TJTO - 0022981-89.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022981-89.2024.8.27.2706/TO AUTOR: PRINT OPCAO EMBALAGENS LTDAADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA PEREIRA DA SILVA (OAB SP454732) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art. 38, da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, manejada por PRINT OPÇÕES EMBALAGENS LTDA-ME, qualificada e por intermédio de advogado constituído, em desfavor de ADAILTON BRAGA VIANA EIRELI, pessoa jurídica, também devidamente qualificada.
O processo comporta julgamento nessa, eis que se encontra devidamente instruído com as provas dos fatos alegados, sendo despiciendas maiores dilações probatórias.
Ademais, que a demandada é revel, como demonstra termo de audiência (evento 19).
Ressalta-se, que embora a parte requerida não tenha sido efetivamente citada, compareceu espontaneamente ao autos, na audiência de tentativa de conciliação, se dando por citada e, como teve acesso aos autos, tinha ciência da intimação pra a audiência de instrução, evento, 36.
De modo que o despacho do evento 41 deve ser desconsiderado em parte, exceto no que diz respeito à determinação para juntada do comprovante de entrega da mercadoria. A reclamante alega ser credora da parte requerida no montante de R$ 11.971,41, já corrigidos, decorrentes de descumprimento de obrigação liquida e positiva.
O pedido da demandante deve ser julgado parcialmente procedente.
Com efeito, a revelia da demandada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, “salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Art. 20, in fine, da lei 9.099/95.
No caso em tela, aliadas à revelia encontram-se a prova documental, representada pelas notas fiscais de venda de mercadorias para a requerida e respectivos comprovantes de entrega das mesmas, boletos bancários e certidão de protesto dos boletos, evento 01 e 45 ).
Sendo que o valor do débito corrigido Até a data da propositura da ação totaliza R$ 11.971,41.
Impondo assim, a procedência do pedido.
Mesmo porque, o requerido embora intimado na audiência de tentativa de conciliação para contestar o pedido não o fez.
Ressalto ainda, que a audiência de instrução seria desnecessária, tendo sido designada apenas para oportunizar mais uma vez a apresentação de contestação; nos termos do disposto no art. 30, da lei 9.099/95.
Nessa esteira de raciocínio, tem-se que o pedido da parte autora deve ser julgado procedente.
E como se trata de obrigação líquida, a incidência da correção monetária se dará a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, conforme dispõe o art.397, do Código Civil.
POSTO ISSO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil; julgo procedente o pedido da parte requerente e, em consequência, CONDENO a demandada a pagar o valor de R$ 11.971,41.
Cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir do manejo da ação, uma vez que foi atualizado corretamente pela parte autora até a propositura da ação, 08/011/2024.
Totalizando do R$ 14.028,00 (quatorze mil e vente oito reais).
Sem custas e honorários nessa fase.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se o processo com baixas.
Havendo pedido de cumprimento da sentença reative-o. Araguaína, 17 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:39
Alterada a parte - Situação da parte ADAILTON BRAGA VIANA LTDA - REVEL
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21/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/07/2025 16:06
Conclusão para julgamento
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16/07/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022981-89.2024.8.27.2706/TO AUTOR: PRINT OPCAO EMBALAGENS LTDAADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA PEREIRA DA SILVA (OAB SP454732) DESPACHO/DECISÃO Analisando-se os autos, constata-se que a parte requerida não foi citada e nem intimada em razão de mudança de endereço.
Revogo, pois, o despacho do evento 36, em que se decretou a revelia do requerido.
Indefiro o pedido da parte autora, evento 15.
E concedo-lhe prazo de 10 dias, para comprovar a entrega das mercadorias mencionadas na nota fiscal e o endereço da reclamada, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Atendida a determinação, designe-se audiência uma de tentativa de conciliação e instrução.
Cite-se e intimem-se.
Não atendido o despacho, faça conclusão para extinção.
Intimem-se. Araguaína, 09 de julho de 2025 -
11/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:38
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/05/2025 00:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/05/2025 13:17
Conclusão para julgamento
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21/05/2025 02:32
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 14:43
Publicação de Ata
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20/05/2025 14:41
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 20/05/2025 14:30. Refer. Evento 24
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20/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022981-89.2024.8.27.2706/TO AUTOR: PRINT OPCAO EMBALAGENS LTDAADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA PEREIRA DA SILVA (OAB SP454732) ATO ORDINATÓRIO Considerando o despacho proferido em evento 22, disponibilizo abaixo o link de acesso para parte requerente.
Sem prejuízo, entretanto, ao comparecimento da parte requerida de forma presencial.INFORMAÇÕES DE ACESSO: Olá,Você foi convidado a participar desta videoconferência! Título: JECível - Aud. de Instrução - 0022981-89.2024.8.27.2706 - PRINT OPCAO EMBALAGENS LTDA X ADAILTON BRAGA VIANA LTDATempo: 20/05/2025 às 14:30h ID: 31817Senha: 281202Entrar na videoconferência:1) Usuários TJTO: por favor visite https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?t=I3Q31jcVx+jmB295rjiLbw== -
19/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:41
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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12/05/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 17:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 17:45
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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29/04/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/04/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:20
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 20/05/2025 14:30
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06/03/2025 14:25
Protocolizada Petição
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05/03/2025 13:27
Despacho - Mero expediente
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06/01/2025 14:36
Conclusão para despacho
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12/12/2024 13:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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12/12/2024 13:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 12/12/2024 13:00. Refer. Evento 18
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12/12/2024 13:12
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 12/12/2024 13:00. Refer. Evento 7
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11/12/2024 19:24
Juntada - Certidão
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10/12/2024 08:56
Juntada - Certidão
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26/11/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/11/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/11/2024 13:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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12/11/2024 12:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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12/11/2024 12:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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12/11/2024 12:49
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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11/11/2024 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/11/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 12/12/2024 13:00
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08/11/2024 13:25
Despacho - Mero expediente
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08/11/2024 12:07
Conclusão para despacho
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08/11/2024 12:06
Processo Corretamente Autuado
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08/11/2024 12:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/11/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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