TJTO - 0019681-50.2024.8.27.2729
1ª instância - Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0019681-50.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: LUCIENE ALVES PEREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ELIAS DE SOUSA BERNARDES (OAB TO009438)ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado n.º 102 do FONAJE, bem como, a Súmula n.º 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal (Resolução n.º 01 de 21 de fevereiro de 2024, publicada no Diário da Justiça n.º 5588 de 21 de fevereiro de 2024, Resolução n.º 02 de 22 de julho de 2024 e Resolução n.º 03 de 13 de dezembro de 2024), acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais, que julgou procedente o pedido formulado por LUCIENE ALVES PEREIRA na ação de cobrança ajuizada com o objetivo de obter o pagamento da diferença de correção monetária incidente sobre valores recebidos administrativamente em razão de progressão funcional paga a destempo.
O juízo a quo entendeu ser devida a atualização monetária sobre os valores pagos com atraso, fixando como marco inicial de incidência a data da lesão ao direito (pagamento sem atualização), e condenou o ente público ao pagamento da diferença apurada, no valor de R$ 67.566,17 (sessenta e sete mil quinhentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos) Inconformado, o Estado sustenta, preliminarmente, a prescrição total ou parcial da pretensão, com base no art. 1º do Decreto 20.910/32 e no entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.109/STJ, segundo o qual não haveria renúncia tácita à prescrição nos pagamentos administrativos decorrentes da Lei Estadual n.º 3.901/2022. Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a correção monetária não representa um acréscimo patrimonial indevido, mas sim mera recomposição do valor real da moeda, e que o prazo prescricional, se existente, apenas teria início com o efetivo pagamento sem atualização. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição arguida pelo ente público.
Com efeito, não se aplica ao caso concreto a tese firmada no Tema Repetitivo 11.109/STJ, uma vez que a autora não pleiteia o pagamento de verbas principais reconhecidas retroativamente pela Lei Estadual n.º 23.901/2022, mas sim a correção monetária devida sobre valor pago no início de 2021, sem atualização monetária, o que configura pretensão acessória autônoma, cujo prazo prescricional inicia-se apenas com o pagamento em atraso.
No caso, o pagamento objeto da presente demanda foi realizado no início de 2021, ao passo que a ação foi ajuizada em 17/05/2024, ou seja, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 320.910/32.
Assim, não há prescrição a ser reconhecida, seja total ou parcial.
Lado outro, a correção monetária é instrumento de recomposição do valor da moeda, corroído pela inflação, e não representa enriquecimento sem causa do servidor, tampouco bônus indevido.
Pelo contrário, sua ausência implica inadimplemento parcial da obrigação estatal, pois frustra o recebimento integral da verba remuneratória a que o servidor fazia jus.
O pagamento de valores retroativos a título de progressão funcional, sem a devida atualização monetária, configura descumprimento parcial da obrigação, porquanto impede o recebimento do valor real da parcela, frustrando a expectativa legítima de reparação integral do crédito alimentar.
Entender de modo diverso penalizaria duplamente o servidor público, que, além de suportar o atraso no pagamento de verbas reconhecidamente devidas, ainda arcaria com a perda patrimonial decorrente da inflação, violando os princípios da razoabilidade, da isonomia e da moralidade administrativa.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: 4EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O pagamento administrativo de vencimentos, adicional de férias, férias indenizadas, devolução de redutor constitucional, abono permanência e data base não exclui a obrigatoriedade do Estado do Tocantins arcar com a correção monetária devida. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido do cabimento de atualização monetária das parcelas pagas com atraso pela Administração Pública, uma vez que a correção monetária é mera atualização do valor da moeda, consumido pela inflação, não se podendo afastar a sua aplicação sobre os valores recebidos com atraso administrativamente, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito por parte do devedor. 3.
Recurso conhecido e não provido. 4.
Sentença mantida.(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0031657-88.2023.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 04/06/2024 12:15:23) https://jurisprudencia.tjto.jus.br/viewFileDoc.php?uuid=b1d8ef73207f6f4a3660a9bb32d13231&options=%23page%3D1 5EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DEVER DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública à correção monetária incidente sobre valores pagos, de forma retroativa, a título de progressão funcional.
