TJTO - 0003127-79.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/08/2025 09:46 Baixa Definitiva 
- 
                                            01/08/2025 09:45 Trânsito em Julgado 
- 
                                            01/08/2025 09:36 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30 
- 
                                            01/08/2025 09:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
- 
                                            01/08/2025 02:15 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30 
- 
                                            01/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0003127-79.2025.8.27.2737/TO AUTOR: AGROPECUARIA RECANTO LTDAADVOGADO(A): LUCAS GUIMARÃES MARINHO (OAB TO011017)ADVOGADO(A): ARNALDO MARINHO DE OLIVEIRA (OAB GO011483)ADVOGADO(A): FABRIZIO THOMAZIO GUIMARÃES DA SILVA (OAB TO009493) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por AGROPECUÁRIA RECANTO LTDA em face de NEUZA MARINHO DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos, onde, após regular tramitação, as partes transigiram em audiência de instrução nos autos em apenso de Usucapião (evento 21) e requereram a homologação do acordo e suspensão da ação. Sucinto o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Não vejo óbice à homologação pretendida pelas partes, que demonstraram vontade inequívoca em concretizar a transação. Verifica-se que a parte réu desistiu da pretensão de obter a propriedade/domínio do imóvel, nos autos de Usucapião em apenso, bem como concordou em por fim a presente demanda, e será indenizada, pelos autores, pelas benfeitorias realizadas. Analisando a transação realizada, à luz do disposto no art. 840 do Código Civil, segundo o qual é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, verifica-se que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos; c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 158 do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores); ou invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (artigo 166 a 184 do Código Civil).
 
 Uma ressalva apenas, no que diz com o pedido de suspensão do feito, que é incompatível com a extinção.
 
 Ou se suspende o processo ou se homologa o acordo e se extingue.
 
 Não se justifica que os autos fiquem parados em cartório aguardando pagamento parcelado.
 
 Caso não haja o pagamento, a parte autora poderá pedir o desarquivamento e cumprimento da sentença.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada entre as partes para que produza os efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
 
 Custas e Honorários na forma pactuada.
 
 Cumpram-se os Provimentos nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
 
 Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Porto Nacional, Tocantins, data certificada pelo sistema.
- 
                                            31/07/2025 15:09 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
- 
                                            31/07/2025 09:55 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação 
- 
                                            11/07/2025 11:02 Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV 
- 
                                            11/07/2025 11:01 Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 11/07/2025 11:00. Refer. Evento 19 
- 
                                            09/07/2025 17:57 Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC 
- 
                                            26/06/2025 15:56 Conclusão para julgamento 
- 
                                            26/06/2025 15:49 Protocolizada Petição 
- 
                                            20/06/2025 10:26 Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência 
- 
                                            02/06/2025 15:16 Conclusão para julgamento 
- 
                                            02/06/2025 15:12 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            30/05/2025 17:39 Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV 
- 
                                            30/05/2025 17:37 Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 11/07/2025 11:00 
- 
                                            30/05/2025 02:35 Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            29/05/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            29/05/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0003127-79.2025.8.27.2737/TO AUTOR: AGROPECUARIA RECANTO LTDAADVOGADO(A): ARNALDO MARINHO DE OLIVEIRA (OAB GO011483)ADVOGADO(A): LUCAS GUIMARÃES MARINHO (OAB TO011017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória de Posse com pedido de Tutela de Urgência proposta por AGROPECUÁRIA RECANTO LTDA em face de NEUZA MARINHO DE OLIVEIRA.
 
 Em síntese aduz a parte autora afirma ser dona legítima de um imóvel rural em Porto Nacional/TO.
 
 Parte da terra (19 ha) foi arrendada a parentes em 1980 e, após o fim do contrato, esses parentes permaneceram no local por tolerância, em comodato (empréstimo gratuito), sem intenção de ser donos.
 
 Apesar disso, uma das ocupantes ajuizou ação de usucapião.
 
 A autora sustenta que a posse sempre foi precária, sem ânimo de dono, o que impede a usucapião.
 
 Por isso, pede ao Judiciário a retomada da posse.
 
 Ao final requer em sede de antecipação de tutela: a concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja expedido mandado liminar para imitir a autora na posse da área descrita na inicial, tendo em vista a comprovação da propriedade, a posse sem causa da requerida e a possibilidade de esta vir a causar prejuízos de difícil reparação; ante o mesmo objeto processual da ação de n° 0017455-58.2018.8.27.2737, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional, que seja determinada a suspensão do referido processo até que tenha resolução da presente lide; É o relatório.
 
