TJTO - 0019461-58.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
03/09/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 67
-
02/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
-
02/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
-
01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
-
01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0019461-58.2023.8.27.2706/TO AUTOR: BRASIL NORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDAADVOGADO(A): ELI GOMES DA SILVA FILHO (OAB TO02796B)RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISADVOGADO(A): LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675)RÉU: JUVENAL LOPES MARINHOADVOGADO(A): RICARDO DE CARVALHO LOPES (OAB DF031534) DESPACHO/DECISÃO DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - Confunde-se com o mérito.
DO SANEAMENTO Observando o feito, constatam-se presentes as questões para admissibilidade a ação - interesse processual e legitimidade ad causam ordinária, assim como os pressupostos processuais: 1.
Validade e existência: capacidade processual, objeto licito, determinado ou determinável, formas prescrita ou não defesa em lei - (petição inicial apta, órgão jurisdicional competente, juiz imparcial, capacidade de direito e processual) 1.2) Pressupostos processuais objetivos: positivos - demanda, pedido e causa de pedir; ausentes os pressupostos negativos tais como: litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem; não há prejudiciais de mérito - prescrição ou decadência; nem nulidades ou irregularidades 1.3) Pressupostos subjetivos, relativos ao juiz - jurisdição, competência e imparcialidade; relativos às partes - personalidade judiciária, capacidade processual e postulatória DECLARO saneado o feito. CIENTIFIQUE-SE as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §§ 1º e 2º) DO ONUS DA PROVA No caso a responsabilidade é subjetiva, ou seja, deve-se ser constatada a conduta culposa.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFINO a distribuição do ônus da prova da seguinte forma (CPC, art. 357, III): Deverá a autora comprovar a culpa da requerida por meio de negligência, imperícia ou imprudência, nexo causal entre o dano e a conduta da profissional.Ausência de culpa e ato lesante ou existência de alguma excludente de responsabilidade. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS ESTABELEÇO como pontos controvertidos, os seguintes: I) Apólice de seguro contratada pelo requerido; II) conduta culposa; a) sinistro na traseira do veículo b) caminhão com velocidade incompatível para desviar do veículo do requerido III) existência do dano material - a) Lucro cessante b) respeitar as limitações da apólice no referente aos danos morais IV) Litigância de má-fé por parte da autora.
DOS PEDIDOS DE PROVA Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de março 2026 às 14:30 horas, na sala de audiência da 3ª Vara Cível desta comarxa.
Intimem-se as partes para apresentarem os róis de testemunhas no prazo de 15 dias, conforme artigo 450 do NCPC.
Deverão os advogados providenciarem a intimação ou notificação das testemunhas por eles arroladas, informando dia, hora e local da audiência (artigo 455, NCPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar ao processo, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455, § 1º, NCPC).
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º do artigo 455 do NCPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (artigo 455, § 2º, NCPC).
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (artigo 455, § 3º, NCPC).
Caso a intimação deva ser feita pelo Juízo, deverá a parte justificar a necessidade do ato, conforme artigo 455, §4º, inciso II do NCPC.
Intimem-se as partes através de seu advogado.
Cumpra-se. Intimem-se e cumpra-se. -
29/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
-
29/08/2025 14:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70
-
29/08/2025 14:30
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
29/08/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/08/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/08/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/08/2025 14:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 3ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 24/03/2026 14:30
-
29/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:27
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
25/06/2025 14:44
Conclusão para decisão
-
19/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
18/06/2025 19:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
12/06/2025 17:38
Protocolizada Petição
-
02/06/2025 22:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
28/05/2025 00:38
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
-
25/05/2025 22:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
-
20/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
-
19/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
-
15/04/2025 17:26
Conclusão para decisão
-
15/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
14/04/2025 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
-
13/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:34
Despacho - Mero expediente
-
12/02/2025 17:53
Conclusão para decisão
-
11/02/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
11/02/2025 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
10/01/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 17:03
Despacho - Mero expediente
-
26/11/2024 18:22
Protocolizada Petição
-
05/11/2024 14:23
Conclusão para despacho
-
05/11/2024 14:21
Lavrada Certidão
-
05/11/2024 14:19
Juntada - Informações
-
05/09/2024 13:38
Lavrada Certidão
-
05/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
26/06/2024 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/06/2024 16:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/05/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 17:50
Despacho - Mero expediente
-
28/02/2024 09:12
Conclusão para despacho
-
27/02/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/02/2024 19:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
31/01/2024 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/01/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 16:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
-
23/01/2024 15:58
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
17/01/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 17:55
Protocolizada Petição
-
08/01/2024 14:12
Protocolizada Petição
-
19/12/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/11/2023 17:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/11/2023 17:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/11/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 17:55
Despacho - Mero expediente
-
18/09/2023 13:15
Conclusão para despacho
-
18/09/2023 13:15
Processo Corretamente Autuado
-
15/09/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027067-73.2020.8.27.2729
Alexsander Lopes Pereira
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/01/2022 16:17
Processo nº 0027349-09.2023.8.27.2729
Francisco Antonio Neto
Banco Pan S.A.
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/07/2023 14:35
Processo nº 0019681-50.2024.8.27.2729
Estado do Tocantins
Luciene Alves Pereira
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 10:14
Processo nº 0027241-14.2022.8.27.2729
Osmar da Conceicao Lopes
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2022 09:10
Processo nº 0003270-28.2020.8.27.2710
Miguel Borges dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Adalberto Luiz Ribeiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2020 12:03