O ente estatal alega, em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que o direito da autora remonta a outubro de 2017, sendo extemporânea a propositura da ação em setembro de 2023. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão da autora encontra-se prescrita à luz do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32; (ii) definir se é devida a correção monetária sobre os valores pagos retroativamente a título de progressão funcional pela Administração Pública.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A pretensão não se encontra prescrita, pois o pagamento das parcelas ocorreu entre agosto e dezembro de 2022, e a ação foi ajuizada em setembro de 2023, dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.4.
Correção monetária constitui mecanismo de recomposição do valor da moeda diante dos efeitos da inflação, e sua ausência implica inadimplemento parcial da obrigação estatal, uma vez que impede o recebimento integral do valor a que o servidor tem direito.5.
A Administração, ao pagar valores devidos sem a devida atualização monetária, frustra o caráter alimentar da verba e viola os princípios da legalidade, da moralidade e da razoabilidade administrativa.6.
Sob esse tema, a jurisprudência do TJTO reconhece o direito à correção monetária em casos de pagamento administrativo de verbas remuneratórias retroativas, por configurar enriquecimento sem causa do Estado o repasse de valores em valor nominal defasado.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.Tese de julgamento: 1.
A pretensão à correção monetária sobre valores pagos administrativamente não se sujeita à prescrição quinquenal se ajuizada dentro do prazo contado do efetivo pagamento. 2.
A correção monetária sobre verbas remuneratórias pagas com atraso é devida como forma de recomposição do valor real da obrigação. 3.
O pagamento de verbas salariais sem atualização monetária configura inadimplemento parcial da obrigação estatal, violando princípios constitucionais da administração pública._____________Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/32, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível n.º 0036433-68.2022.8.27.2729, Rel.
Juiz Deusamar Alves Bezerra, 2ª Turma Recursal, j. 20.03.2023; TJTO, Recurso Inominado Cível n.º 0002945-88.2023.8.27.2729, Rel.
Juiz José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 23.10.2023.(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0035318-75.2023.8.27.2729, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 26/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 12:37:18) https://jurisprudencia.tjto.jus.br/documento.php?uuid=5c2230f411b9e127b0941fdcfbde7a58&options=%23page%3D1 Portanto, é necessário reconhecer que o servidor público faz jus às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de correção monetária, uma vez que a correção monetária visa recompor o poder de compra da importância pelo decurso do tempo.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem. 1.
Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado. (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1109&cod_tema_final=1109) 2. https://www.al.to.leg.br/arquivos/lei_3901-2022_58494.PDF 3.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d20910.htm) 4. https://jurisprudencia.tjto.jus.br/viewFileDoc.php?uuid=b1d8ef73207f6f4a3660a9bb32d13231&options=%23page%3D1 5. https://jurisprudencia.tjto.jus.br/documento.php?uuid=5c2230f411b9e127b0941fdcfbde7a58&options=%23page%3D1 -
02/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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01/09/2025 09:10
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/06/2025 15:02
Conclusão para despacho
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07/06/2025 21:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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07/06/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 22:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:34
Decisão - Outras Decisões
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25/02/2025 12:54
Conclusão para despacho
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25/02/2025 12:54
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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21/02/2025 10:14
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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05/02/2025 14:09
Lavrada Certidão
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31/01/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/01/2025 13:58
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TO4.05NJE
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09/01/2025 13:57
Conta Atualizada
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/12/2024 15:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/12/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/12/2024 14:28
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.05NJE -> COJUN
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05/12/2024 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/11/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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11/11/2024 09:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/11/2024 09:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/11/2024 09:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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20/09/2024 09:28
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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18/09/2024 18:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/09/2024 13:34
Conclusão para despacho
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14/09/2024 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/09/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2024 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2024 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2024 22:41
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/07/2024 14:10
Conclusão para julgamento
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03/07/2024 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2024 21:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2024 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/06/2024 14:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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28/06/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2024 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/06/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2024 20:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2024 20:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2024 21:36
Despacho - Determinação de Citação
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22/05/2024 16:57
Conclusão para despacho
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22/05/2024 16:57
Processo Corretamente Autuado
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17/05/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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