI
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30/03/2024 20:29
Protocolizada Petição
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22/01/2024 13:46
Conclusão para despacho
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22/01/2024 13:45
Processo Corretamente Autuado
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22/01/2024 13:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/01/2024 12:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOÃO PAULO PALÁCIO TEIXEIRA - Guia 5377430 - R$ 152,55
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22/01/2024 12:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOÃO PAULO PALÁCIO TEIXEIRA - Guia 5377429 - R$ 233,82
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22/01/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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