TJTO - 0001302-12.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001302-12.2025.8.27.2734/TO AUTOR: SIRLEI DIVINA DE AMORIM FERREIRAADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça exordial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
No caso, após análise dos autos, verifico que existem vícios a serem sanados pela parte autora.
Explico. 1.
Da irregularidade na representação processual Compulsando os autos, observa-se que a procuração juntada aos autos não está devidamente assinada pelo outorgante, situação que também se verifica quanto à declaração de hipossuficiência (evento nº 1 – PROC2).
No que tange à irregularidade da representação processual, ressalta-se que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual indispensável à válida constituição do processo.
A procuração é documento essencial para que o advogado possa atuar em nome da parte, razão pela qual, verificada a ausência ou irregularidade, deve-se oportunizar a devida correção, sob pena de extinção do feito ou reconhecimento da revelia, conforme o caso.
A ausência de outorga válida de poderes compromete a regularidade da representação processual e, caso não sanada, poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante disso, mostra-se indispensável intimar a parte autora para que providencie a regularização de sua representação processual. 2.
Da irregularidade no comprovante de endereço Da análise do comprovante de endereço anexado aos autos, denota-se que o documento está desatualizado, datado de dezembro/2024 (evento nº 1 - END3).
Ressalte-se, por oportuno, que a apresentação de documento recente mostra-se indispensável, constituindo providência que se impõe com fundamento no poder geral de cautela do magistrado, visando à segurança da tramitação e à validade dos atos processuais.
Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), conforme se depreende da jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, em razão do não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado.2.
O apelante sustenta que não há exigência legal para atualização da procuração e que a exigência de documentos inviabiliza o direito de ação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração específica e comprovante de endereço atualizado imposta pelo juízo de origem encontra respaldo legal; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O magistrado pode, com base no poder geral de cautela, exigir documentos específicos para garantir a regularidade da representação processual e coibir eventuais fraudes ou demandas predatórias. 5.
O art. 654, §1º, do Código Civil, exige que a procuração contenha a indicação da parte demandante, data e objeto da outorga, o que justifica a determinação de apresentação de um instrumento atualizado e específico para a ação. 6.
A exigência de comprovante de endereço atualizado tem por finalidade assegurar a regularidade da representação e evitar litígios fraudulentos, o que se coaduna com o princípio da cooperação processual previsto no CPC. 7.
A reiterada inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC. 8.
Jurisprudência do TJTO e de outros tribunais tem reiterado que a exigência de documentos específicos e atualizados é uma medida legítima para garantir a lisura do processo e evitar litigância predatória.IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.
O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado para garantir a regularidade do processo. 2.
O não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV; CC, art. 654, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0000429-73.2023.8.27.2704, Rel.
Juiz Márcio Barcelos Costa, julgado em: 12/03/2025; TJTO, Apelação Cível 0004181-60.2022.8.27.2713, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 26/04/2023; TJRS, AC 51297114220228210001, Rel.
Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 11/05/2023. (TJTO , Apelação Cível, 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 11:00:08).
Assim sendo, mostra-se prudente a intimação do autor para que providencie a juntada do referido documento atualizado. 3.
Do valor da causa Pretende a autora cobrar o pagamento do abono de permanência, correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária mensal, referente ao período de setembro de 2020 a abril de 2022.
Contudo, tal pedido não foi acompanhado do montante discriminado do débito, sendo que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que não representa o valor efetivamente perseguido.
Nos termos do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deve corresponder à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
Por essa razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, devendo incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, de forma discriminada, acompanhada dos respectivos cálculos. 4.
Do pedido de Gratuidade da Justiça Requer a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de não possuir condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais.
Pois bem. É certo que a Constituição Federal de 1988 assegura o acesso à justiça e a uma ordem jurídica justa, garantindo, para tanto, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que não possuem recursos para custear as despesas do processo.
No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil (CPC) disciplina, nos arts. 98 e seguintes, o rito e os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.
O caput do art. 98 dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Importa destacar, contudo, que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, e não absoluta, facultando ao magistrado afastá-la, desde que fundamente de forma objetiva os motivos que justifiquem tal decisão.
Assim, a mera alegação de insuficiência econômica não basta para o deferimento da gratuidade da justiça, cabendo ao juiz analisar a razoabilidade da concessão à luz dos elementos que evidenciem a real condição financeira do requerente.
Antes de indeferir o pedido, contudo, é oportuno facultar ao interessado o direito de comprovar documentalmente sua alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos: 5.1. Regularize sua representação processual, mediante a juntada de procuração atualizada e devidamente assinada pela autora, sob pena de extinção do processo; 5.2.
Junte aos autos comprovante de endereço atualizado emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em seu nome e contendo o endereço completo e preciso — tais como contas de energia elétrica, água ou telefone.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá justificar documentalmente tal circunstância.
Se for o caso, deverá ainda apresentar prova do vínculo com o domicílio declarado na petição inicial, por meio de contrato de locação, cessão de uso ou documento equivalente.
Na ausência de tais documentos, admitir-se-á declaração firmada pelo proprietário ou possuidor do imóvel.
Nesse caso, a declaração deverá ser assinada de próprio punho pela titular da conta de energia elétrica juntada aos autos, contendo menção expressa à ciência de que assume a responsabilidade criminal por eventual falsidade na informação prestada, nos termos do art. 299 do Código Penal, além das responsabilidades processuais previstas no art. 77, inciso I, do CPC.
Fica, ainda, a parte autora ciente de que eventual constatação de alteração da verdade dos fatos poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, c/c art. 81, ambos do CPC.
Em qualquer das hipóteses previstas acima, os documentos apresentados deverão ser acompanhados de comprovante de endereço recente (emitido nos últimos 3 meses), como conta de consumo (energia elétrica, água ou telefone). 5.3. Apresente os cálculos dos valores que pretende cobrar, acrescidos da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos termos do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil; 5.4.
Retifique o valor atribuído à causa, de forma a refletir corretamente a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora e de outras penalidades, se houver. 5.5. Comprove documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) Últimos 03 (três) contracheques; b) Últimas 03 (três) declarações de imposto de renda ou, se for o caso, a comprovação da isenção; c) Extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses; d) Demonstrativo de despesas mensais; e) Quaisquer outros documentos que entendam pertinentes.
Caso queira, a parte poderá recolher as custas iniciais e a taxa judiciária ou requerer o parcelamento, nos termos do §6º do art. 98 do Código de Processo Civil, do art. 163 do Provimento nº 2/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO e do art. 91 do Código Tributário do Estado do Tocantins.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos em 'inicial'.
Intime-se.
Cumpra-se.
Peixe, 28 de agosto de 2025. -
02/09/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:21
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/08/2025 14:24
Conclusão para decisão
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28/08/2025 14:23
Processo Corretamente Autuado
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27/08/2025 10:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SIRLEI DIVINA DE AMORIM FERREIRA - Guia 5786326 - R$ 50,00
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27/08/2025 10:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SIRLEI DIVINA DE AMORIM FERREIRA - Guia 5786325 - R$ 142,00
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27/08/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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