TJTO - 0013521-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:53
Expedido Ofício - 1 carta
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29/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013521-62.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036164-24.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: LAIS MILHOMENS DE FRANCAADVOGADO(A): LUCAS NASCIMENTO MELO DAMASCENO (OAB TO010345)ADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de tutela provisória de urgência antecipada recursal, interposto por L.
M.
D.
F., representada por sua genitora, G.
M.
L.
D.
F. em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas, nos autos do mandamus impetrado em desfavor de ato de SILVIO RENATO RODRIGUES, DIRETOR PEDAGÓGICO DO COLÉGIO DOM BOSCO ORIGINAL.
Consta dos autos, que a menor impetrante foi aprovada no vestibular da Unicatólica para o Curso de Direito, conforme lista de aprovados e por não ter concluído o ensino médio (apenas o 1º, 2º e 3º ano em curso) carece do certificado de conclusão do ensino médio para efetivação da matrícula no ensino superior.
Informou como prazo final para efetivação da matrícula o dia 26/08/2026.
Na decisão fustigada, o Magistrado a quo indeferiu o pedido liminar (evento 12).
Aduz a recorrente, que a Lei n. 9.394/1996, estabelece em seu artigo 24, inciso I, a carga horária mínima anual para a conclusão do ensino médio.
Sustenta que cumpriu 2.480 nos dois primeiros anos do ensino médio, e já cursou dois bimestres do terceiro ano, que possui carga horária superior a 600 horas (Boletim e histórico escolar anexos), sendo possível concluir que já ultrapassou as 3000 horas exigidas pela legislação.
Argumenta que demonstrou sua aptidão intelectual com a aprovação no vestibular.
A legislação brasileira se demonstra cada vez mais tendente avalorizar o acadêmico por suas capacidades e méritos, permitindo, inclusive, acessos maisrápidos aos mais altos graus de educação, caso o estudante demonstre capacidadediferenciada, fazendo jus ao avanço ao nível superior de ensino.
Frisa que nos termos dos artigos 205 e 208 da Constituição Federal, o acesso ao ensino em todos os seus níveis constitui direito fundamental de todo cidadão, sendo que, consoantedetermina o artigo 44, inciso II, da Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação– LBD), o ingresso de candidato em curso de graduação de nível superior pressupõe a conclusão no ensino médio ou equivalente, além da aprovação em exame vestibular.
Registra que a verossimilhança das alegações está demonstrada nos documentos acostados, tais como o Boletim escolar, o Histórico escolar e a declaração de aprovação emitida pela Universidade.
Defende o preenchimento dos requisitos ensejadores da medida liminar, visto a necessidade de efetivar a matrícula, sob pena de perdimento do direito, notadamente pelo fato de que a Universidade, verbalmente, informou que ainda há tempo para realização da matricula, desde que haja decisão judicial até o dia 01/09/2025.
Pugna por medida liminar, para determinar à autoridade coatora a expedição do certificado provisório de conclusão de ensino médio para fins de matrícula na faculdade de Direito e, no mérito, a ratificação da medida concedida (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO.
Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
O compulsar dos autos não revela a existência de probabilidade do êxito recursal.
Segundo se depreende dos autos, a menor agravante foi aprovada em vestibular para o curso superior de direito, contudo, ainda está cursando o 3º ano do ensino médio em Colégio desta Capital.
Consoante disposição dos artigos 205 e 208 da Constituição Federal, o acesso ao ensino em todos os seus níveis constitui direito fundamental de todo cidadão, sendo que, nos termos do artigo 44, inciso II, da Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LBD), o ingresso de candidato em curso de graduação de nível superior pressupõe a conclusão no ensino médio ou equivalente, além da aprovação em exame vestibular.
A Lei n.º 9.394/1996 estabelece em seu artigo 24, inciso I, a carga horária mínima anual para a conclusão do ensino médio.
Cito, in verbis, o teor do dispositivo: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:I. a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
No caso em análise, não obstante tenha sido aprovada para ingressar em curso superior, a agravante deverá cursar a 3ª série do referido nível de ensino durante este ano de 2025.
Não obstante defenda o cumprimento de carga horária suficiente à conclusão do ensino médio, a documentação acostada aos autos não apresenta referida evidência.
In casu, não houve demonstração da carga horária cursada para o 1º e 3º anos do segundo grau, informando somente o percentual de frequência, de modo que não evidenciadas as três mil horas previstas na legislação vigente.
Sobre isso, leia-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO ANTECIPADA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA LEGAL.
APLICABILIDADE DO ART. 24, I DA LEI N.º 9.394/1996.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada.
Inclusive não se deve adentrar em questões que não foram ainda debatidas no juízo singular, até mesmo porque não podem ser tratadas pela instância revisora, alegações ou juntada de novos documentos que não foram ainda decididos na instância a quo, ou seja, que não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa. 2.
O artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996, exige a conclusão do ensino médio como requisito para ingresso no ensino superior.
Já o artigo 24, inciso I, da mesma Lei estabelece a carga horária mínima de 3.000 horas para a conclusão do ensino médio, que não foi cumprida pelo ora recorrente. 3.
Assim, não há elementos fáticos que levem a expedição antecipada do certificado de conclusão do ensino médio, visto que não cumprido integral a carga horária mínima exigida em lei. 4.
Parecer da PGJ: pelo conhecimento e não provimento do recurso em epígrafe. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJTO - Agravo de Instrumento, 0000952-29.2025.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 13:42:32) Nesse contexto, uma vez não preenchido o requisito do fumus boni iuris, impositiva a manutenção do decisum singular.
Ex positis, INDEFIRO o pedido liminar. Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista, o trâmite virtual dos autos originários. Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. OUÇA-SE a Procuradoria Geral de Justiça. -
27/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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27/08/2025 17:12
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/08/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 15:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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