 Decido.
 
 Fundamentação.
 
 Como o cediço, o artigo 300, caput do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A antecipação da tutela deve ser concedida, portanto, mediante o preenchimento de seus pressupostos legais, fazendo-se necessária a existência de meios evidentes de convencimento, prova inequívoca, ao magistrado sobre a verossimilhança das alegações, assim também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao exercício do direito invocado. A ação reivindicatória, como se sabe, tem por finalidade a recuperação da posse de coisa que se encontra indevidamente com terceiro e seu fundamento se encontra no direito de propriedade e de sequela a ele atinente e seu fundamento está no art. 1.228 do Código Civil.
 
 Assim, para a concessão da medida reivindicatória, faz-se necessária a comprovação do domínio atual da coisa reivindicada, a sua individuação e a demonstração de que o réu exerce posse de forma injusta.
 
 Na hipótese vertente, entretanto, ao menos nesta análise preliminar, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida de urgência buscada.
 
 No caso concreto, embora a parte autora tenha colacionado certidão de matrícula que atesta sua condição de proprietária formal do imóvel, o elemento impeditivo à concessão da tutela antecipada reside na pré-existência de ação de usucapião movida pela parte ora requerida em face da autora, protocolada em 06 de dezembro de 2018, conforme admite expressamente a petição inicial, sendo inclusive formulado requerimento de suspensão daquele processo.
 
 Ora, a existência de ação de usucapião ajuizada em momento anterior, e que tem por objeto o mesmo bem cuja posse se busca neste feito, evidencia, ao menos em juízo de delibação, a controvérsia quanto à natureza jurídica da posse exercida pela ré, de modo a enfraquecer a presunção de posse injusta alegada pela autora.
 
 Além disso, a existência de lide pendente que versa sobre o reconhecimento da prescrição aquisitiva da propriedade territorial rural revela que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está presente de ambas as partes, e não apenas para a autora, o que impõe, neste momento processual, a preservação do statu quo até que a questão possessória e dominial seja devidamente enfrentada com a ampla cognição.
 
 Diante da ausência de prova inequívoca dos requisitos legais, o indeferimento da medida se impõe.
 
 DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, não estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
 
 DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CITAÇÃO E OUTROS ATOS 1. A audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, somente não se realiza se ambas as partes as partes manifestarem expressamente tal desinteresse (§ 4º, I, art. 364, CPC), sendo que, se for o caso, o réu deverá fazê-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (§ 5º, art. 364, CPC) 1.1.
 
 DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 1.2. EM OBSERVÂNCIA a 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizada em 08/11/2022, em sede de julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, o Plenário do CNJ decidiu que, em regra, as audiências devem ocorrer de forma presencial, entretanto, audiências telepresenciais podem acontecer, desde que dentro das hipóteses previstas na Resolução CNJ n. 354/2020, quais sejam: a) houver requerimento das partes, se conveniente e viável; ou b) nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. 1.3.
 
 A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (artigo 5º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 11/2021). 1.4.
 
 As partes deverão no prazo de 05 (cinco) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores. 1.5. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 1.6. INTIME-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial, bem como CITE-SE-A para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 1.7. INTIME-SE a parte requerida de que seu eventual desinteresse na autocomposição deverá ser indicada por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (art. 334, § 5º, CPC). 1.8. Havendo manifestação de desinteresse da parte requerida na audiência de conciliação, esta fica, desde já, cancelada, devendo o cartório desobstruir a pauta e aguardar o prazo de defesa. 1.9. INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); 1.10. INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não-comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
 
 Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. 1.11. Sendo frustrada a realização da audiência pela não-localização da parte requerida para citação e intimação, a parte autora disporá do prazo de 15 dias para apresentar o endereço atualizado. 1.12. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). 1.13 CITE-SE a parte requerida para que tome conhecimento dos pedidos formulados na petição inicial, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestados os pedidos presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 334, 335, I, 341 e 344 usque 346, CPC). 3.
 
 DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente, sob pena de preclusão. 4.
 
 DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Após a apresentação de contestação e/ou impugnação, conforme o item anterior, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir provas ou o julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 ADVIRTO as partes que o pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434, CPC, excetuado o disposto no artigo 435, CPC.
 
 Isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados e por isso eventuais requerimentos genéricos para produção de provas serão indeferidos (arts. 139, II e III e 370, CPC).
 
