TJTO - 0002050-51.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002050-51.2024.8.27.2743/TO AUTOR: VANUZA NUNES BARBOSA JUNQUEIRAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) SENTENÇA Espécie:Auxílio por incapacidade temporária( X ) rural( ) urbanoDIB:02/02/2024DIP:01/08/2025RMI:Salário-mínimoDCB:O prazo final para a concessão do benefício será a melhora do quadro de saúde da parte autora ou eventual reabilitação profissional, sendo certo que os exames médicos ficarão a cargo da Autarquia Previdenciária, nos termos dos art. 101 da Lei nº. 8.213/91.Nome do beneficiárioVanuza Nunes Barbosa JunqueiraCPF:987.728.131- 72Antecipação dos efeitos da tutela?(X) SIM ( ) NÃO Data do ajuizamento17/06/2024Data da citação22/04/2025Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da SentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA– SEGURADO ESPECIAL promovida por VANUZA NUNES BARBOSA JUNQUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que é segurada especial e, em razão do comprometimento do seu estado de saúde, requereu a concessão benefício previdenciário de auxílio-doença registrado sob o NB 647.719.950-9, com DER em 02/02/2024, o qual foi indeferido administrativamente.
Expõe o direito e requer: 1.
A concessão da gratuidade da justiça; 2.
A condenação do requerido à concessão do benefício de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez, pagando as parcelas desde a data do requerimento administrativo; 3.
A antecipação dos efeitos da tutela; e 4.
A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização de perícia médica e ordenando a citação da parte requerida (evento 6).
Laudo médico pericial juntado aos autos no evento 17.
Manifestação da parte autora acerca do laudo (evento 21).
Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação (evento 24) alegando, preliminarmente, que o autor apresentou requerimento administrativo sem laudo médico - ATESTMED.
Com a contestação, juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada no evento 30.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 34). É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. II 1 - Preliminar – Interesse de Agir O INSS sustenta a ausência de interesse processual em razão do cancelamento do requerimento administrativo.
Todavia, razão não lhe assiste.
Com efeito, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023 disciplinou a possibilidade de concessão do benefício por incapacidade temporária mediante análise exclusivamente documental (Atestmed), sem a necessidade de realização de perícia médica presencial.
Nessa sistemática, caso os documentos médicos apresentados não se mostrem suficientes para a análise, deve a Autarquia encaminhar o segurado à perícia presencial, mantendo-se íntegra a DER.
No presente caso, contudo, o cancelamento do requerimento não decorreu da insuficiência dos documentos médicos apresentados, mas sim de suposto preenchimento incorreto da autodeclaração de segurado especial.
Tal fundamento extrapola os limites da referida Portaria, que regula exclusivamente a análise médico-documental, e não aspectos relacionados à comprovação da qualidade de segurado.
Ademais, eventual falha formal em autodeclaração deveria ser oportunamente saneada no âmbito administrativo, em observância aos princípios da legalidade, eficiência e da busca da verdade material, não podendo o segurado ser prejudicado por ato que inviabilizou a análise de mérito do seu pedido.
Assim, não se configura a ausência de interesse de agir, uma vez que o cancelamento administrativo se deu de forma indevida, em razão de motivo alheio ao escopo do procedimento simplificado da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo INSS.
II 2 – MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que, após a edição da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a se chamar benefício por incapacidade permanente e o auxílio doença a ser denominado de benefício por incapacidade temporária.
Sabe-se que em razão da fungibilidade aplicável às ações previdenciárias, cabe ao juízo conceder o benefício mais vantajoso à parte autora, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos, e ainda que seja diferente daquele pleiteado na exordial e na via administrativa.
Quanto à diferença do pedido formulado junto ao INSS e aquele reconhecido em juízo, vale destacar a manifestação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais (TNU), Tema 217, in verbis: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. – Grifo nosso O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, já se manifestou pela possibilidade de flexibilização da análise do pedido inicial, quando tratar-se de matéria previdenciária, não entendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial (STJ - AgRg no REsp: 1105295 PR 2008/0280775-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/11/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2012).
Logo, ainda que a parte autora tenha pugnado junto ao INSS pela concessão de auxílio-doença, ao passo em que no curso do processo judicial tenha pugnado pela concessão de aposentadoria por invalidez, cabe ao juízo, no mérito da presente sentença, analisar o pedido sob a ótica da concessão de benefício mais vantajoso. II 1.1 – Do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91; e c) a incapacidade total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsistência.
Confira-se: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. – Grifo nosso Tal disposição legal deve ser interpretada com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas a sequela incapacitante do trabalhador, postas em um plano ideal.
Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do tempus regit actum (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 225.134-RN).
Dito isso, passo à análise dos aludidos requisitos.
DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL Quanto ao primeiro requisito, constata-se que a qualidade de segurado especial do autor encontra-se devidamente demonstrada nos autos, uma vez que os períodos de atividade rurícola já foram reconhecidos pelo próprio INSS em sede administrativa, por ocasião da análise e concessão de outros benefícios (evento 24, ANEXO2).
Ressalte-se, ainda, que não há registro de vínculo urbano após o último benefício rural concedido, circunstância que reforça a manutenção de sua condição de segurado especial.
