TJTO - 0002931-93.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0002931-93.2025.8.27.2710/TO RÉU: ANTONIO WILSON CARRIAS DA SILVAADVOGADO(A): SONIA CRISTINA SOARES SILVA MARTINS (OAB TO006435) DESPACHO/DECISÃO Nesta etapa procedimental, à luz do disposto no art. 397 do Código de Processo Penal, apresentadas as respostas à acusação – primeira oportunidade dada à Defesa para se manifestar no processo –, deverá o magistrado analisar, em juízo de cognição sumária, a possibilidade de absolvição antecipada dos acusados, desde que verificada de plano alguma das hipóteses descritas no citado dispositivo, quais sejam: a) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; d) estar extinta a punibilidade do agente. Observo que a defesa, em sede preliminar, postula pela rejeição da peça acusatória diante da falta de individualização adequada da conduta e de correlação precisa entre os depoimentos e as provas.
Sem razão, todavia.
Os requisitos gerais para o oferecimento da denúncia ou queixa estão previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: I. exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias; II. a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; III. a classificação do crime; e IV. o rol de testemunhas, quando necessário.
O último dos requisitos é facultativo, sendo os demais obrigatórios.
Acerca da descrição do fato criminoso, Norberto Avena leciona: "Trata-se de elemento essencial, pois é do fato descrito que o réu se defende e, por isso mesmo, será em relação a esse fato que deverá estar relacionada a sentença (princípio da correlação).
Como circunstâncias obrigatórias, reputam-se as seguintes: quando o fato foi praticado, onde ocorreu, quem o praticou, o motivo que o ensejou (se conhecido), os meios utilizados, o modo como foi cometido o delito, o malefício causado e, por fim, a explicação quanto ao contexto no qual foi perpetrado" (Processo penal esquematizado. 8. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Método, 2016. p. 273).
No caso, a exordial acusatória foi adequadamente elaborada pelo membro do Parquet, que expôs os supostos fatos delituosos com todas as suas circunstâncias, bem como apontou a qualificação do acusado e a classificação do crime, exatamente como determina o art. 41 do Código de Processo Penal.
Inclusive, compulsando a peça, verifica-se que houve a contextualização minuciosa da ocorrência da suposta infração penal, bem como a descrição de todos os atos perpetrados inexistindo qualquer irregularidade na petição inicial.
Em caso semelhante, segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU SOLTO - CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ( CTB, ARTS. 302, CAPUT, E 303, CAPUT)- SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR - NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - CONDUTA SUFICIENTEMENTE DESCRITA - EXORDIAL ELABORADA DENTRO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. "Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (STJ, Min.
Maria Thereza de Assis Moura) [...] ( Apelação Criminal n. 0000076-93.2018.8.24.0084, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. em 27/4/2021).
Aliás, avulta pontuar que a exordial acusatória deve estar lastreada, apenas, nos elementos informativos coligidos durante o inquérito policial, não sendo exigido que, no momento da propositura da ação penal, existam provas cabais em torno da autoria delitiva, haja vista que a discussão aprofundada acerca de tal aspecto deve ocorrer durante a instrução processual.
Portanto, descabida a alegação de inépcia da exordial.
Desta feita, REJEITO a preliminar arguida.
Avançando, a defesa, ainda em sede preliminar, postula pela rejeição da peça acusatória diante da falta de justa causa, diante da ausência de provas suficientes de materialidade.
Quanto à comprovação da existência ou não do delito, somente se dará após o regular desenvolvimento da instrução processual na ação penal, não sendo plausível rejeição da denúncia a pretexto de não estar até agora provado aquilo que a acusação se propõe a demonstrar ao longo da instrução criminal.
Quanto ao conjunto probatório, necessário para a justa causa, a acusação está lastreada em um mínimo razoável de prova indicativos da existência de materialidade e indícios mínimos de autoria do fato delituoso, se mostrando suficientes para embasar a ocorrência dos fatos contidos na denúncia, para efeitos de início da ação penal, sendo que as demais provas devem ser produzidas durante a instrução processual.
A existência de justa causa está principalmente conectada à existência de lastro probatório mínimo para que o Juiz receba a peça acusatória.
Portanto, estando a imputação lastreada em um mínimo suporte probatório deve a denúncia ser recebida, prosseguindo-se a persecução penal.
Assim, não se pode de pronto rejeitar a denúncia, porquanto eventual dúvida deve ser dirimida na fase da instrução criminal.
Desta feita, REJEITO a preliminar arguida.
No mais, não havendo outras questões preliminares, de modo que as questões de mérito deverão ser analisadas após a instrução criminal, diante da inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas do art. 397 do Código Processo Penal, o processo deve seguir à fase de instrução criminal sem absolvição sumária do acusado. Ante o exposto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA pela decisão constante nos autos, face a análise dos argumentos defensivos contidos na resposta à acusação, bem como diante da inexistência de motivos para absolvição sumária.
No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada, devendo a serventia promover o cumprimento de eventuais diligências faltantes para realização do ato. Às providências.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:49
Decisão - Outras Decisões
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29/08/2025 13:20
Conclusão para decisão
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28/08/2025 18:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 14:45
Juntada - Informações
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20/08/2025 16:12
Juntada - Informações
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20/08/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/08/2025 15:51
Expedido Ofício
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20/08/2025 15:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECRI -> TOTOPGG
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20/08/2025 15:38
Juntada - Outros documentos
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20/08/2025 15:25
Juntada - Informações
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20/08/2025 15:16
Juntada - Informações
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20/08/2025 12:29
Intimado em Secretaria
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20/08/2025 12:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 08:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 22
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19/08/2025 12:18
Juntada - Informações
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19/08/2025 12:15
Juntada - Informações
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18/08/2025 17:47
Intimado em Secretaria
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18/08/2025 17:31
Lavrada Certidão
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18/08/2025 17:07
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 17:00
Conclusão para despacho
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18/08/2025 16:09
Protocolizada Petição
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18/08/2025 15:57
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local sala de audiência - Cartório Criminal - 24/09/2025 15:00
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18/08/2025 15:57
Audiência - de Depoimento Especial - designada - Local sala de audiência - Cartório Criminal - 24/09/2025 14:45
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18/08/2025 14:24
Intimado em Secretaria - URGENTE
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18/08/2025 12:40
Decisão - Nomeação - Defensor Dativo
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18/08/2025 12:15
Conclusão para decisão
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18/08/2025 11:59
Juntada - Informações
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14/08/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:49
Expedido Ofício
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13/08/2025 14:56
Juntada - Informações
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13/08/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:27
Decisão - Recebimento - Denúncia
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13/08/2025 14:11
Conclusão para decisão
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13/08/2025 14:03
Distribuído por dependência - Número: 00025655420258272710/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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