 Desse modo, o pedido de dilação probatória deve conter justificativa de sua utilidade, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato exposta na lide e que com ela pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento naqueles casos em que o direito pleiteado deve ser provado por documentos (arts. 369 e ss., CPC).
 
 Caso haja interesse na produção de provas, as partes ficam desde já intimadas de que no requerimento devem, sob pena de preclusão: 4.1 APRESENTAR, se for o caso, o rol de testemunhas nos moldes do que dispõe o artigo 450, CPC2, advertidas de que após a apresentação desse rol, somente poderão substituir a testemunha nas situações previstas no artigo 451, CPC3; 4.2 INFORMAR OU INTIMAR a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC), e: 4.2.1 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC); 4.2.2 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC); 4.2.3 A intimação da testemunha somente será realizada pelo Poder Judiciário, por oficial de justiça, se a parte interessada justificar a impossibilidade de fazê-la nos moldes do que determina o artigo 455, caput e § 1º, CPC. 4.3 INDICAR, se for o caso, a parte da qual requer depoimento pessoal (art. 385, CPC).
 
 Sendo a parte contrária pessoa jurídica, aquele que requerer o depoimento pessoal deve indicar precisamente o nome do representante da PJ e o cargo que ocupa; 4.4 ESPECIFICAR o tipo de prova pericial que deseja(m) produzir, se exame, vistoria ou avaliação, quando a matéria postar em juízo exigir a prova em questão, advertindo-as desde já de que será indeferido o pedido quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas, e a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, CPC); 4.4.1 ADVIRTO as partes de que, caso a matéria posta em juízo exija a produção de prova pericial, a audiência de instrução e julgamento, se ainda for o caso de designá-la, somente será realizada após a finalização dos trabalhos pelo expert; 4.4.2 As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
 
 Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, CPC).
 
 Apresentado pedido de desdobramento da instrução processual, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão dos autos para saneamento e organização (art. 357, CPC), em localizador específico criado para tal situação. 5.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
 
 Por outro lado, se ambas as partes estiverem satisfeitas com as provas constantes nos autos, e por isso dispensarem a instrução, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
 
 No entanto, a conclusão do presente para julgamento, só deverá ser providenciada, após a secretária, colacionar aos presentes autos, certidão circunstanciada de todo o processo, um vez que o mesmo só retornará ao gabinete em fase de julgamento.
 
 Ao cartório expeça-se o necessário.
 
 Cite-se.
 
 Intime-se.
 
 Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.
 
 Jordan Jardim Juiz de Direito
- 
                                            28/05/2025 19:48 Protocolizada Petição 
- 
                                            28/05/2025 13:21 Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC 
- 
                                            28/05/2025 13:18 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
- 
                                            28/05/2025 10:21 Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela 
- 
                                            12/05/2025 15:34 Conclusão para despacho 
- 
                                            12/05/2025 15:10 Processo Corretamente Autuado 
- 
                                            12/05/2025 15:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/04/2025 04:01 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5701454, Subguia 95184 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.500,00 
- 
                                            30/04/2025 04:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5701453, Subguia 95099 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.310,00 
- 
                                            27/04/2025 14:18 Protocolizada Petição 
- 
                                            27/04/2025 14:12 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5701454, Subguia 5498325 
- 
                                            27/04/2025 14:07 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5701453, Subguia 5498323 
- 
                                            27/04/2025 14:05 Juntada - Guia Gerada - Taxas - AGROPECUARIA RECANTO LTDA - Guia 5701454 - R$ 1.500,00 
- 
                                            27/04/2025 14:05 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AGROPECUARIA RECANTO LTDA - Guia 5701453 - R$ 1.310,00 
- 
                                            27/04/2025 14:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            27/04/2025 14:04 Distribuído por dependência - Número: 00174555820188272737/TO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022950-63.2025.8.27.2729
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
M a de S Martins
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 17:21
Processo nº 0004261-58.2025.8.27.2700
Theo Guilherme Laufer
Juizo da 1 Vara Criminal de Paraiso do T...
Advogado: Theo Guilherme Laufer
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 16:08
Processo nº 0013584-74.2022.8.27.2706
Hamilton Ferreira Oliveira
Benedito Vicente Ferreira Junior
Advogado: Denubio da Costa Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 15:43
Processo nº 0013865-64.2021.8.27.2706
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Eva da Costa Ferreira
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/06/2021 17:18
Processo nº 0000427-15.2025.8.27.2743
Jose Mendes do Nascimento
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2025 22:03