TJTO - 0020556-54.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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04/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020556-54.2023.8.27.2729/TO AUTOR: VALERIA TERESINHA DA SILVA MORAISADVOGADO(A): GUILHERME MORAIS DE LIMA (OAB TO012039)RÉU: MARIA FERNANDA BARCELOS FERREIRA FREIRE SIQUEIRAADVOGADO(A): GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA (OAB TO003090) DESPACHO/DECISÃO -Da concessão do benefício da justiça gratuita para parte requerida: Em sede de contestação (ev. 66), a requerida manifestou que não tem condições de arcar com as custas e taxa judiciária, sem gerar prejuízos aos seu sustento, pois é estudante, fazendo jus ao benefício disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifico não estarem preenchidos, por ora, os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a intimação da parte requerida, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil.
Diante disso, INTIME-SE a parte requerida a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, devendo juntar aos autos, sob pena de indeferimento do pedido: a) Declaração de Hipossuficiência b) relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acessível a todo cidadão, mediante consulta por meio do seguinte link com dados da Plataforma Gov.br - <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>; c) os últimos 03 (três) extratos de todas as suas contas bancárias e; d) as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda. -Do pedido contraposto: Também, verifico que a requerida, em sede de contestação (evento 66), formulou um pedido contraposto.
Porém, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, é cediço que o pedido contraposto é admissível apenas nos casos em que não é admitida a reconvenção, como no caso dos Juizados Especiais, por exemplo, onde ele consta, inclusive, na própria Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências do Tribunal de Justiça do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PEDIDO CONTRAPOSTO DE PERDAS E DANOS.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
INDEFERIMENTO ACERTADO.
INADMISSIBILIDADE ANTE O RITO COMUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
O artigo 189 do Código Civil consagra o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito. 2.
O negócio firmado entre as partes se originou na determinação judicial que determinou a elaboração da referida cessão de direitos hereditários exarada em 17 de agosto de 2020 dos autos de inventário judicial.Assim o lapso temporal entre a ordem judicial aludida e o ajuizamento da demanda em exame é de praticamente 6(seis) meses, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição do contrato tal como sustentado pela recorrente.3.
Ao revés do que sustenta a apelante, pela transcrição do seu depoimento pessoal não se denota quaisquer vícios no negócio entabulado e a sua situação pessoal "(...) senhora simples, sertaneja, analfabeta funcional (...)" não tem o condão de anular o contrato de compra e venda, mormente porque, repisa-se, não há demonstração de ameaça, coação ou mesmo de desavenças entre as partes. 4. O Magistrado a quo acertadamente indeferiu o pedido contraposto formulado pela parte ré/apelante, concernente à indenização por perdas e danos, pois tal pedido somente pode ser formulado em ações de caráter dúplice, sendo certo que as demandas que tramitam pelo procedimento comum não têm tal característica, como é o caso dos autos (ação de suprimento de outorga).
Logo, qualquer pretensão da parte ré deveria ter sido formulada por meio de reconvenção e não por pedido contraposto.5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0000181-12.2021.8.27.2726, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 14/09/2022, juntado aos autos em 19/09/2022 09:41:25) (Grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TITULAR DO CRÉDITO.
DESCABIMENTO.
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO/CONGLOMERADO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO A REGULARIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO OU COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO PELA AUTORA.
INSCRIÇÃO PROMOVIDA POR PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DE MESMO GRUPO ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, INCISO I, DO CC/02).
INEXISTÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO.
PEDIDO CONTRAPOSTO DEDUZIDO NA CONTESTAÇÃO.
DESCABIMENTO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO/COMUM.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.1.
In casu, pretende a requerente a declaração de ilegalidade da inscrição em cadastro de inadimplentes promovido por pessoa jurídica com a qual alega não ter firmado qualquer relação comercial, bem como indenização por danos morais.2.
Tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, aplica-se a teoria da aparência, de modo a atrair a responsabilidade solidária entre elas por eventuais prejuízos causados a terceiros.
Assim, possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute negativação indevida a empresa que compõe o mesmo grupo econômico que aquela responsável por solicitar o apontamento negativo.3.
A requerente efetivamente firmou a duplicata que originou o apontamento restritivo, tanto que não houve negativa em seu depoimento pessoal em audiência de instrução e nem nas demais manifestações dos autos.