Importante frisar que a própria Autarquia, em sua contestação, não apresentou qualquer questionamento a esse respeito, o que corrobora a validade da condição ora reconhecida.
Ademais, para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de segurado especial, independe de período de carência a teor do disposto no artigo 26, III, da Lei nº. 8.213/91.
Logo, os requisitos de qualidade de segurado e o período de carência se encontram preenchidos e superados.
DA INCAPACIDADE LABORAL Já no que tange à incapacidade laborativa, o laudo médico produzido em Juízo (evento 17), concluiu que a parte requerente apresenta incapacidade para o labor de forma total e temporária (quesito g do Juízo).
Cumpre asseverar, ainda, que embora o Laudo Pericial não vincule o juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na tomada de decisão.
No caso, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a inexistência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, conforme preconiza o art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Em reforço: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
LAUDO PEICIAL CONCLUSIVO.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
A perícia médica judicial atestou que a requerente, nascida em 1977, é portadora de hérnia de disco (CID M.51) e está incapacitada para a sua atividade laboral de lavradora.
Concluiu o perito pela incapacidade laborativa total e temporária, sugerindo nova avaliação após o período de 01 ano, prazo que poderá analisar se houve remissão da hérnia.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária.
A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que o autor encontra-se incapacitado total e temporariamente para suas atividades laborais, de modo que não restaram preenchidos os pressupostos estabelecidos pelas normas referidas para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade total e temporária do autor, tenho como presentes os requisitos neceários à concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos dos arts. 59 e ssss. da Lei nº. 8.213/91.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - AC: 10054992120214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/03/2022 PAG PJe 15/03/2022 PAG) – Grifo nosso Por consectário lógico, considerando a ausência de prova de incapacidade total e definitiva para o trabalho (art. 42 da Lei nº 8.213/91), a parte autora não faz jus à aposentadoria por invalidez.
II 1.2 – Do pedido de concessão de auxílio-doença Tendo em conta o não acolhimento do pedido de aposentadoria por invalidez, passo à análise do pedido de auxílio-doença.
Para a concessão do benefício de incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: a) comprovar a condição de segurado; b) cumprir a carência mínima exigida, se for o caso; e c) estar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, senão vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Conforme anteriormente mencionado, a parte autora comprovou ser segurada especial.
Com relação à incapacidade para a atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o Laudo Pericial (evento 17), a parte autora foi diagnosticada com C73 – Neoplasia Maligna da glândula na tireoide (quesito b do Juízo), apresentando limitação para o seu labor de forma total e temporária (quesito g do Juízo).
Portanto, preenchidos os requisitos previstos em lei, a parte requerente faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
Ademais, apenas a título de esclarecimento, tendo em vista que o laudo médico pericial indicou que se trata de incapacidade temporária, neste momento faz jus apenas à concessão do auxílio doença, e não à aposentadoria por invalidez.
II 1.3 – Do termo inicial No que tange ao termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral, será a data do prévio requerimento administrativo ou, em caso de restabelecimento, o dia posterior à cessação.
Ausente ambas as opções, o termo inicial será fixado na data da citação do INSS (STJ - REsp: 1831866 SP 2019/0240475-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019; TRF-3 - ApCiv: 60657191120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2020; TRF-4 - AC: 50241488420184049999 5024148-84.2018.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 30/01/2019, SEXTA TURMA).
No caso, o termo inicial será a data do requerimento administrativo, qual seja, 02/02/2024 (evento 1, PROCADM16, pág. 1), pois nesta data a parte autora já estava incapacidade, conforme constatado na perícia judicial (evento 17, quesito i).
Constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Ressalta-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório (REsp 1.597.725/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; REsp 1.717.405/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.547.190/MT, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018).
II 1.4 – Da fixação de honorários Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).
II 1.5 – Da antecipação dos efeitos da tutela Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.
Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
Isso posto, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 25 (vinte e cinco) dias (RE nº 117.115-2).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a RESTABELECER à parte requerente, o benefício por incapacidade temporária (NB 647.719.950-9), com DIB em 02/02/2024 (DER - evento 1, PROCADM16, pág. 1), sendo que o prazo final para a concessão do benefício será a melhora do quadro de saúde da parte autora ou eventual reabilitação profissional, sendo certo que os exames médicos ficarão à cargo da Autarquia Previdenciária, nos termos do art. 101 da Lei nº. 8.213/91.
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, fica arbitrada multa cominatória diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente nas sanções cabíveis.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7°, da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 18:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/08/2025 19:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência - 06/08/2025 14:22:30)
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13/08/2025 16:58
Conclusão para despacho
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05/08/2025 14:16
Conclusão para julgamento
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24/06/2025 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 04:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/04/2025 15:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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17/12/2024 16:36
Perícia realizada
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22/10/2024 10:57
Protocolizada Petição
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24/09/2024 14:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 12
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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12/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:08
Perícia agendada
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06/09/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:23
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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19/06/2024 16:51
Despacho - Mero expediente
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19/06/2024 12:53
Conclusão para despacho
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19/06/2024 12:53
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2024 10:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VANUZA NUNES BARBOSA JUNQUEIRA - Guia 5494242 - R$ 354,77
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17/06/2024 10:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VANUZA NUNES BARBOSA JUNQUEIRA - Guia 5494241 - R$ 337,51
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17/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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