TJTO - 0000426-24.2024.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0000426-24.2024.8.27.2724/TO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO 1.
Da Continuidade da Execução Fiscal O Município de Sítio Novo do Tocantins requer a continuidade da execução fiscal em face do Banco Bradesco.
Conforme consta nos autos, os embargos à execução apresentados pelo executado foram julgados improcedentes, e o recurso de apelação interposto não foi apreciado pelo juízo ad quem.
O art. 1.012, §1º, III, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980, estabelece que a sentença que julga improcedentes os embargos do executado produz efeitos imediatamente após sua publicação.
Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; Assim, não há óbice legal ao prosseguimento da execução e, portanto, DEFIRO o pedido de continuidade da execução fiscal. 2.
Do Levantamento dos Valores Depositados O Município requer o levantamento dos valores depositados em juízo pelo Banco Bradesco, atualizados monetariamente.
Contudo, o §2º do art. 9º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) estabelece que o levantamento de depósitos só pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão nos embargos.
Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: [...] § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.
Como o recurso de apelação ainda está pendente de julgamento, a decisão nos embargos não transitou em julgado, sendo inviável o levantamento neste momento.
Neste sentido, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados, conforme exigência do §2º do art. 9º da Lei nº 6.830/1980. 3.
Da Responsabilidade pela Correção Monetária e Juros de Mora O Município destaca que a responsabilidade pela correção monetária e juros de mora, após o depósito judicial, recai sobre a instituição financeira depositária, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Confirmo que, quando o levantamento for autorizado, o valor deverá ser atualizado até a data do efetivo levantamento, sem ônus adicional ao executado. 4.
Dos Honorários Sucumbenciais O Município pleiteia que 10% do valor atualizado do depósito sejam destinados a título de honorários sucumbenciais.
Contudo, como o levantamento dos valores foi indeferido por ausência de trânsito em julgado, a destinação dos honorários deve ser postergada para o momento em que o levantamento for autorizado.
Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de destinação dos honorários sucumbenciais, a ser reapreciado após o trânsito em julgado. 5.
Dos Honorários Contratuais O Município solicita que 30% do valor atualizado do depósito sejam destinados a seus advogados, com base em contrato de honorários de êxito.
Da mesma forma, por depender do levantamento dos valores, o pedido deve ser indeferido neste momento.
Neste sentido, INDEFIRO, no presente momento processual, o pedido de destinação dos honorários contratuais, a ser reapreciado após o trânsito em julgado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: a.
DEFERIR o pedido de continuidade da execução fiscal, prosseguindo-se nos termos da Lei nº 6.830/1980. b.
INDEFERIR o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo, por ausência de trânsito em julgado da decisão nos embargos. c.
INDEFERIR, por ora, os pedidos de destinação dos honorários sucumbenciais e contratuais, a serem reapreciados após o trânsito em julgado. d.
DETERMINO que seja notificado o exequente para que, no prazo de 30 dias, via DJEN, requerer o que lhe convier, sob pena de ser determinada a suspensão do trâmite do presente feito até o trânsito em julgado dos embargos à execução.
Cumpra-se integralmente esta decisão.
Intimem-se as partes. -
29/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:17
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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27/05/2025 19:15
Conclusão para decisão
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27/05/2025 14:49
Protocolizada Petição
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05/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/12/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 10:59
Protocolizada Petição
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21/06/2024 11:31
Protocolizada Petição
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10/06/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2024 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2024 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2024 13:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/04/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 20:55
Despacho - Mero expediente
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27/02/2024 18:15
Conclusão para despacho
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27/02/2024 18:15
Processo Corretamente Autuado
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27/02/2024 16:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE SITIO NOVO DO TOCANTINS - Guia 5407359 - R$ 4.348,46
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27/02/2024 16:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE SITIO NOVO DO TOCANTINS - Guia 5407358 - R$ 1.318,57
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27/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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