TJTO - 0002134-18.2025.8.27.2743
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
04/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002134-18.2025.8.27.2743/TO AUTOR: EDIVANIA DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA GONÇALVES (OAB GO055469) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
No caso em apreço, após análise dos autos, observa-se a existência de vícios a serem sanados pela parte autora, referentes à procuração e ao endereço.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma Clicksign, datada de 02/06/2024 (evento nº 1 – PROC2).
Contudo, a procuração apresentada, além de desatualizada, não possui assinatura válida quando submetida ao verificador de assinatura do Governo Federal (https://validar.iti.gov.br/). Salienta-se que a jurisprudência consolidou-se no sentido de não admitir procurações quando estas não são passíveis de validação pelas ferramentas oficiais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA.
PLATAFORMAS NÃO CREDENCIADAS AO ICP-BRASIL.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de nova procuração com firma reconhecida ou certificação digital emitida por autoridade credenciada ao ICP-Brasil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a determinação judicial que exige a juntada de procuração específica com firma reconhecida ou assinatura digital qualificada por autoridade certificadora credenciada ao ICP-Brasil, especialmente em demandas massificadas e com indícios de litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode exigir procuração específica com firma reconhecida ou assinatura digital certificada por autoridade credenciada ao ICP-Brasil, como medida de verificação da efetiva outorga de poderes e do conhecimento do outorgante, sobretudo em demandas massificadas com indícios de abuso processual, conforme enunciados do curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória" e Comunicado CG nº 424/2024.
Não se aceitam assinaturas digitais emitidas por plataformas não credenciadas ao ICP-Brasil (como "Zapsign", "Clicksign", "Autentique" etc.), à luz da MP nº 2.200-2/2001, da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução nº 551/2022 do Órgão Especial do TJSP.
O descumprimento de ordem judicial para regularização da representação processual, sem demonstração de impossibilidade, acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A jurisprudência da 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP confirma a exigência de assinatura certificada por autoridade credenciada ao ICP-Brasil e valida a extinção do processo diante da inércia da parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É legítima a exigência judicial de procuração específica com firma reconhecida ou assinatura digital certificada por autoridade credenciada ao ICP-Brasil, especialmente em casos de demandas massificadas com indícios de litigância predatória.
O descumprimento dessa exigência, sem justificativa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por irregularidade na representação processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I, 320, 321, parágrafo único, e 485, IV e VI; MP nº 2.200-2/2001, arts. 1º e 10, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Resolução TJSP nº 551/2022, art. 5º. (TJSP; Apelação Cível 1098135-84.2024.8.26.0100; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025) Ademais, é importante destacar que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual essencial à validade do processo.
A parte somente pode atuar em juízo por intermédio de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
A ausência ou irregularidade da procuração nos autos configura vício capaz de ensejar a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
De outro lado, verifica-se que a parte autora não juntou cópia de comprovante de endereço, necessário à comprovação de domicílio nesta comarca.
Ressalte-se que a apresentação de procuração válida e de comprovante de endereço recente, emitido em nome da parte ou acompanhado da devida justificativa quando em nome de terceiros, constitui providência essencial fundamentada no poder geral de cautela do magistrado, visando à segurança da tramitação e à validade dos atos processuais.
Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, em razão do não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado.2.
O apelante sustenta que não há exigência legal para atualização da procuração e que a exigência de documentos inviabiliza o direito de ação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração específica e comprovante de endereço atualizado imposta pelo juízo de origem encontra respaldo legal; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O magistrado pode, com base no poder geral de cautela, exigir documentos específicos para garantir a regularidade da representação processual e coibir eventuais fraudes ou demandas predatórias. 5.
O art. 654, §1º, do Código Civil, exige que a procuração contenha a indicação da parte demandante, data e objeto da outorga, o que justifica a determinação de apresentação de um instrumento atualizado e específico para a ação. 6.
A exigência de comprovante de endereço atualizado tem por finalidade assegurar a regularidade da representação e evitar litígios fraudulentos, o que se coaduna com o princípio da cooperação processual previsto no CPC. 7.
