TJTO - 0002713-09.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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28/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002713-09.2024.8.27.2740/TO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)EXECUTADO: CRISTINA RODRIGUES DE SOUSAADVOGADO(A): RAUTIANES RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO006522)ADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de CRISTINA RODRIGUES DE SOUSA.
Citada (evento 22) a executada constituiu advogado e requereu o parcelamento na forma do artigo 916 do CPC (eventos 23 e 24), efetuando depósito judicial correspondente a 30% do valor do débito.
O parcelamento foi assim proposto: Legenda: Proposta de parcelamento apresentada no evento 23, PET1. O exequente manifestou discordância genérica com o parcelamento, requereu o levantamento do valor depositado e a penhora online do valor remanescente (evento 27).
Acessando o botão de depósito judicial no painel de ações do e-Proc, visualizo dois depósitos: Legenda: Tela de depósito judicial (botão de depósito judicial no painel de ações do e-Proc). Pois bem.
O requerimento de parcelamento encontra previsão no artigo 916 do CPC, que assim dispõe: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. Entendo que se fazem presentes os requisitos legais para o deferimento do parcelamento do artigo 916 do CPC, porque o requerimento foi apresentado tempestivamente (no prazo para embargos) e comprovou o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado (evento 24).
Contudo, o valor das parcelas deverá ser reajustado de modo a contemplar o acréscimo de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Assim, DEFIRO o parcelamento, com a ressalva de que as parcelas deverão ser recalculadas pela executada para abarcar correção monetária e juros de um por cento ao mês.
Por consequência, SUSPENDO OS ATOS EXECUTIVOS.
De outro lado, observo que a executada descumpriu o §2º do artigo 916 do CPC, porque depositou apenas uma parcela, restando inadimplente nas parcelas subsequentes.
Entretanto, antes de aplicar as consequências do §5º do artigo 916 do CPC, oportunizarei o prazo de 15 dias para a executada justificar o não pagamento das parcelas, depositar em juízo as atrasadas ou provar que já as pagou.
Ante o exposto, determino: 1. HABILITEM-SE os advogados constituídos pela executada (procuração no evento 23, PROC2). 2.
Após, INTIMEM-SE as partes desta decisão, com prazo de 15 dias. 2.1.
No mesmo prazo acima, deverá a executada justificar o não pagamento das parcelas de janeiro a abril de 2025, depositá-las em juízo (acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês) ou provar que já as pagou. 2.2.
Nesse mesmo prazo, deverá o exequente informar os dados bancários para expedição de alvará eletrônico dos valores depositados em juízo.
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão.
Tocantinópolis, 22 de abril de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
27/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:25
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Homologação de Acordo ou Transação
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31/07/2025 15:53
Protocolizada Petição
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27/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 16:02
Conclusão para despacho
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21/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/05/2025 11:45
Protocolizada Petição
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09/05/2025 16:07
Protocolizada Petição
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/04/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:49
Decisão - Outras Decisões
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12/12/2024 12:51
Conclusão para despacho
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12/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/12/2024 15:02
Protocolizada Petição
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29/11/2024 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/11/2024 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/11/2024 08:33
Protocolizada Petição
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22/11/2024 09:58
Protocolizada Petição
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19/11/2024 16:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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18/11/2024 01:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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18/11/2024 01:41
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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09/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/11/2024 17:58
Protocolizada Petição
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31/10/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/10/2024 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/10/2024 18:17
Despacho - Mero expediente
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30/09/2024 15:51
Conclusão para decisão
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19/09/2024 15:25
Protocolizada Petição
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18/09/2024 18:02
Despacho - Mero expediente
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18/09/2024 12:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5558994, Subguia 48623 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.435,01
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18/09/2024 12:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5558993, Subguia 48622 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 770,67
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13/09/2024 15:30
Conclusão para despacho
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13/09/2024 15:29
Processo Corretamente Autuado
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13/09/2024 12:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5558994, Subguia 5435988
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13/09/2024 12:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5558993, Subguia 5435987
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13/09/2024 11:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5558994 - R$ 1.435,01
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13/09/2024 11:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5558993 - R$ 770,67
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13/09/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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