TJTO - 0004261-58.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:37
Baixa Definitiva
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03/06/2025 13:36
Trânsito em Julgado
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03/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 12:05
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/05/2025 10:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 10:59
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0004261-58.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005608-04.2023.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOPACIENTE: THEO GUILHERME LAUFERADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME.
DECADÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado por advogado em causa própria, visando ao trancamento da Ação Penal nº 0005608-04.2023.8.27.2731, instaurada perante a 1ª Vara Criminal de Paraíso do Tocantins, com base em queixa-crime pela prática de delitos contra a honra.
O impetrante sustenta a inépcia da inicial acusatória, a decadência do direito de ação, a incompetência do Juizado Especial Criminal para o processamento da causa e a suspeição do magistrado de primeiro grau, alegando ainda ausência de justa causa e utilização do processo penal para resolução de conflitos civis.
Requereu liminarmente a suspensão do feito e, no mérito, o trancamento da ação penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a queixa-crime é inepta; (ii) estabelecer se houve decadência do direito de ação penal privada; (iii) determinar se a incompetência do Juizado Especial Criminal acarretaria nulidade do processo; e (iv) avaliar a alegada suspeição do magistrado como causa de nulidade da ação penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A queixa-crime apresentada atende aos requisitos formais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos, a autoria, a tipificação legal e as circunstâncias da imputação. 4.
A alegação de decadência do direito de ação não restou comprovada nos autos, sendo necessária dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5.
A remessa do feito à Justiça Comum corrigiu a incompetência do Juizado Especial Criminal sem acarretar nulidade, pois não houve demonstração de prejuízo efetivo à defesa. 6.
A alegação de suspeição do magistrado é genérica, sem apresentação de prova pré-constituída, e não pode ser conhecida diretamente por habeas corpus salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto. 7.
O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é cabível em casos excepcionais, de demonstração inequívoca de atipicidade, ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou causa extintiva da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: “1.
A queixa-crime que descreve minimamente os fatos, a autoria, a classificação jurídica e as circunstâncias da infração atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não sendo inepta. 2.
A análise da decadência do direito de ação penal privada exige dilação probatória e, por isso, não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus.3.
A correção de competência entre o Juizado Especial Criminal e a Justiça Comum, sem prejuízo demonstrado, não enseja nulidade da ação penal. 4.
Alegações de suspeição do magistrado devem ser formuladas pela via própria, com prova pré-constituída, não se prestando o habeas corpus para exame originário da matéria, salvo em casos de manifesta ilegalidade.” ________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 38, 41; Código de Processo Civil, arts. 145 e seguintes (aplicação subsidiária).
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 161253, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024, publicado em 29.02.2024; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 182481, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023, publicado em 07.12.2023.
ACÓRDÃO A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de maio de 2025. -
23/05/2025 19:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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23/05/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/05/2025 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/05/2025 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/05/2025 11:26
Ciência - Expedida/Certificada
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23/05/2025 10:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCR01
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23/05/2025 10:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 11:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB02
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19/05/2025 11:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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13/05/2025 17:30
Juntada - Documento - Voto
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30/04/2025 08:45
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/04/2025 21:15
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB02 -> CCR01
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29/04/2025 21:15
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 12:07
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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29/04/2025 12:07
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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29/04/2025 12:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/04/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/04/2025 12:56
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
10/04/2025 22:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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10/04/2025 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/04/2025 18:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 17:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCR01
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07/04/2025 17:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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04/04/2025 12:36
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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04/04/2025 12:36
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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03/04/2025 20:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/03/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões - 25/03/2025 12:11:08)
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25/03/2025 10:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCR01
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25/03/2025 10:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/03/2025 12:15
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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23/03/2025 18:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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23/03/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 12:02
Ciência - Expedida/Certificada
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21/03/2025 12:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Paraíso do Tocantins - EXCLUÍDA
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21/03/2025 10:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCR01
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21/03/2025 10:09
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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20/03/2025 16:08
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB02)
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20/03/2025 15:46
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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20/03/2025 15:46
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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19/03/2025 00:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 00:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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