TJTO - 0001085-45.2024.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001085-45.2024.8.27.2720/TO REQUERENTE: ADRIANÍSIO MACHADO DA SILVAADVOGADO(A): MARCÍLIO GOMES DE SOUSA (OAB TO006493)ADVOGADO(A): FRANKLIN DIAS ROLINS (OAB TO005974) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- REVELIA- ENTE PÚBLICO Citado regularmente no evento 10, o requerido tinha o prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar sua contestação. Contudo, a peça de defesa apresentada pelo Ente Público foi protocolada somente no evento 23, sendo, portanto, manifestamente intempestiva.
Desta forma, se a parte requerida apresenta contestação intempestiva, configurada está a revelia. Nesse sentido já decidiu nosso TJTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONTAGEM A PARTIR DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
REVELIA CONFIGURADA.
DIREITO DO REVEL DE PRODUZIR PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA DEMONSTRADO.
NULIDADE PROCESSUAL ACOLHIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.[...] Em primeiro plano não encontra abrigo a tese de nulidade processual decorrente da ausência de intimação do Defensor Público para apresentar contestação, haja vista o comparecimento espontâneo do requerido, através de Defensor Público, iniciando-se a contagem do prazo de contestação desta data (art. 239, § 1º, do CPC), restando intempestiva a contestação apresentada e correta a decretação da revelia (art. 344/CPC) [...]. (TJTO, Apelação Cível, 0027087-65.2022.8.27.2706, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 07/05/2025 18:06:25) (grifei). Dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Contudo, a aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública possui particularidades inerentes à sua natureza jurídica e à indisponibilidade do interesse público.
O artigo 345, inciso II, do CPC/2015, expressamente ressalva que a revelia não produzirá o efeito de presunção de veracidade dos fatos "se o litígio versar sobre direitos indisponíveis".
A jurisprudência pátria, em consonância com o princípio da indisponibilidade do interesse público e a presunção de legitimidade dos atos administrativos, firmou o entendimento de que os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) não se aplicam à Fazenda Pública.
Nesse sentido, a revelia do ente público gera apenas seus efeitos processuais, ou seja, o prosseguimento do feito independentemente de nova intimação do revel (salvo se tiver procurador nos autos) e a possibilidade de intervenção no processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC/2015).
A parte autora, portanto, mantém o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, JULGO prejudicada a contestação apresentada, ante sua intempestividade; de consequência, decreto a revelia da parte requerida.
ANOTE-SE nos autos que se trata de réu revel. 1.1- Fica ressalvado, todavia, que a revelia ora decretada não acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. 1.2- Vincule-se aos autos os patronos do Ente Público (evento 23). 2.
INTIMEM-SE as partes para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO. 2.1- CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências. 3.
Em caso de pedido para julgamento antecipado do mérito, à conclusão para julgamento. 4.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
29/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:34
Alterada a parte - Situação da parte MUNICÍPIO DE GOIATINS - TO - REVEL
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29/07/2025 17:36
Decisão - Decretação de revelia
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27/05/2025 14:53
Conclusão para despacho
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27/05/2025 14:53
Lavrada Certidão
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23/05/2025 17:04
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 18:46
Protocolizada Petição
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17/03/2025 18:13
Protocolizada Petição
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17/03/2025 15:19
Protocolizada Petição
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12/02/2025 13:03
Conclusão para despacho
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11/02/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 20:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:44
Despacho - Mero expediente
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19/09/2024 13:52
Conclusão para despacho
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19/09/2024 13:51
Lavrada Certidão
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09/08/2024 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2024 15:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2024 17:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2024 17:55
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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24/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 14:35
Despacho - Mero expediente
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22/07/2024 12:37
Conclusão para despacho
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19/07/2024 17:52
Processo Corretamente Autuado
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19/07/2024 17:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/07/2024 17:43
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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19/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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