A reiterada inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC. 8.
Jurisprudência do TJTO e de outros tribunais tem reiterado que a exigência de documentos específicos e atualizados é uma medida legítima para garantir a lisura do processo e evitar litigância predatória.IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.
O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado para garantir a regularidade do processo. 2.
O não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV; CC, art. 654, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0000429-73.2023.8.27.2704, Rel.
Juiz Márcio Barcelos Costa, julgado em: 12/03/2025; TJTO, Apelação Cível 0004181-60.2022.8.27.2713, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 26/04/2023; TJRS, AC 51297114220228210001, Rel.
Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 11/05/2023. (TJTO , Apelação Cível, 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 11:00:08).
Portanto, impõe-se a intimação do autor para sanar as irregularidades acima apontadas, antes da eventual extinção do processo, sem resolução de mérito, de ofício.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos: 1.
Regularize a sua representação processual, mediante a juntada de procuração válida e atualizada, sob pena de extinção; 2.
Comprove residência nesta Comarca, por meio da juntada de comprovante de endereço atualizado emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em seu nome e contendo o endereço completo e preciso — tais como contas de energia elétrica, água ou telefone.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá justificar documentalmente tal circunstância. 2.1. Se for o caso, deverá ainda apresentar prova do vínculo com o domicílio declarado na petição inicial, por meio de contrato de locação, cessão de uso ou documento equivalente. 2.2. Na ausência de tais documentos, admitir-se-á declaração firmada pelo proprietário ou possuidor do imóvel.
Nesse caso, a declaração deverá ser assinada de próprio punho pela titular da conta de energia elétrica juntada aos autos, contendo menção expressa à ciência de que assume a responsabilidade criminal por eventual falsidade na informação prestada, nos termos do art. 299 do Código Penal, além das responsabilidades processuais previstas no art. 77, inciso I, do CPC.
Fica, ainda, a parte autora ciente de que eventual constatação de alteração da verdade dos fatos poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, c/c art. 81, ambos do CPC. 2.3 Em qualquer das hipóteses previstas acima, os documentos apresentados deverão ser acompanhados de comprovante de endereço recente (emitido nos últimos 3 meses), como conta de consumo (energia elétrica, água ou telefone).
A adoção dessas providências visa coibir eventuais tentativas de manipulação da jurisdição por meio da indicação de endereços inverídicos ou vinculados a terceiros — prática que, muitas vezes, não é identificada pelas Egrégias Cortes Superiores, resultando na indevida escolha de foro, em prejuízo do juízo realmente competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo supra, voltem-me conclusos em localizador 'inicial'.
Cumpra-se.
Peixe, 28 de agosto de 2025. -
02/09/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/08/2025
-
28/08/2025 16:43
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
28/08/2025 14:35
Conclusão para decisão
-
28/08/2025 14:34
Processo Corretamente Autuado
-
15/08/2025 01:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
15/08/2025 01:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
11/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
07/08/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TO4.01N3GJ para TOPEI1ECIVJ)
-
07/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 15:14
Decisão - Declaração - Incompetência
-
06/08/2025 23:37
Conclusão para decisão
-
06/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001190-41.2022.8.27.2704
Irenildes Cabral dos Santo
Municipio de Caseara
Advogado: Marcus dos Santos Vieira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/12/2022 18:56
Processo nº 0001878-62.2025.8.27.2715
Administradora de Consorcios Sicredi Ltd...
Marcos Rogerio do Couto
Advogado: Carlos Alberto Santos Soares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/07/2025 17:39
Processo nº 0001197-33.2022.8.27.2704
Maria de Fatima da Silva Rodrigues
Os Mesmos
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2023 17:16
Processo nº 0001197-33.2022.8.27.2704
Maria de Fatima da Silva Rodrigues
Municipio de Caseara
Advogado: Marcus dos Santos Vieira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/12/2022 19:58
Processo nº 0024571-95.2025.8.27.2729
Amanda Morena Oliveira de Moraes
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Amanda Morena Oliveira de Moraes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 17:12