Logo, não controvertida a existência da dívida, nem comprovada sua quitação pela consumidora, não se releva ilegal a cobrança do mesmo débito, ainda que realizada por empresa integrante do mesmo conglomerado, que agiu dentro do exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do CC/02).4.
O pedido contraposto somente é admitido nas hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, motivo pelo qual, inexistindo previsão legal autorizadora, conclui-se que não é possível a formulação no caso dos autos.
Não há que se falar em possibilidade de substituição entre os institutos.5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para inadmitir os pedidos contrapostos apresentados pelas defesas, por incabíveis na espécie, mantendo a sentença inalterada em seus demais termos.
Sem majoração de honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC.(TJTO , Apelação Cível, 0011928-68.2021.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 14:49:23) (Grifo nosso). Portanto, uma vez que a reconvenção possui requisitos específicos contidos no art. 343 do CPC, INTIME-SE a requerida para que, no mesmo prazo delimitado acima, manifeste interesse no pedido apresentado no evento 66, devendo, em caso positivo, adequá-lo a uma reconvenção, que é uma nova demanda sob a demanda originária e, insistindo na reconvenção deverá a parte reconvinte observar o disposto nos artigos 319, 320 e 343 todos do CPC.
No mesmo prazo deverá, caso desista do pedido de justiça gratuita, recolher as despesas iniciais referentes à reconvenção, sob pena de indeferimento, conforme preceituado no artigo 321, do CPC, com o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
03/09/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:07
Despacho - Mero expediente
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13/06/2025 17:25
Conclusão para decisão
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03/06/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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02/05/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 22:31
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 18:40
Conclusão para decisão
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10/04/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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10/04/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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10/03/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:29
Despacho - Mero expediente
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24/02/2025 15:52
Conclusão para decisão
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11/02/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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11/02/2025 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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18/12/2024 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 20:59
Despacho - Mero expediente
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17/12/2024 18:26
Conclusão para despacho
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10/12/2024 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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05/11/2024 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 16:19
Despacho - Mero expediente
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03/10/2024 20:54
Protocolizada Petição
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23/09/2024 14:54
Conclusão para despacho
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11/09/2024 18:28
Protocolizada Petição
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11/09/2024 16:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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11/09/2024 16:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 11/09/2024 16:30. Refer. Evento 52
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11/09/2024 16:11
Protocolizada Petição
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10/09/2024 21:55
Juntada - Certidão
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27/08/2024 17:54
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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16/08/2024 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/07/2024 13:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
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16/07/2024 17:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
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16/07/2024 17:12
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/07/2024 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/07/2024 17:08
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 11/09/2024 16:30. Refer. Evento 40
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12/07/2024 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/06/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2024 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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25/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 42
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19/06/2024 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/05/2024 18:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/05/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/05/2024 18:10
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/08/2024 15:00
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16/05/2024 14:16
Despacho - Determinação de Citação
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15/05/2024 15:54
Conclusão para despacho
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07/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5463677, Subguia 20910 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 57,83
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07/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5463676, Subguia 20731 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 91,75
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06/05/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/05/2024 15:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5463677, Subguia 5400002
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06/05/2024 14:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5463676, Subguia 5399967
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06/05/2024 14:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALERIA TERESINHA DA SILVA MORAIS - Guia 5463677 - R$ 57,83
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06/05/2024 14:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALERIA TERESINHA DA SILVA MORAIS - Guia 5463676 - R$ 91,75
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/04/2024 22:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2024 22:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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02/04/2024 15:41
Despacho - Mero expediente
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01/04/2024 16:53
Conclusão para despacho
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12/03/2024 14:59
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00115718620238272700/TJTO
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12/03/2024 14:43
Protocolizada Petição
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07/12/2023 19:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/11/2023 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2023 21:53
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/11/2023 17:43
Conclusão para despacho
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28/08/2023 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 00115718620238272700/TJTO
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2023 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2023 15:18
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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25/07/2023 13:23
Conclusão para despacho
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22/07/2023 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2023 20:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2023 15:22
Despacho - Mero expediente
-
22/06/2023 15:30
Conclusão para despacho
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21/06/2023 21:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2023 14:40
Protocolizada Petição
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31/05/2023 21:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2023 23:59
Despacho - Mero expediente
-
29/05/2023 15:22
Conclusão para despacho
-
29/05/2023 15:22
Processo Corretamente Autuado
-
28/05/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
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